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0809893-43.2026.8.02.0000

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Secretaria Geral · Despacho

    DESPACHO Nº 0809893-43.2026.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Jose Klebson Sabino da Silva - Requerido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO Trata-se de revisão criminal interposta por José Klebson Sabino da Silva, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em face de título executivo judicial penal condenatório transitado em julgado, que o condenou pelos delitos de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico à pena de 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, cumulada com o pagamento de 1.372 (mil trezentos e setenta e dois) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. A defesa do requerente pleiteia, em suas razões (pp. 1/18), o restabelecimento da sentença absolutória proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal da Capital, Juízo de Entorpecentes, quanto ao delito de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Sustenta que o acórdão da Câmara Criminal reformou a absolvição original sem produção de prova autônoma da estabilidade e permanência exigidas pelo tipo penal, apoiando-se tão somente na presença conjunta dos acusados em episódio único, na apreensão de dois rádios comunicadores sem vinculação individualizada e no relato de um policial sobre informações repassadas por moradores não identificados, os quais não foram ouvidos em juízo nem submetidos ao contraditório. A tese central reside, assim, na alegação de condenação contrária à evidência dos autos, apta a ensejar a revisão criminal sem necessidade de reabertura da instrução. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena imposta pelo delito de tráfico de drogas, questionando a desproporcionalidade do aumento de um ano e três meses aplicado na primeira fase da dosimetria em razão da quantidade apreendida, sem fundamentação concreta que justifique o quantum da exasperação. Postula, ainda, a reavaliação da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob o argumento de que os maus antecedentes utilizados para afastá-la foram posteriormente invalidados pelo próprio acórdão, vedada a dupla valoração da quantidade da substância. Por fim, requer tutela de urgência para suspensão dos efeitos do mandado de prisão decorrente da pena total de nove anos, onze meses e quinze dias, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ante a alegada hipossuficiência econômica. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer (pp. 52/61) em que aponta pretender o requerente, em verdade, novo exame e nova valoração do conjunto probatório. Alega que o acórdão rescindendo examinou expressamente a controvérsia relativa à configuração do delito de associação para o tráfico e concluiu pela existência de elementos suficientes para demonstrar a estabilidade e a permanência do vínculo associativo. Aduz não se constatar hipótese de condenação manifestamente contrária à evidência dos autos, tampouco erro evidente ou desproporção patente na fixação da sanção penal. Opina, ao final, pela improcedência da Revisão Criminal. É o relatório. Encaminhem-se os autos ao Desembargador Revisor para os devidos fins. Maceió, data da assinatura eletrônica Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Wilson Marcelo da Costa Ferro (OAB: 6978/AL) - 319

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