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Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJAL · Secretaria Geral · Despacho
DESPACHO
Nº 0809902-05.2026.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Samuel Rodas Vieira - Requerido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DESPACHO: 1. Concordo com o relatório. 2. Peço dia para julgamento. Maceió, datado eletronicamente. Des. João Luiz Azevedo Lessa Revisor (a)' - Des. João Luiz Azevedo Lessa - Advs: Maxwell Washington Pires Cavalcante Venancio (OAB: 18225/AL) - 319
Intimação
TJAL · Secretaria Geral · Despacho
DESPACHO
Nº 0809902-05.2026.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Samuel Rodas Vieira - Requerido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO Cuida-se de revisão criminal proposta por Samuel Rodas Vieira com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, visando à desconstituição dos efeitos da condenação proferida nos autos da Ação Penal nº 0053764-81.2011.8.02.0001, que tramitou perante a 12ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Consta dos autos que o revisionando foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, em razão de fato ocorrido em 17 de novembro de 2011, tendo a denúncia sido recebida em 24 de fevereiro de 2012. Sobreveio sentença condenatória, proferida em 1º de dezembro de 2014, por meio da qual foi julgada procedente a pretensão punitiva estatal, sendo o acusado condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito de furto qualificado. A defesa interpôs recurso de apelação, sem suscitar, naquela oportunidade, a ocorrência da prescrição ora arguida. Mantida a condenação, operou-se o trânsito em julgado em 26 de março de 2018 (fl. 109), seguindo-se a expedição de guia definitiva e a instauração da execução penal nº 0004033-38.2019.8.02.0001. Na presente ação revisional (fls. 01/06), sustenta a defesa que o condenado nasceu em 05 de março de 1992, conforme documento de fl. 07, possuindo, portanto, menos de 21 (vinte e um) anos na data da infração penal. Alega que, considerada a pena concretamente aplicada e a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal, a pretensão punitiva estatal já se encontrava prescrita no intervalo compreendido entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória. Requer, assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com a consequente declaração de extinção da punibilidade e a restituição, devidamente atualizada, da quantia de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) prestada a título de fiança. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela integral procedência da revisão criminal (fls. 118/120). É o relatório. Encaminhem-se os autos ao Desembargador Revisor para os devidos fins. Maceió, data da assinatura eletrônica Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Maxwell Washington Pires Cavalcante Venancio (OAB: 18225/AL) - 319
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