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0809891-95.2026.8.20.5004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809891-95.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILBERTO LUIZ DE QUEIROZ REU: REJANE MARIA RODRIGUES SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passando à síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por GILBERTO LUIZ DE QUEIROZ em face de REJANE MARIA RODRIGUES, na qual o autor sustenta ter prestado serviços odontológicos à requerida, no valor de R$ 1.680,00, cujo pagamento teria sido ajustado de forma parcelada, sem que a obrigação tivesse sido adimplida. Requer, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 800,00. A requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, que a presente demanda reproduz ação anteriormente ajuizada pelo autor, sob o nº 0819334-07.2025.8.20.5004, perante o 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, fundada nos mesmos fatos e contra a mesma parte, a qual foi extinta sem resolução do mérito em razão do não comparecimento do autor à audiência de instrução e julgamento. Sustenta, ainda, a existência de determinação para que eventual novo ajuizamento ocorresse por dependência, além de impugnar as provas apresentadas e requerer a improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor reconhece a existência da demanda anterior e concorda com a prevenção do 13º Juizado Especial Cível, atribuindo a distribuição livre deste feito a equívoco ocorrido quando do ajuizamento sem assistência de advogado. Requer, ao final, a remessa dos autos ao Juízo prevento. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia processual deve ser solucionada, inicialmente, à luz da existência de demanda anterior entre as mesmas partes e fundada no mesmo núcleo fático. Conforme informado nos autos, o autor anteriormente ajuizou a ação nº 0819334-07.2025.8.20.5004, perante o 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, igualmente em face de REJANE MARIA RODRIGUES, tendo por objeto a cobrança decorrente dos mesmos serviços odontológicos que constituem a causa de pedir da presente demanda. Aquele processo foi extinto sem resolução do mérito em razão do não comparecimento do autor à audiência designada, tendo sido expressamente consignado que eventual novo ajuizamento deveria observar a dependência ao feito anterior. O próprio demandante, em sua réplica, reconhece a identidade entre as demandas e afirma expressamente concordar com a prevenção do 13º Juizado Especial Cível, requerendo a remessa dos autos àquele Juízo. Com efeito, a existência de demanda anterior envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e objeto, ainda que extinta sem resolução do mérito, torna necessária a observância da prevenção do Juízo que primeiro conheceu da controvérsia, especialmente quando houve determinação expressa naquele feito acerca de eventual novo ajuizamento. A medida prestigia os princípios da segurança jurídica, da economia processual, da coerência das decisões judiciais e da prevenção, evitando que Juízos distintos apreciem pretensões substancialmente idênticas. Ressalte-se que a circunstância de o processo anterior ter sido extinto sem resolução do mérito não afasta, por si só, a necessidade de observância da prevenção, sobretudo porque a presente demanda constitui, conforme reconhecido pelo próprio autor, repropositura da pretensão anteriormente deduzida. Não se mostra adequado, portanto, que este Juízo prossiga no exame do mérito da controvérsia, devendo os autos ser encaminhados ao Juízo prevento, a quem competirá apreciar as questões processuais e materiais suscitadas pelas partes. Quanto à alegação do autor de que não teria sido devidamente intimado da audiência realizada no processo anterior, bem como à existência ou não de circunstância de força maior apta a afastar eventual responsabilidade pelo recolhimento de custas decorrente da repropositura, trata-se de matéria que deverá ser apreciada pelo Juízo prevento, inclusive à luz dos elementos constantes do processo nº 0819334-07.2025.8.20.5004. Do mesmo modo, ficam prejudicadas, por ora, as demais questões suscitadas na contestação e na réplica, inclusive aquelas relacionadas à autenticidade e à força probatória das conversas de WhatsApp, ao orçamento apresentado, à existência da obrigação e ao pedido de indenização por danos morais, matérias que deverão ser examinadas pelo Juízo competente para o processamento da demanda. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PREVENÇÃO do 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, em razão da anterior tramitação do processo nº 0819334-07.2025.8.20.5004, que possui identidade substancial de partes, causa de pedir e objeto com a presente demanda. Assim, DETERMINO A REMESSA dos presentes autos ao 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, por dependência ao processo anteriormente mencionado, para as providências que entender cabíveis. Ficam prejudicadas, neste momento, as demais questões processuais e de mérito suscitadas pelas partes, inclusive os pedidos de cobrança e de indenização por danos morais, cuja apreciação competirá ao Juízo prevento. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à remessa dos autos ao Juízo prevento, com as cautelas de praxe. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença à homologação pelo Juízo de Direito. FARAH MARIA ROSADO NOGUEIRA COSTA Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de sentença elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. NATAL /RN, 8 de setembro de 2026. ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809891-95.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILBERTO LUIZ DE QUEIROZ REU: REJANE MARIA RODRIGUES SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passando à síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por GILBERTO LUIZ DE QUEIROZ em face de REJANE MARIA RODRIGUES, na qual o autor sustenta ter prestado serviços odontológicos à requerida, no valor de R$ 1.680,00, cujo pagamento teria sido ajustado de forma parcelada, sem que a obrigação tivesse sido adimplida. Requer, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 800,00. A requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, que a presente demanda reproduz ação anteriormente ajuizada pelo autor, sob o nº 0819334-07.2025.8.20.5004, perante o 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, fundada nos mesmos fatos e contra a mesma parte, a qual foi extinta sem resolução do mérito em razão do não comparecimento do autor à audiência de instrução e julgamento. Sustenta, ainda, a existência de determinação para que eventual novo ajuizamento ocorresse por dependência, além de impugnar as provas apresentadas e requerer a improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor reconhece a existência da demanda anterior e concorda com a prevenção do 13º Juizado Especial Cível, atribuindo a distribuição livre deste feito a equívoco ocorrido quando do ajuizamento sem assistência de advogado. Requer, ao final, a remessa dos autos ao Juízo prevento. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia processual deve ser solucionada, inicialmente, à luz da existência de demanda anterior entre as mesmas partes e fundada no mesmo núcleo fático. Conforme informado nos autos, o autor anteriormente ajuizou a ação nº 0819334-07.2025.8.20.5004, perante o 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, igualmente em face de REJANE MARIA RODRIGUES, tendo por objeto a cobrança decorrente dos mesmos serviços odontológicos que constituem a causa de pedir da presente demanda. Aquele processo foi extinto sem resolução do mérito em razão do não comparecimento do autor à audiência designada, tendo sido expressamente consignado que eventual novo ajuizamento deveria observar a dependência ao feito anterior. O próprio demandante, em sua réplica, reconhece a identidade entre as demandas e afirma expressamente concordar com a prevenção do 13º Juizado Especial Cível, requerendo a remessa dos autos àquele Juízo. Com efeito, a existência de demanda anterior envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e objeto, ainda que extinta sem resolução do mérito, torna necessária a observância da prevenção do Juízo que primeiro conheceu da controvérsia, especialmente quando houve determinação expressa naquele feito acerca de eventual novo ajuizamento. A medida prestigia os princípios da segurança jurídica, da economia processual, da coerência das decisões judiciais e da prevenção, evitando que Juízos distintos apreciem pretensões substancialmente idênticas. Ressalte-se que a circunstância de o processo anterior ter sido extinto sem resolução do mérito não afasta, por si só, a necessidade de observância da prevenção, sobretudo porque a presente demanda constitui, conforme reconhecido pelo próprio autor, repropositura da pretensão anteriormente deduzida. Não se mostra adequado, portanto, que este Juízo prossiga no exame do mérito da controvérsia, devendo os autos ser encaminhados ao Juízo prevento, a quem competirá apreciar as questões processuais e materiais suscitadas pelas partes. Quanto à alegação do autor de que não teria sido devidamente intimado da audiência realizada no processo anterior, bem como à existência ou não de circunstância de força maior apta a afastar eventual responsabilidade pelo recolhimento de custas decorrente da repropositura, trata-se de matéria que deverá ser apreciada pelo Juízo prevento, inclusive à luz dos elementos constantes do processo nº 0819334-07.2025.8.20.5004. Do mesmo modo, ficam prejudicadas, por ora, as demais questões suscitadas na contestação e na réplica, inclusive aquelas relacionadas à autenticidade e à força probatória das conversas de WhatsApp, ao orçamento apresentado, à existência da obrigação e ao pedido de indenização por danos morais, matérias que deverão ser examinadas pelo Juízo competente para o processamento da demanda. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PREVENÇÃO do 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, em razão da anterior tramitação do processo nº 0819334-07.2025.8.20.5004, que possui identidade substancial de partes, causa de pedir e objeto com a presente demanda. Assim, DETERMINO A REMESSA dos presentes autos ao 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, por dependência ao processo anteriormente mencionado, para as providências que entender cabíveis. Ficam prejudicadas, neste momento, as demais questões processuais e de mérito suscitadas pelas partes, inclusive os pedidos de cobrança e de indenização por danos morais, cuja apreciação competirá ao Juízo prevento. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à remessa dos autos ao Juízo prevento, com as cautelas de praxe. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença à homologação pelo Juízo de Direito. FARAH MARIA ROSADO NOGUEIRA COSTA Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de sentença elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. NATAL /RN, 8 de setembro de 2026. ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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