2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0809889-24.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA RIBEIRO MATTOS RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada porDÉBORA RIBEIRO MATTOSem face deBRADESCO SAÚDE S.A.. Alegou ser portadora de lombalgia esquerda crônica e afirmou que, embora o plano de saúde tivesse autorizado o procedimento cirúrgico indicado por seu médico assistente, teria negado parte dos materiais cirúrgicos solicitados para a realização da cirurgia. Em razão disso, requereu o fornecimento dos materiais, a renovação da autorização cirúrgica, a viabilização dos procedimentos médicos necessários ao tratamento, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral diante da negativa indevida. A petição inicial de id. 194995687 foi instruída com os documentos de id. 194998603 e seguintes. A decisão de id. 195867878 deferiu a gratuidade de justiça, determinou a intimação da autora para juntada do contrato do plano de saúde e a comprovação de adimplência, ou a justificativa da impossibilidade de apresentação desses documentos, bem como a intimação da ré para manifestação acerca do pedido de tutela de urgência. Em sua manifestação de id. 198681356 a ré informou que não havia negado o procedimento cirúrgico solicitado, mas apenas restringido determinados materiais. Sustentou que os materiais autorizados contemplariam o procedimento indicado e que o kit de bloqueio corresponderia a material destinado a procedimento não solicitado. Requereu o indeferimento da tutela de urgência. A decisão de id. 222536798 determinou o cumprimento da decisão anteriormente proferida acerca da documentação referente ao plano de saúde, sob pena de extinção do feito. A autora se manifestou no id. 222841885, ocasião em que apontou a ausência de acesso aos comprovantes financeiros do plano, por se tratar de plano coletivo empresarial custeado pela empregadora, requerendo que a ré fosse intimada a prestar informações sobre a regularidade financeira do contrato. A decisão de id. 223538999 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. A ré contestou tempestivamente no id. 230587296, ocasião em que alegou que os procedimentos cirúrgicos haviam sido autorizados e que a restrição incidira apenas sobre parte dos materiais solicitados, conforme análise técnica realizada pela operadora. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica no id. 235600504. As partes se manifestaram indicando a ausência de interesse de produção de outras provas nos ids. 260783693 (autora) e 262265885 (réu). A decisão de id. 294877716 inverteu o ônus da prova diante da relação de consumo, determinou a intimação do réu para manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas e determinou a intimação da autora para apresentação de laudo médico atualizado. A autora se manifestou no id. 297190664, ocasião em que informou a realização da cirurgia e destacou a persistência da ação no tocante ao dano moral. A parte ré se manifestou no id. 297498250, ocasião em que apontou a ausência no interesse na produção de novas provas. É o relatório. Decido. O feito se encontra maduro para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a apreciação do mérito. No que tange ao pedido de fornecimento dos materiais para a realização da cirurgia, verifico a perda superveniente do objeto, na medida em que a autora informou que a ré forneceu, administrativamente, os materiais necessários e que a cirurgia foi realizada (id. 297190664). Passo a analisar, portanto, o pedido de indenização a título de dano moral. Destaco que o STJ, através do Tema 1.365, decidiu que a simples recusa de cobertura pelo plano de saúde não gera, por si só, dano moral. No entanto, ponderou que o julgador deve analisar as circunstâncias do caso concreto, admitindo a indenização quando presentes elementos que demonstrem alteração anímica superior ao mero aborrecimento. Analisando os autos, verifico que a primeira negativa de fornecimento dos materiais solicitados pela parte ré se deu em 16 de novembro de 2024 (fl. 6 do id. 194998612), e que a cirurgia foi realizada quase um ano depois, em 04 de agosto de 2025 (id. 297190664). Os laudos apresentados pela parte autora no id. 194998612 apontam que esta sofria com dores na coluna lombar com irradiação para membro inferior, e com a perda de força da dorsiflexão, sendo certo que a recusa injustificada no fornecimento nos materiais necessários para a realização da cirurgia e a demora na resolução, circunstâncias imputáveis à parte ré, causaram angústia e sofrimento à autora que, diante desse cenário, passou meses lidando com as consequências do quadro clínico e da negativa injustificada da ré. Destaco, portanto, o teor da Súmula 339 do TJRJ: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral. " A autora faz jus, portanto, ao recebimento de indenização a título de dano moral, que deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e a necessidade de se evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a sanção inócua. Portanto, fixo a compensação por dano moral no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOSparaCONDENARa parte ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelo dano moral suportado, com juros a contar da citação e correção monetária a partir da sentença, na forma da atual redação do artigo 406 do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei 14.905/24. Julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC, no que tange ao pedido de fornecimento dos materiais por perda superveniente do objeto, e, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, no tocante ao pedido de dano moral. Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação. O registro será feito eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 15 de setembro de 2026. PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Titular