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0809886-14.2026.8.15.0251

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2º Juizado Especial Misto de Patos · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0809886-14.2026.8.15.0251 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Kawan Alves da Silva em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (ID 167223144). A parte autora relata que é usuária da rede social Instagram e mantém três contas: o perfil pessoal @kawan__alves e os perfis profissionais @kawanfotografiakids e @mova_kstudio (ID 167223144 - Págs. 1/3). Afirma que, em 20 de julho de 2026, as contas foram desabilitadas pela plataforma sob a alegação de violação às diretrizes de comunidade relacionadas a abuso e exploração sexual infantil (ID 167223144 - Pág. 2; ID 167223899). Sustenta que jamais praticou qualquer conduta ilícita ou violadora das normas da plataforma, utilizando seu perfil profissional para a prestação de serviços de fotografia infantil e captação de clientes (ID 167223144 - Págs. 1/3). Narra que buscou a via administrativa mediante recurso interno e reclamação na plataforma Consumidor.gov.br (ID 167223900; ID 167223901), mas não obteve a reativação dos acessos. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento imediato das contas na rede social, sob cominação de multa diária, bem como a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos principais com indenização por danos morais (ID 167223144 - Págs. 14/15). Vieram os autos conclusos. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o exame preliminar dos elementos trazidos com a petição inicial não permite reconhecer a probabilidade do direito alegado. A indisponibilidade dos perfis decorre de bloqueio motivado por apuração de violação gravíssima aos termos de uso e às diretrizes da comunidade, especificamente a proteção contra exploração e abuso sexual de crianças (ID 167223144 - Pág. 2; ID 167223899). Em juízo de cognição sumária, sem que a empresa ré tenha apresentado as razões técnicas e os registros de auditoria interna que levaram à moderação da conta, persiste incerteza fática sobre a legitimidade da atuação da provedora de aplicação. O exercício do controle de conteúdo e a segurança dos usuários na internet constituem prerrogativa e dever de vigilância dos provedores, de modo que a verificação sobre eventual abuso ou arbitrariedade na desativação demanda dilação probatória e o exercício do contraditório. Além disso, a antecipação liminar da reativação das contas impõe risco de reversibilidade incerta. O restabelecimento compulsório e imediato de perfis sob investigação interna por suposta veiculação de conteúdos vedados pode restabelecer a circulação de materiais incompatíveis com as diretrizes de segurança, tornando temerária a concessão da ordem em momento prévio à contestação. Desse modo, ausente a demonstração segura da probabilidade do direito e diante da necessidade de cautela quanto à reversibilidade dos efeitos da medida, o indeferimento da tutela liminar é providência que se impõe. A relação estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se o autor como consumidor do serviço digital e a empresa ré como fornecedora, consoante os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando configurada a hipossuficiência técnica ou informacional. Na espécie, o autor não dispõe de meios técnicos para acessar os bancos de dados, os algoritmos de detecção ou os relatórios internos que justificaram o bloqueio operado pela plataforma (ID 167223144 - Pág. 11). A empresa ré, por sua vez, detém o controle exclusivo dos registros eletrônicos, das ferramentas de monitoramento e das decisões de moderação. Configurada a hipossuficiência técnica da parte autora em demonstrar a dinâmica interna do sistema da ré, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à promovida comprovar a regularidade do procedimento de suspensão e a ocorrência concreta da infração contratual apontada. Ante o exposto: a) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil; b) DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à promovida comprovar a legitimidade e a motivação específica do bloqueio aplicado; c) DETERMINO À SECRETARIA a designação de AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), observando-se a pauta deste Juizado e o rito estabelecido pelos arts. 27 e seguintes da Lei nº 9.099/1995; d) DETERMINO A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da empresa promovida para comparecer à audiência designada e apresentar contestação no ato, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/1995; e) DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte promovente, por seu patrono constituído (ID 167223902), para comparecimento à audiência, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito e pagamento de custas, conforme art. 51, inciso I e § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Cumpra-se com celeridade. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas..

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