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0809892-92.2026.8.14.0301

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0809892-92.2026.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO REQUERIDO(A): PILAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por SICREDI NORTE – COOPERATIVA DE CRÉDITO em face de PILAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS, objetivando a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do veículo COMPASS, DIESEL, BRANCA, Marca JEEP, Ano Fab. 2019, Ano Mod. 2020, Chassi 988675126LKJ72908, Renavam 1201070144, Placa QUL-7A59, Cilindrada 170, objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Sustentou a parte autora que a ré se tornou inadimplente, deixando de pagar as parcelas vencidas a partir de 29/04/2025, estando o débito em aberto atualizado no montante de R$ 72.860,05 (setenta e dois mil, oitocentos e sessenta reais e cinco centavos), correspondente ao representativo da dívida vencida e vincenda, com acréscimo dos encargos moratórios contratuais sobre o vencido, circunstância que autorizaria a busca e apreensão liminar do bem. A medida liminar foi deferida, contudo, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 167516084), não foi possível localizar o bem objeto da ação (ID 175069749). Após regular trâmite processual, este Juízo determinou a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indicasse novo endereço válido do requerido ou, alternativamente, requeira a conversão da ação, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto processual (ID 187537444). Em atendimento à determinação judicial, a parte limitou-se a requerer a habilitação de novo patrono e a restituição de eventual prazo processual em curso (ID 188275014), sem, contudo, cumprir a providência determinada na decisão de ID 187537444, cujo prazo transcorreu sem manifestação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil não prevê, de forma genérica, a suspensão ou renovação de prazo processual em virtude da substituição ou habilitação de patrono. A jurisprudência dominante entende que a parte sucede o processo no estado em que se encontra, devendo o novo advogado adaptar-se ao ritmo processual já estabelecido, sem direito automático à prorrogação de prazo em curso. Ademais, não ficou demonstrado concretamente o prejuízo ou impossibilidade superveniente de exercício da defesa que justifique medida excepcional, tampouco a existência de qualquer fato superveniente que justifique a suspensão ou a renovação do prazo, nos termos do art. 221 do CPC. Desse modo, INDEFIRO o requerimento de devolução de prazo processual formulado pela parte autora. Compulsando os autos, verifico que o processo não pode prosseguir por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular, em razão da não apreensão do bem objeto da lide, essencial para o prosseguimento do procedimento especial disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária segue rito especial e específico previsto no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004, que estabelece procedimento bifásico: inicialmente, a apreensão liminar do bem e, posteriormente, a citação do réu para purgar a mora ou contestar a ação. No caso em tela, embora tenha sido deferida a liminar, o bem objeto da lide não foi apreendido, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 175069749. A não apreensão do bem constitui óbice intransponível ao prosseguimento da ação no rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69, uma vez que o procedimento legal estabelece uma ordem cronológica que não pode ser subvertida. No caso em apreço, o autor foi intimado (ID 187537444) para indicar novo endereço para localização do bem ou requerer a conversão da ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. No entanto, limitou-se a requerer habilitação de novo patrono e restituição de eventual prazo em curso, sem indicar providências que entendesse pertinentes ao prosseguimento do feito. Ressalte-se que o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que: "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." Trata-se, portanto, de uma faculdade concedida ao credor, que não pode ser imposta de ofício pelo juízo. A inércia do autor, quando intimado para se manifestar sobre a não apreensão do bem, impede a efetivação da medida liminar deferida, ato essencial ao regular desenvolvimento do processo. Nesse sentido é o entendimento do TJ-PA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO ENCONTRADO. INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Frustrado o cumprimento do mandado de busca e apreensão e verificado que o veículo objeto da relação jurídica, gravado com o ônus de alienação fiduciária, não foi encontrado com devedor, por vendido a terceiro, incumbe ao credor, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, requerer a conversão da busca e apreensão em ação executiva. 2. Sobrevindo a intimação do credor-fiduciário para se manifestar acerca da não localização do bem, sem que fosse cumprida a ordem judicial, impõe-se a extinção do processo, sem a resolução de mérito. E assim porque a apreensão do veículo é pressuposto para a procedência do pedido inicial visando a consolidação da propriedade e a posse plena do bem nas mãos do credor. 3. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00059040220128140006 18742739, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 19/03/2024, 2ª Turma de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM NÃO LOCALIZADO. FACULDADE DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. OMISSÃO DO CREDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. I- Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo de busca e apreensão sem resolução de mérito, em razão da não localização do bem e da ausência pedido de conversão da demanda em ação executiva, conforme autorizado pelo art. 4º do Decreto-Lei 911/69. II – A norma permite ao credor a escolha entre prosseguir com a busca e apreensão ou requerer sua conversão em execução caso o bem não seja localizado. Entretanto, a omissão do apelante em indicar nova localização do bem ou em requerer a conversão impossibilita o desenvolvimento válido e regular do processo. III – Jurisprudência consolidada aponta que, diante da impossibilidade de localização do bem, e sem requerimento da conversão da demanda em execução, é cabível a extinção do feito por ausência de pressupostos para desenvolvimento valido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, assegurando-se, ainda, o princípio da economia processual. IV – A extinção da ação não causa prejuízo ao apelante, pois preserva seu direito de ajuizar ação autônoma de execução, desde que atendidos os requisitos legais. V – Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. (TJ-PA – APELAÇÃO CÍVEL: 08391490720228140301 23271140, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 05/11/2024, 2ª Turma de Direito Privado) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. RÉU NÃO CITADO. INÉRCIA DA CREDORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV E VI DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Após a devida intimação, a inércia do autor em promover a localização do bem acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. 2. A citação e localização do bem objeto da demanda são indispensáveis para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 3. A conversão para a ação executiva não configura uma mera faculdade do credor fiduciário, devendo figurar como um poder-dever que deve ser interpretado à luz dos princípios da razoável duração e da eficiência do processo. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07220697320248070001 1929733, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 01/10/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO VEÍCULO E DA CITAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO HÁBIL À PROMOÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - A despeito da questão de constar no DETRAN como proprietária do veículo objeto da lide pessoa diversa da apelada, o fato é que, instado a indicar endereço atualizado da parte recorrida para a promoção da busca e apreensão e citação, o apelante não o fez. 2 - A não realização da citação implica o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3 - Emblemática, nesse aspecto, é a redação do art.. 239, caput do CPC/2015: “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”. (grifos nossos) 4 – Cabe destacar que a não execução da liminar de busca e apreensão, em razão da não localização do veículo, além de caracterizar ausência de pressuposto processual, prejudica a própria citação, vez que tal ato de comunicação deve realizar-se após a apreensão do bem. 5 - Portanto, não promovido pelo interessado o cumprimento da medida de busca e apreensão, resta por consequência não promovida a citação, configurando-se, no caso, a falta de pressupostos processuais, quais sejam a apreensão do veículo e a citação. 6 – Não se trata de extinção do processo por abandono de causa, hipótese em que se faria necessária a anterior intimação pessoal. Cuida-se, no caso presente, repita-se, de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude da não promoção da apreensão do bem e da citação, ônus atribuído à parte autora. Vê-se que é situação diversa do abandono de causa, sendo dispensável, pois, a intimação pessoal da parte. Precedentes deste TJPE. 7 – Apelo improvido. (TJ-PE – APELAÇÃO CÍVEL: 0000004-97.2016.8.17.2630, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 26/03/2024, Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. NÃO REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao autor fornecer a localização do veículo alienado objeto da ação de busca e apreensão e, caso não consiga, faculta-se a conversão desta em execução, como preconiza o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. 2. Não havendo o autor logrado êxito em fornecer os meios para o cumprimento da liminar de busca e apreensão e a citação do réu, em que pesem diversas diligências realizadas pelo oficial de justiça, e não tendo sido o veículo localizado, aliada à ausência de interesse do autor na conversão da ação em execução, mostra-se acertada a extinção do feito sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-GO – AC: 50398517520198090128 PLANALTINA, Relator.: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Diante desse cenário, não resta alternativa senão a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular, em razão da não apreensão do bem e da inércia da parte autora em indicar providências para o prosseguimento do feito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na não localização do bem objeto da busca e apreensão. Por consequência: a) REVOGO a liminar anteriormente concedida; b) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais; c) DETERMINO a baixa no RENAJUD de eventuais restrições sobre o veículo, se existentes. Fica a parte advertida, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Na hipótese de interposição de recurso de apelação, proceda-se na forma do § 7º do art. 485 do CPC. Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito

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