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0809884-44.2026.8.15.0251

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 5ª Vara Mista de Patos · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos Processo: 0809884-44.2026.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Jogo e Aposta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de apostas cumulada com restituição de valores, indenização por danos morais, obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por F. N. D. S. em face de V. B. S. A parte autora sustenta que é portadora de transtorno do controle de impulsos e jogo patológico, associado a transtorno ansioso e depressivo, encontrando-se em tratamento médico e psicológico. Em sede de tutela de urgência, requereu o bloqueio e a suspensão imediata de sua conta perante a plataforma da promovida, a proibição de novo cadastro ou reativação, a preservação integral dos registros de logs e movimentações, bem como o bloqueio para novas apostas com resguardo de eventuais saques incontroversos Em síntese, é o relato. Passo a decidir. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados pela promovente, com esteio no art. 98 do Código de Processo Civil, considerando a hipossuficiência econômica evidenciada nos autos. De igual modo, acolho o requerimento de tramitação sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a juntada de relatórios e diagnósticos atinentes à saúde mental e ao histórico psiquiátrico da autora. Passo ao exame da tutela de urgência pretendida. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada sujeita-se à demonstração cabal e concomitante dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso sob exame, a pretensão liminar deduzida não reúne os pressupostos indispensáveis para a sua concessão inaudita altera parte. Com efeito, a autora pretende a imposição de ordens coercitivas de bloqueio e abstenção de cadastro perante a promovida, sob o argumento de que padece de ludopatia e que as apostas realizadas seriam nulas de pleno direito nos moldes do art. 26, inciso VI e § 1º, da Lei Federal nº 14.790/2023. Todavia, a constatação da higidez formal e substancial dos negócios jurídicos firmados, assim como a imputação de responsabilidade à empresa operadora por ausência de bloqueio preventivo, demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A esse respeito, não há nos autos comprovação de que tenha havido solicitação administrativa formal de autoexclusão ou bloqueio voluntário de conta que tenha sido descumprida pela fornecedora. Os extratos bancários acostados aos autos (IDs 167218822 a 167218825) revelam intensa e bilateral movimentação financeira com sucessivos envios e recebimentos de valores, circunstância fática cuja higidez e extensão exigem cognição probatória aprofundada, incabível em juízo sumário. Outrossim, a autora possui plena capacidade de abster-se voluntariamente de acessar a respectiva plataforma eletrônica, de desinstalar aplicativos e de não transferir novos valores, de cancelar por si ou com o auxílio de terceiros a conta junto a demandada, revelando-se ausente o perigo de dano iminente derivado de conduta atribuível exclusivamente à requerida. Destarte, inexistindo a probabilidade do direito nos moldes estritos exigidos pela legislação processual civil e pendendo a controvérsia de instrução regular, o indeferimento da liminar é medida de rigor. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Defiro a gratuidade da justiça e o processamento do feito em segredo de justiça. Anote-se a serventia. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise sobre a conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI). Cite-se a promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335), sob as advertências da revelia. Havendo na contestação matéria preliminar ou juntada de novos documentos, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350 e 351). Intimem-se. Cumpra-se. PATOS, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito

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