Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPB · 4ª Vara Mista de Patos · EXPEDIENTE
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0809892-21.2026.8.15.0251 DECISÃO VISTOS, ETC. A RESOLUÇÃO Nº 10/2026 do TJ/PB, em vigor desde 23/02/2026, dispôs sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário. Em seu art. 5º, dispõe o ato normativo, que: "Art. 5º A 4ª Vara Mista e o Juizado Especial Misto da Comarca de Cabedelo ficam transformadas em unidades especializadas de apoio ao cumprimento de sentença fazendário, com competência estadual. § 1º As unidades transformadas passam a atuar como Núcleos 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário de competência estadual, com sede na Comarca de João Pessoa, como extensão da competência das varas de origem, na fase de cumprimento de sentença dos processos nelas julgados, observando-se as mesmas classes processuais previstas no art. 1º desta Resolução. § 2º A 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo passa a denominar-se 1º Núcleo Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário e o Juizado Especial Misto da Comarca de Cabedelo passa a denominar-se 2º Núcleo Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário. § 3º A atuação dos Núcleos referidos neste artigo restringe-se ao cumprimento de sentença fazendário das ações originárias das varas com competência da Fazenda Pública do Estado da Paraíba, com exceção da Comarca de João Pessoa, que tramitará no núcleo 4.0 virtual estabelecido no capítulo I desta Resolução. § 4º A competência dos núcleos de apoio restringe-se aos processos das Varas com competência de Fazenda Pública, mantendo-se a execução dos julgados dos Juizados Especiais da Fazenda sob a competência dos respectivos juízos. § 5º Em decorrência da transformação das unidades judiciárias referidas no caput, os magistrados que atuarão na titularidade ou no auxílio permanente dos Núcleos Estaduais serão escolhidos mediante critérios objetivos de remoção ou promoção, conforme o caso, nos termos do art. 93, incisos II e VIII-A, da Constituição Federal, atuando sob o regime de lotação permanente. Art. 6º Ato da Presidência designará os servidores e assessores da equipe de apoio ao Núcleo de Cumprimento de Sentença Fazendário, bem como disciplinará sua forma de atuação, nos termos do art. 5º, da Resolução TJPB nº 32, de 23 de agosto de 2021". Desse modo, os processos em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cujo rito observado na fase de conhecimento foi o comum, devem ser remetidos para os referidos Núcleos. DIANTE DO EXPOSTO, determino que seja feita a correção na classe judicial para cumprimento de sentença contra a fazenda pública e, em seguida, sejam os presentes autos remetidos para um dos apontados Núcleos. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito