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TJMA · 2ª Vara Cível de Caxias
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0809894-89.2021.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA ANTONIA RIOS PINTO Advogado do(a) EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Cuida-se de procedimento executivo manejado por MARIA ANTONIA RIOS PINTO, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, alega a parte executada, em suma, que o valor cobrado pela parte exequente é muito superior ao realmente devido, requerendo assim o pagamento do numerário apontado na peça de defesa. Juntou comprovante de pagamento (ID 168948194). Intimada, a parte exequente apresentou sua manifestação, onde concorda com o valor apresentado em sede de impugnação (ID 187621809). A parte exequente requereu o levantamento dos valores. É o necessário a ser relatado. Verifica-se que a parte exequente apresentou concordância com os cálculos apresentados pela parte executada. Nesse tanto, não havendo pretensão resistida, a obrigação pleiteada pelo exequente está atendida. No atual estágio, não resta nenhuma questão pendente de apreciação. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, acolho a impugnação apresentada pelo executado para homologar o valor ali trazidos e, por conseguinte, reconhecendo o pagamento efetuado, JULGO EXTINTO o presente processo de Cumprimento de Sentença, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Considerando o comprovante de pagamento, DEFIRO de forma parcial o pedido formulado pela parte autora/exequente. Analisando os autos, verifica-se que o contrato de serviços advocatícios fixou a remuneração do(a) patrono(a) em 40% sobre o valor da condenação que, acrescido da verba sucumbencial, conduz o valor a ser auferido pelo patrono para mais da metade de toda a condenação. Entendo que, no caso dos autos, necessária se faz a readequação do quantum a ser percebido pelo causídico, considerando a condição socioeconômica do autor, seu estado de vulnerabilidade e bem como por se tratar de demanda judicial de massa, visando o atendimento do ditame da razoabilidade e combater a abusividade. Repise-se ser plenamente possível a limitação dos honorários convencionais pelo Poder Judiciário. Precedente:"STJ, REsp 1903416 RS 2020/0285981-9, 2ª turma, Relator Ministro Herman Benjamin, publicado em 13/4/2021". Diga-se ainda que, no tocante a limitação, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui recente decisão, onde restou reconhecida a legitimidade da ordem judicial de decote do valor a ser recebido como verba honorária: "(TJMA, Apelação Cível 0804427-03.2019.8.10.0029, 5ª Câmara Cível, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, julgado em 28/06/2023)". Nesse tanto, limito os honorários contratuais ao importe de 30% (trinta por cento) da condenação. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte MARIA ANTONIA RIOS PINTO, no importe de R$ 44.508,76 (quarenta e quatro mil, quinhentos e oito reais e setenta e seis centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogado do(a) EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904, no valor de R$ 31.791,97 (trinta e um mil, setecentos e noventa e um reais e noventa e sete centavos), correspondente aos honorários advocatícios, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Proceda-se com a devolução do saldo remanescente ao executado, a quantia de R$ 5.942,55 (cinco mil, novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos). Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Caso o(a) advogado(a) da parte exequente possua poderes especiais, expressamente conferidos na procuração, para receber e dar quitação, fica desde já deferido o pedido de levantamento dos valores diretamente pelo(a) patrono(a) constituído(a), dispensando-se a expedição de alvará em nome da parte, observados os demais requisitos legais e regulamentares. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Sem fixação de honorários sucumbenciais e custas adicionais, ante a inexistência de resistência, conforme assinalam recentes precedentes judiciais1. Após, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível 1: “(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2277965-36.2023.8.26.0000 São Vicente, Relator: Paola Lorena, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2024)”.
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