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0809885-83.2020.8.20.5106

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0809885-83.2020.8.20.5106 REQUERENTE: J M COSTA DA SILVA - EPP ADVOGADO(A) REQUERENTE: REOVAN BRITO CABRAL DA NOBREGA (RN008846) REQUERIDO: ROSA GOURMET EIRELI PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte exequente em face da decisão que indeferiu a expedição de ofícios à Secretaria de Tributação do Município de Mossoró/RN e à Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte. Esses ofícios são destinados à obtenção de informações acerca da emissão de notas fiscais envolvendo a parte executada. A parte exequente sustenta, em síntese, que diligências patrimoniais anteriormente realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER foram autorizadas sem prévia demonstração da existência de patrimônio, razão pela qual requer a reconsideração da decisão. Não assiste razão à requerente. Os argumentos apresentados não infirmam os fundamentos da decisão anteriormente proferida. A circunstância de terem sido realizadas pesquisas patrimoniais por meio de sistemas eletrônicos próprios, disponibilizados ao Poder Judiciário para essa finalidade, não conduz à conclusão de que deva ser autorizada toda e qualquer diligência destinada à investigação indistinta da atividade econômica da executada. A providência requerida permanece revestida de caráter genérico e exploratório, pois não se encontra fundada em elemento concreto que indique a existência de recebíveis específicos ou de aquisição recente de patrimônio pela devedora. Pretende-se, em verdade, que os órgãos fazendários promovam levantamento amplo de operações fiscais com a finalidade de descobrir eventual patrimônio penhorável, circunstância que não autoriza, por si só, o afastamento do sigilo das informações fiscais. Ademais, a utilização anterior do INFOJUD não torna vinculante a adoção de novas providências de natureza diversa, devendo cada diligência executiva ser examinada de acordo com sua necessidade, adequação e proporcionalidade no momento em que requerida. Assim, ausente fato novo ou fundamento apto a modificar a decisão anterior, indefiro o pedido de reconsideração. Mantenho integralmente o indeferimento da expedição de ofícios à Secretaria de Tributação do Município de Mossoró/RN e à Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte. Considerando, ainda, que as diligências patrimoniais anteriormente realizadas não lograram êxito na localização de bens passíveis de constrição e que a parte exequente não indicou patrimônio útil à satisfação do crédito, determino a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano. Cientifique-se a parte exequente de que o termo inicial da suspensão corresponde à primeira ciência acerca da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, na forma do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Durante o período de suspensão, ficará igualmente suspenso o curso da prescrição. A parte exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento da execução, desde que indique bens concretamente passíveis de penhora ou apresente requerimento executivo útil, devidamente fundamentado. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem localização de bens penhoráveis, proceda- se ao arquivamento dos autos, independentemente de baixa na distribuição, nos termos do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, quanto à prescrição intercorrente, o disposto nos §§ 4º e seguintes do mesmo dispositivo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 1 de setembro de 2026. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito

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