2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autos n. 0809899-33.2021.8.20.5106 Exequente(s): RANIELISON LIMA MARQUES Executado(s): MUNICIPIO DE MOSSORO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente pleiteia o pagamento de horas extras decorrentes da redução da hora noturna, prestadas no exercício do cargo de Guarda Civil Municipal. A sentença de id 76169856 julgou procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento das horas extras noturnas relativas ao período de fevereiro/2017 a dezembro/2020, respeitada a prescrição quinquenal. Interposto recurso inominado, a 1ª Turma Recursal (acórdão id 158692693) deu-lhe parcial provimento, restringindo o direito às horas extras apenas às competências em que houve extrapolação da jornada mensal de 129 (cento e vinte e nove) horas sem compensação, quais sejam: março/2018, agosto/2018, setembro/2018, outubro/2018, novembro/2018, maio/2019, agosto/2019 e agosto/2020, calculadas na forma dos arts. 39, §§ 1º e 2º, e 41 da LCM nº 98/2014, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a partir da citação, com incidência exclusiva da taxa SELIC a contar de 9/12/2021 (art. 3º da EC 113/2021). Os embargos de declaração opostos pelo exequente foram conhecidos e desprovidos (acórdão id 158692704), mantendo-se integralmente esse entendimento, sob o fundamento de que apenas fazem jus às horas extras os que ultrapassarem a jornada mensal de 129 horas. Em prosseguimento, a parte exequente apresentou demonstrativo de cálculo (id 164295096), no valor de R$ 2.862,32. O Município impugnou o cumprimento de sentença (id 176499689), amparado em análise da contadoria da Procuradoria (id 176499691), sustentando a impossibilidade de identificar, na documentação juntada, a quantidade de plantões extras noturnos efetivamente laborados nas competências fixadas no acórdão, bem como a ausência de discriminação dos parâmetros do cálculo (base remuneratória, adicional aplicado, quantidade de horas por plantão, critérios de correção e juros). Intimado, o exequente manifestou-se (id 179203274), sustentando que os cálculos observam estritamente os meses fixados pela Turma Recursal e que a extrapolação da jornada mensal gera direito às horas extras ainda que os plantões considerados tenham sido cumpridos em horário diurno ou comercial. Reiterada a intimação (id 186929200), o Município ratificou a impugnação anteriormente apresentada (id 191701139). É o relatório. Decido. Compulsando o demonstrativo de cálculo de id 164295096, verifica-se que os lançamentos nele constantes referem-se às competências de março/2018, agosto/2018, outubro/2018, novembro/2018 (e reflexos de 13º salário e 1/3 de férias), maio/2019, agosto/2019 (e reflexos) e agosto/2020 (e reflexos) — constatando-se a ausência de qualquer lançamento relativo à competência de setembro/2018, não obstante esse mês integrar expressamente o rol de competências reconhecidas no acórdão exequendo (id 158692693) como de extrapolação da jornada mensal de 129 horas. Tal omissão evidencia, por si só, a incompletude do demonstrativo apresentado. Ademais, assiste parcial razão ao Município quanto à insuficiência da memória de cálculo. O art. 524 do CPC, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública, exige que o demonstrativo discrimine o índice de correção monetária, a taxa de juros aplicada e o critério utilizado para apuração de cada parcela. No caso, o relatório emitido pela Calculadora Automática do TJRN não permite identificar, mês a mês, a base remuneratória considerada, o quantitativo de horas excedentes a 129h apurado, tampouco o adicional aplicado nos termos dos arts. 39, §§ 1º e 2º, e 41 da LCM nº 98/2014 — parâmetro expressamente fixado pela Turma Recursal para o cálculo das verbas devidas. Por outro lado, não prospera o argumento do Município no sentido de que "não há que se falar em pagamento de horas extras em plantões diurnos". O título executivo (acórdãos de ids 158692693 e 158692704) não condicionou o direito às horas extras à natureza noturna do plantão, mas sim, exclusivamente, à extrapolação da jornada mensal de 129 horas sem compensação, nas competências expressamente elencadas — ainda que a escala, nesses meses, tenha sido cumprida sob regime diurno ou comercial. Admitir a tese do Município importaria em rediscussão de matéria já decidida, com ofensa à coisa julgada (arts. 507 e 535, § 1º, do CPC). Diante da controvérsia técnica instaurada — sendo relevante notar que nem mesmo a contadoria da própria Procuradoria do Município (id 176499691) logrou apurar os parâmetros utilizados pelo exequente, limitando-se a apontar a incompletude do cálculo, sem apresentar demonstrativo alternativo –, revela-se necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUD) para elaboração de cálculo oficial, em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Mossoró (ids 176499689 e 191701139), tão somente para reconhecer a incompletude do demonstrativo de cálculo apresentado pelo exequente (id 164295096), sem, contudo, acolher a tese de incompatibilidade entre o título executivo e o pagamento de horas extras em meses de trabalho diurno. Determino: A remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUD) para elaboração de cálculo oficial do valor devido ao exequente, restrito às competências de março/2018, agosto/2018, setembro/2018, outubro/2018, novembro/2018, maio/2019, agosto/2019 e agosto/2020, calculado na forma dos arts. 39, §§ 1º e 2º, e 41 da LCM nº 98/2014, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a partir da citação até 8/12/2021, e incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 9/12/2021 (art. 3º da EC 113/2021), deduzidos eventuais valores já pagos ao mesmo título. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a documentação funcional (escalas de serviço e contracheques) referente às competências acima elencadas, necessária à elaboração do cálculo, sob pena de a Contadoria proceder com base exclusivamente na documentação já constante dos autos. Após a elaboração do cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Welma Maria Ferreira de Menezes Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)