2026-09-16 · TJMS
Para a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o. Inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O que indica não ser absoluta a presunção exposta no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015. Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Considerando a impugnação apresentada pelos Requeridos, determino que a parte Requerente comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando algum dos seguintes documentos: carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda completa (e não meros recibos de entrega), etc OU que procedam ao imediato recolhimento das custas processuais. Para tanto, concedo o prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se.