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TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0809892-58.2026.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Cacimbinhas - Embargante: Ubirajara de Melo Xavier - Embargado: Priscila Paulino de Farias Xavier - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de embargos de declaração opostos por U. de M. X., em face de decisão proferida às fls. 75/83 dos autos principais, que deferiu parcialmente o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto pelo embargante, minorando os alimentos provisórios em favor da agravada para três salários mínimos. Em suas razões recursais (fls. 1/9), a parte embargante sustenta a ocorrência de supostas omissões no provimento jurisdicional. Alega que a decisão embargada não apontou qual critério objetivo teria conduzido à fixação do montante de três salários mínimos, por não individualizar as despesas da embargada. Além disso, argumenta que não indicou concretamente a hipossuficiência financeira da ex-cônjuge que justificasse a fixação de alimentos, deixando de considerar que a parte exerce atividade remunerada e reside com os genitores. Na sequência, ressalta que não foi considerado o fato de que o embargante tem renda mensal disponível que não equivale a seu patrimônio total, de modo que a obrigação ultrapassa sua efetiva disponibilidade financeira, conforme documentos fiscais referentes ao ano de 2025. Derradeiramente, afirma que a aplicação do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero deve ser compatibilizado com o binômio alimentar e que não houve apreciação do pedido subsidiário para redução dos alimentos para um salário mínimo. Ao final, com base nesses argumentos, pleiteia o acolhimento dos embargos declaratórios opostos, para sanar os vícios apontados. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise de mérito. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses em que se aponte obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, não sendo instrumento hábil à pura e simples reanálise do feito, como resultado de mero inconformismo da parte vencida, nos termos do dispositivo legal a seguir transcrito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecerobscuridadeou eliminarcontradição; II supriromissãode ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigirerro material. A omissão apta a ensejar a oposição de embargos declaratórios consiste na ausência de manifestação acerca de pedido ou argumento relevante da parte no decisum, não sendo parâmetro válido o mero não acolhimento de tese ou ausência de menção expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados. Em outros termos, são objeto do recurso os defeitos contidos no próprio julgado, em relação a si, e nunca a outros elementos dos autos, devendo ser demonstrada a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material que revele inconsistência interna da decisão. Ao analisar os autos, observa-se que o decisório foi expresso em relação aos pontos trazidos pelo embargante. Confira-se, de início, o trecho relevante: Todavia, se a prestação de alimentos decorrente da filiação goza de presunção relativa de necessidade do alimentando, não é possível fazer tal afirmação no que diz respeito à prestação de alimentos decorrente da dissolução do vínculo conjugal. Em regra, é devido ao ex-cônjuge ou companheiro a fixação de alimentos transitórios. A esse respeito, ensina Rolf Madaleno que: (...) O direito aqui discutido já foi objeto de análise e decisão por parte do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: (...) Portanto, os alimentos transitórios são aqueles fixados por prazo determinado, em favor de ex-cônjuge ou ex-companheiro, para que venha a alcançar sua autonomia financeira após o término da relação conjugal. Atingido o seu termo final, cessam os alimentos, ainda que a situação do alimentando permaneça a mesma, visto que os alimentos transitórios não se submetem à cláusula rebus sic stantibus. A alegação de violência doméstica deve ser ponderada para apreciar as disparidades de gênero já acentuadas em uma relação heterossexual, sobretudo no contexto socioeconômico das partes, em que a divisão de tarefas do lar conduz, geralmente, à invisibilidade do trabalho comumente realizado pela mulher, que, além de não reconhecido, dificilmente é remunerado. Por um lado, a recorrida apresentou diversas escrituras públicas de compra e venda de imóveis de considerável extensão e valor, no curto período de três anos da sociedade conjugal (fls. 23/26, 27/30, 31/32), bem como informou que era prática comum do requerido, empresário, se valer de terceiros para a realização de seus negócios jurídicos, inclusive juntando transações bancárias que teriam sido feitas em seu nome, mas referentes ao requerido (fl. 35). Para além disso, apontou que, diante dessa manifesta diferença financeira, a relação mantida caminhou no sentido de dependência econômica pela requerente em face do requerido. Ela possui vínculo funcional ativo com o Município de Arapiraca, como gari (fls. 115 - autos originários) e, ainda que haja uma grande diferença entre seus proventos e a capacidade financeira do requerido, tal fato deve ser considerado para fins de fixação de alimentos, bem como a duração da união, o contexto socioeconômico das partes e a aptidão para o trabalho da ex-cônjuge, conforme o entendimento da Corte Superior. Feitas essas ponderações, considerando que a alimentanda exerce atividade laborativa, e que a união durou pouco menos de três anos (fls. 20 - autos de origem), entende-se como razoável reduzir os alimentos para três salários mínimos, sem comprometer a subsistência e readaptação da parte agravada à quebra abrupta de seu padrão financeiro, sobretudo quando o agravante não faz prova mínima da alegada impossibilidade. Constata-se que a decisão embargada versou sobre a possibilidade de alimentos entre ex-cônjuges, com esteio na doutrina e na jurisprudência do STJ, ainda que de maneira transitório, enquanto se alcança a autonomia financeira após o término da relação. Nesse contexto, a fixação da obrigação alimentar considerou toda a situação fática posta até aquele momento processual, destacando que a requerente trouxe indícios concretos de que a renda mensal do requerido vai além daquilo que foi efetivamente declarado em seu imposto de renda, indicando os documentos nos autos que levaram à conclusão adotada. Para além disso, a decisão destacou a existência de vínculo laboral ativo e a curta duração da união para deferir em parte o pedido de minoração da verba, ainda que não no patamar de um salário mínimo pretendido pelo embargante. Ressalte-se que a utilização de critérios objetivos pelo julgador ao apreciar o binômio alimentar não se confunde com a utilização de critérios matemáticos. A fixação da obrigação necessariamente vai além da mera soma aritmética das despesas da parte credora, embora essas últimas também sirvam de base para o valor final alcançado. Assim, a decisão embargada pronunciou-se sobre todos os pontos relevantes ao binômio alimentar. Portanto, da simples análise das razões recursais quanto às questões acima mencionadas, constata-se o mero inconformismo da embargante que, insatisfeita com o resultado obtido, insiste em levar adiante a discussão, numa mera tentativa de reexaminar a justiça do julgado, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração. Desse modo, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser reparado, torna-se evidente o mero inconformismo da parte embargante em relação ao deslinde da controvérsia, razão pela devem ser rejeitados os presentes aclaratórios, consoante posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Veja-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. ANISTIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. FATO NOVO. ALEGAÇÃO QUE EXCEDE OS LIMITES DO PEDIDO RECLAMATÓRIO. DECLARATÓRIOS COM OBJETIVO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. Precedentes. 2. Na espécie, o voto condutor do julgado explicitou que, enquanto o MS n. 9.700/DF determinou exclusivamente o cumprimento da Portaria n. 2655/2002, sem apreciação do seu conteúdo, o ato ora reclamado procedeu à sua revisão, analisando o preenchimento dos requisitos ensejadores da anistia, tendo, ao final, concluído pela sua inadequação, anulando-a, não se verificando, portanto, afronta da Portaria n. 2.637/2008 com relação ao julgado proferido no referido mandamus. 3. Não merece guarida a alegação de fato novo a ser considerado nestes autos, consubstanciado na decisão singular proferida pelo Ministro Og Fernandes na Ação Rescisória 5.298, onde teria sido reconhecida a decadência da anulação da sua anistia pela Administração, com a restauração da vigência da Portaria MJ 2.655/2002, pois tal exame excede o limite cognitivo da reclamação, que constitui medida correcional e pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte Superior, cuja eficácia deva ser assegurada, como afirmado expressamente no acórdão ora embargado. 4. Inexiste, pois, omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto impugnado, ficando patente o mero inconformismo do embargante com o deslinde da controvérsia, possuindo este recurso integrativo intuito nitidamente infringente, o que não se coaduna com a via eleita, conforme a pacífica jurisprudência desta Corte Superior. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (STJ. EDcl na Rcl 3.487/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 14/11/2017). (Sem grifos no original). Fica advertida a parte embargante de que a oposição de novos embargos de declaração, reiterando vício já rejeitado em recurso anterior, enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, porquanto reputados manifestamente protelatórios. Do exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, DEIXAR DE ACOLHÊ-LO, ante a ausência de vícios na decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Após as providências de praxe, arquivem-se. Maceió, 8 de setembro de 2026. Des. Fábio Ferrario Relator' - Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Michael Vieira Dantas (OAB: 12564/AL) - Danilo Lopes da Silva (OAB: 16579/AL) - 319
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