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0809896-87.2025.8.12.0021

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação / Remessa Necessária nº 0809896-87.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Juízo Recorr.: Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Apelado: Rogério dos Santos Silva Advogada: Carmen Lúcia Visnadi Constantinoi Rialto (OAB: 277847/SP) Interessado: Solange de Fátima Rodrigues de Oliveira - Gerente Regional do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/ms Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSE DIRETA COMPROVADA. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA PARA TRANSFERÊNCIA. BLOQUEIO DO LICENCIAMENTO ANUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul Detran/MS contra sentença que concedeu a segurança para determinar a emissão definitiva do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, exercício de 2025, em favor de possuidor direto de veículo adquirido mediante contrato de compra e venda, com assunção informal das parcelas de financiamento garantido por alienação fiduciária, diante de restrição administrativa que condicionava a liberação do bem exclusivamente à transferência de titularidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de transferência formal da propriedade autoriza o órgão de trânsito a impedir o licenciamento anual do veículo; (ii) estabelecer se a posse direta e a aquisição documentalmente comprovadas legitimam a impetração do mandado de segurança para afastar a restrição administrativa; (iii) determinar se o gravame de alienação fiduciária ou a necessidade de anuência do credor fiduciário constituem impedimentos autônomos ao licenciamento; e (iv) verificar se o condicionamento do licenciamento à prévia transferência ou à anuência do proprietário registral encontra amparo legal específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Trânsito Brasileiro disciplina a transferência de propriedade e o licenciamento anual em planos distintos, submetendo este último ao cumprimento de exigências objetivas relacionadas a tributos, encargos e multas, sem estabelecer a coincidência entre possuidor e titular registral como requisito para sua expedição. 4. A ausência de transferência formal, isoladamente considerada, não se equipara a débito, multa, irregularidade de segurança ou outro impedimento legal específico capaz de obstar o licenciamento anual do veículo. 5. A atuação administrativa submete-se ao princípio da legalidade estrita, não podendo o órgão de trânsito criar, por ato interno ou restrição administrativa sem fundamento normativo específico, condição não prevista em lei para o exercício do direito ao licenciamento. 6. O Detran/MS não comprovou o requerimento formal atribuído ao proprietário registral nem demonstrou fundamento legal específico para converter restrição relativa à transferência de titularidade em bloqueio do licenciamento anual. 7. A presunção de legitimidade do ato administrativo possui caráter relativo e cede diante da ausência de causa legal, especialmente quando não há indicação de fraude, adulteração, irregularidade técnica, inadimplemento, ordem de busca e apreensão ou débito autônomo impeditivo. 8. A prova pré-constituída do contrato de compra e venda, da tradição do veículo, da assunção e do pagamento das obrigações financeiras comprova a posse direta do impetrante e afasta a hipótese de pretensão formulada por terceiro sem vínculo jurídico com o bem. 9. O gravame decorrente da alienação fiduciária e a impossibilidade de regularização imediata da titularidade, dependente da instituição financeira, não constituem óbices ao licenciamento anual, que não exige a prévia transferência registral. 10. A decisão não reconhece a propriedade plena do possuidor, não determina a baixa do gravame e não substitui a instituição financeira, limitando-se ao controle de legalidade da restrição administrativa que impede a circulação do veículo sem causa legal autônoma. 11. A proteção do proprietário registral quanto a eventuais responsabilidades tributárias e administrativas não autoriza a imposição de sanção não prevista em lei, pois a falta de comunicação da alienação produz consequências próprias nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 12. A boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório impedem que o proprietário registral, após celebrar a venda, transferir a posse e permitir a assunção dos encargos econômicos do veículo pelo adquirente, utilize a ausência de formalização registral como fundamento para restringir o uso da posse voluntariamente transmitida. 13. O direito líquido e certo encontra-se demonstrado por prova documental pré-constituída da existência da restrição, da origem da posse e da relação causal entre a anotação administrativa e a negativa de licenciamento, sendo desnecessária dilação probatória para o controle da legalidade do ato. 14. Condicionar a expedição do certificado à anuência do credor fiduciário, do proprietário registral ou à prévia transferência reproduz exigência sem previsão legal específica e confunde a regularização registral com os pressupostos do licenciamento anual. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de transferência formal da propriedade do veículo, isoladamente considerada, não autoriza o bloqueio do licenciamento anual quando inexistente previsão legal específica. 2. O órgão de trânsito não pode instituir, por restrição administrativa desprovida de fundamento normativo determinado, requisito adicional para a emissão do certificado de licenciamento. 3. A posse direta documentalmente comprovada legitima o impetrante a questionar, por mandado de segurança, a legalidade do ato administrativo que impede o licenciamento do veículo. 4. O gravame de alienação fiduciária e a necessidade de regularização da titularidade não constituem, por si sós, impedimentos ao licenciamento anual. 5. A tutela das responsabilidades do proprietário registral deve observar as consequências legalmente previstas, sem converter a pendência dominial em impedimento absoluto de circulação. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 120, 123, I, 124, 128, 130, 131, § 2º, e 134; Código Civil, art. 422; CPC, art. 487, I; Lei n. 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.998; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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