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Processo 0809904-28.2023.8.15.2001

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2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: jpa-vfis01@tjpb.jus.br DECISÃO SUSP40 Nº DO PROCESSO: 0809904-28.2023.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MARCOS FANG TAM EMBARGADO: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcos Fang Tam (ID 125874992) contra a decisão interlocutória (ID 125306271) que indeferiu a tutela de urgência e determinou a intimação da Fazenda Pública para impugnação nestes embargos à execução fiscal opostos em face do Estado da Paraíba. Sustenta o embargante a existência de omissão processual, uma vez que a impugnação fazendária e a réplica (ID 80414832) já haviam sido apresentadas, além de alegar que a demonstração de sua menoridade à época dos fatos geradores prescinde de dilação probatória. É o relatório. DECIDO. O recurso merece conhecimento pela sua tempestividade e com suporte no art. 1.022, II, do CPC, haja vista a demonstração de vício que demanda pronunciamento judicial integrativo. Passando ao exame da questão apontada, verifica-se efetivo equívoco material no comando de encerramento da decisão recorrida (ID 125306271). De fato, constou do provimento a determinação de intimação da Fazenda Pública para impugnar os embargos, desconsiderando que tal ato processual já havia sido integralmente praticado nos autos. O exame do caderno processual revela que o Estado da Paraíba apresentou a sua peça de defesa em 3 de maio de 2023 (ID 72678180). Na ocasião, o ente público debateu os bens ofertados em garantia, refutou a atribuição de efeito suspensivo e defendeu a legalidade da Certidão de Dívida Ativa e da responsabilização tributária. Na sequência, após regular intimação, o embargante ofertou réplica (ID 80414832), rebatendo os argumentos fazendários. Dessa forma, revela-se descabida e dissociada do andamento processual a ordem de nova intimação para apresentação de resposta. Impõe-se acolher os embargos de declaração nesse ponto, com base no art. 1.022, inciso II, do CPC, para tornar sem efeito a determinação de intimação da Fazenda Pública para impugnação, sanando a omissão processual constatada. No tocante ao pleito de tutela provisória de urgência, a fundamentação da decisão embargada comporta aperfeiçoamento explicativo, mantendo-se, contudo, o resultado de indeferimento. Há nítida distinção jurídica entre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, disciplinada pelo art. 151, II, do CTN, e a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, regida pelo art. 919, § 1º, do CPC c/c o art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/1980. A suspensão da exigibilidade da exação tributária exige a presença estrita das causas taxativas da legislação de regência. Conforme entendimento firmado pelo STJ na Súmula nº 112, o depósito de bens ou garantias diversas não autoriza a suspensão da exigibilidade do tributo: SÚMULA STJ nº 112 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO]: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/1994, DJ 03/11/1994, p. 29768) Nesse contexto, a oferta e penhora de imóveis formalizada nos autos executivos (ID 67367436) não possui o condão de suspender a exigibilidade do ICMS cobrado, pois não se confunde com o depósito integral e em dinheiro. Por conseguinte, inexiste amparo legal para deferir tutela de urgência com fundamento no art. 151, II, do Código Tributário Nacional. Por sua vez, a atribuição de eficácia suspensiva aos embargos do devedor também não decorre de forma automática da constrição de patrimônio. A concessão dessa medida depende do preenchimento cumulativo da garantia idônea e dos requisitos da tutela provisória, consistentes na relevância da fundamentação jurídica e no risco manifesto de dano grave ou de difícil reparação, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 735/STF. INAPLICABILIDADE. ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. 1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, dispensando a garantia do juízo prevista no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Não é o caso de incidência da Súmula nº 7/STJ, pois o acórdão examinou expressamente os fatos da demanda, não havendo necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos para análise da tese objeto do recurso especial. 3. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é possível a mitigação da Súmula nº 735/STF nos casos em que houver ofensa direta à lei que disciplina o deferimento da medida liminar ou tutela provisória. 4. Defendendo o recurso especial a violação direta do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, que disciplina a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, inaplicável o óbice da Súmula nº 735/STF. 5. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, somente aplicável quando presentes os requisitos exigidos, entre eles a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não houve no caso. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.675.799/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) A tese do embargante quanto à sua menoridade de 11 a 13 anos durante as competências tributárias autuadas (1999 a 2001) e sua entrada tardia na sociedade executada (ID 69931644 e ID 69931645) diz respeito ao próprio mérito da demanda executiva. Essa matéria confronta a presunção relativa de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa e a controvérsia instaurada na impugnação estatal acerca da gerência e da responsabilidade do sócio (art. 135 do CTN). Tratando-se de discussão meritória profunda, a elucidação do tema demanda cognição exauriente após a instrução processual ou em julgamento final, não sendo viável a concessão de tutela antecipada que esvazie o próprio objeto da oposição. Portanto, fica integrada a motivação para manter o indeferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Marcos Fang Tam (ID 125874992) e, no mérito, acolho-os em parte, unicamente para sanar a omissão procedimental apontada, nos seguintes termos: a) Torno sem efeito o parágrafo final da decisão de ID 125306271, que havia determinado a intimação da Fazenda Estadual para apresentação de impugnação, reconhecendo a regular apresentação prévia da impugnação (ID 72678180) e da réplica (ID 80414832); b) Mantém-se o indeferimento da tutela provisória de urgência voltada à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, integrando os fundamentos jurídicos nos moldes da fundamentação acima. Considerando o aperfeiçoamento da relação processual e a estabilização da fase postulatória, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem de forma justificada as provas que ainda pretendem produzir, demonstrando a pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação probatória ou havendo requerimento de julgamento imediato, façam-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data eletrônica. Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR O ATO JUDICIAL ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.

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