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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0809885-83.2020.8.20.5106
REQUERENTE: J M COSTA DA SILVA - EPP
ADVOGADO(A) REQUERENTE: REOVAN BRITO CABRAL DA NOBREGA (RN008846)
REQUERIDO: ROSA GOURMET EIRELI
PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte exequente em face
da decisão que indeferiu a expedição de ofícios à Secretaria de Tributação do Município de
Mossoró/RN e à Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte. Esses ofícios
são destinados à obtenção de informações acerca da emissão de notas fiscais envolvendo a
parte executada.
A parte exequente sustenta, em síntese, que diligências patrimoniais
anteriormente realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER
foram autorizadas sem prévia demonstração da existência de patrimônio, razão pela qual
requer a reconsideração da decisão.
Não assiste razão à requerente.
Os argumentos apresentados não infirmam os fundamentos da decisão
anteriormente proferida. A circunstância de terem sido realizadas pesquisas patrimoniais por
meio de sistemas eletrônicos próprios, disponibilizados ao Poder Judiciário para essa
finalidade, não conduz à conclusão de que deva ser autorizada toda e qualquer diligência
destinada à investigação indistinta da atividade econômica da executada.
A providência requerida permanece revestida de caráter genérico e exploratório,
pois não se encontra fundada em elemento concreto que indique a existência de recebíveis
específicos ou de aquisição recente de patrimônio pela devedora. Pretende-se, em verdade,
que os órgãos fazendários promovam levantamento amplo de operações fiscais com a
finalidade de descobrir eventual patrimônio penhorável, circunstância que não autoriza, por si
só, o afastamento do sigilo das informações fiscais.
Ademais, a utilização anterior do INFOJUD não torna vinculante a adoção de
novas providências de natureza diversa, devendo cada diligência executiva ser examinada de
acordo com sua necessidade, adequação e proporcionalidade no momento em que requerida.
Assim, ausente fato novo ou fundamento apto a modificar a decisão anterior,
indefiro o pedido de reconsideração. Mantenho integralmente o indeferimento da expedição
de ofícios à Secretaria de Tributação do Município de Mossoró/RN e à Secretaria de
Tributação do Estado do Rio Grande do Norte.
Considerando, ainda, que as diligências patrimoniais anteriormente realizadas
não lograram êxito na localização de bens passíveis de constrição e que a parte exequente
não indicou patrimônio útil à satisfação do crédito, determino a suspensão da execução, nos
termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano.
Cientifique-se a parte exequente de que o termo inicial da suspensão
corresponde à primeira ciência acerca da tentativa infrutífera de localização de bens
penhoráveis, na forma do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil.
Durante o período de suspensão, ficará igualmente suspenso o curso da
prescrição.
A parte exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento da
execução, desde que indique bens concretamente passíveis de penhora ou apresente
requerimento executivo útil, devidamente fundamentado.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem localização de bens penhoráveis, proceda-
se ao arquivamento dos autos, independentemente de baixa na distribuição, nos termos do art.
921, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, quanto à prescrição intercorrente, o
disposto nos §§ 4º e seguintes do mesmo dispositivo.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró, 1 de setembro de 2026.
Edino Jales de Almeida Júnior
Juiz de Direito