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0809899-48.2021.8.20.5004

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0809899-48.2021.8.20.5004 Autor(a): JESSICA MEDEIROS NERES DOS SANTOS Réu: Batel Administradora Ltda DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntas aos autos a planilha atualizada do débito para que seja dado prosseguimento à execução. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito em Substituição Legal

  2. Intimação

    TJRN · 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36166674 Processo nº: 0809899-48.2021.8.20.5004 Autor(a): JESSICA MEDEIROS NERES DOS SANTOS Réu: Batel Administradora Ltda DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença movido por JESSICA MEDEIROS NERES DOS SANTOS em face de BATEL ADMINISTRADORA LTDA, em razão do título executivo judicial, transitado em julgado em 20/11/2023 (IDs 111126461 e 111150966). No curso do feito executivo, a exequente logrou êxito na satisfação parcial da dívida mediante o levantamento dos valores bloqueados de R$ 5.417,69 (ID 135663947) e da transferência judicial de R$ 29.094,99 (ID 174327393), oriunda da habilitação de crédito no processo nº 0116733-29.2014.8.20.0001 da Central de Avaliação e Arrematação de Natal. A Contadoria Judicial elaborou demonstrativo atualizado da dívida, fixando o saldo remanescente em R$ 39.289,49 em janeiro de 2026 (ID 179220731). Determinada nova busca de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 180737348), foi certificado o bloqueio de R$ 4.134,31 (ID 188553267). D1:386D1:6 Instada a devedora para embargar a penhora (ID 188554734), o seu patrono juntou aos autos notificação de renúncia ao mandato (ID 188950581). Por sua vez, a parte exequente apresentou petição (ID 193454351), pugnando pela expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 4.134,31, bem como pela renovação de ofício ao Juízo da Central de Avaliação e Arrematação para transferência do saldo remanescente decorrente da arrematação do bem no processo nº 0116733-29.2014.8.20.0001. D1:415-421 A Secretaria certificou o decurso do prazo sem embargos à penhora e a ciência eletrônica dos patronos (ID 197619810). D1:755 Vieram os autos conclusos. Conforme id 188553267, foi penhorado, via SISBAJUD, o valor de R$ 4.134,31. A parte executada foi devidamente intimada, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, e deixou transcorrer o prazo in albis, sem comprovar impenhorabilidade ou excesso (ID 197619810). Ressalte-se que a renúncia de mandato formalizada pelo causídico da executada (ID 188950581) foi firmada em 01/06/2026 e protocolada em 03/06/2026, data em que já havia ocorrido a intimação do despacho de constrição. Nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, o patrono renunciante continuou obrigado a representar a parte pelo prazo legal de 10 dias, além de ter registrado ciência eletrônica inequívoca nos autos em 17/06/2026 (ID 197619810). Desse modo, reputo a parte executada intimada para ofercer embargos, a qual deixou transcorrer o prazo in albis. Assim sendo, assiste à parte exequente o imediato levantamento do numerário penhorado, com a consequente amortização do débito. No tocante ao pedido de nova constrição ou reiteração de penhora no rosto dos autos sobre eventuais créditos da executada no processo nº 0116733-29.2014.8.20.0001, em trâmite perante a Central de Avaliação e Arrematação de Natal, verifica-se que o pleito não comporta acolhimento. Com efeito, a penhora no rosto dos autos outrora deferida L2 já exauriu seus efeitos materiais e práticos sobre a quantia transferida de R$ 29.094,99, inexistindo nos autos demonstração inequívoca de crédito remanescente líquido e disponível em favor da executada nos referidos autos, mormente em razão das deduções e destinações legais do produto da arrematação judicial. Ademais, conforme já assentado no despacho de ID 180901312, a ausência de prova idônea da efetiva existência de saldo disponível suscetível de constrição em favor da devedora impede a renovação do expediente, devendo a exequente diligenciar na indicação de outros bens passíveis de penhora para a satisfação do saldo devedor remanescente. Por tais fundamentos, DEFIRO o pedido de levantamento da quantia de R$ 4.134,31 (quatro mil, cento e trinta e quatro reais e trinta e um centavos), penhorada via SISBAJUD (ID 188553267), via alvará judicial. A Secretaria deverá expedir o alvará eletrônico de pagamento pelo sistema SISCONDJ em favor da exequente JESSICA MEDEIROS NERES DOS SANTOS, observando-se os dados bancários já indicados nos autos (Banco Nubank, Agência 0001, Conta Corrente 2008087-0, CPF 069.497.914-70). INDEFIRO o pedido de reiteração de ofício ou nova penhora no rosto dos autos do processo nº 0116733-29.2014.8.20.0001 da Central de Avaliação e Arrematação de Natal, diante da ausência de comprovação de crédito líquido e disponível em favor da executada; INTIME-SE a exequente para tomar ciência da presente decisão e, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do feito executivo. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito

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