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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Resende · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo:0809897-39.2024.8.19.0045 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA EXECUTADO: LUCIANA MACEDO VIEIRA Compulsando os autos, constata-se a existência de vício processual insanável, de ordem pública, apto a comprometer a higidez da relação processual e a inviabilizar o acolhimento do pleito da exequente. A presente demanda versa expressamente sobre a Execução de Título Extrajudicial fundada em duplicata mercantil e contrato de prestação de serviços turísticos, em razão da sua natureza executiva, o procedimento aplicável é aquele estritamente disciplinado no Livro II da Parte Especial do Código de Processo Civil. No procedimento de execução por quantia certa contra devedor solvente, o ato de chamamento judicial possui regime jurídico próprio e inconfundível com o rito cognitivo comum. Conforme preceitua o art. 829, caput, do Código de Processo Civil, o executado deve ser citado para, no prazo peremptório de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida exequenda, cabendo ainda a fixação de plano dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), com redução pela metade na hipótese de adimplemento integral, na forma do art. 827, caput e (sec) 1º, do mesmo diploma. Outrossim, no rito executivo, a defesa típica do devedor dá-se por meio de Embargos à Execução, distribuídos por dependência no prazo de 15 (quinze) dias, consoante a regra do art. 915 do Código de Processo Civil, sendo facultada, no mesmo interregno, a formulação do requerimento de parcelamento preconizado no art. 916 da lei processual civil. Nada obstante tais balizas normativas, constatou-se a prolação de despacho padronizado incompatível com a natureza da demanda, o qual ordenou a citação da executada para "apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato", fazendo alusão indevida à fase de réplica e à especificação de provas de rito comum. Em consequência desse pronunciamento judicial defeituoso, a serventia expediu mandado de citação via postal (id. 264220856) que convocou a executada para defender-se sob as regras dos arts. 335 e 344 do Código de Processo Civil, suprimindo o comando cogente de pagamento no tríduo legal e sonegando a informação essencial acerca das prerrogativas executivas, tais como o desconto honorário em caso de pronto pagamento e o cabimento de embargos à execução. A desconformidade do mandado de citação com os requisitos legais do procedimento executivo fere de morte as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), gerando nulidade absoluta do ato citatório que não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. Nos termos do art. 280 do Código de Processo Civil, as citações e intimações são nulas quando praticadas sem a observância das prescrições legais. O chamamento judicial que cientifica a parte executada para contestar ação cognitiva em vez de compeli-la ao pagamento da execução impede a produção dos efeitos materiais e processuais da citação executiva, impossibilitando a constrição patrimonial pretendida pela exequente. Dessa forma, revela-se prematura e inócua a análise do pleito da exequente quanto à validade do recebimento da correspondência por porteiro de condomínio edilício (art. 248, (sec) 4º, do Código de Processo Civil), visto que o próprio conteúdo material da citação expedida é irremediavelmente nulo. Ante o exposto: a) DECRETO A NULIDADE do despacho de id. 219231325, bem como da citação expedida sob o id. 264220856 e do respectivo aviso de recebimento juntado no id. 278442837, com fundamento no art. 280 do Código de Processo Civil; b) Cumpridos integralmente os artigos 798/799 do CPC e na forma do artigo 829 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, cite(m)-se o(s) executado(s), via OJA nos termos do art. 192, inciso V da CN, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados no patamar de dez por cento, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, tudo no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Defiro, ainda, a extração da certidão prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular