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0809884-30.2025.8.19.0037

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0809884-30.2025.8.19.0037 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0809884-30.2025.8.19.0037 Protocolo: 8818/2026.00097794 RECTE: LEANE PACHECO GOMES ADVOGADO: JOAO MAURICIO DUBOC DE JESUS RIBEIRO DO PRADO OAB/RJ-181046 ADVOGADO: GUNTHER DE ANDRADE CORREA SICHEL OAB/RJ-173742 RECORRIDO: ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ OAB/MG-087253 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0809884-30.2025.8.19.0037 Recorrente: LEANE PACHECO GOMES Recorrida: ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, id. 18, com fundamento no artigo 102, III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face das Súmulas de Julgamento da Quarta Turma Recursal Cível, id. 5 e 15, assim ementadas: "Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela parte autora e dar-lhe parcial provimento para reformar em parte a sentença, para julgar procedente o pedido de obrigação de fazer, determinando que a ré efetue a transferência da titularidade da conta de energia elétrica do imóvel situado na Rua Humayta, nº 68, bairro Perissê, Nova Friburgo/RJ, para o nome da autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) dias a contar da publicação deste acórdão, bem como para declarar a inexistência dos débitos anteriores à efetiva transferência. Eis as razões do decisum: A autora requereu a transferência em 11/09/2025, indeferida pela ré sob a justificativa da existência de débito com vencimento em 21/09/2025. Todavia, segundo a Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, a responsabilidade do novo usuário pelos débitos inicia-se somente após a efetiva alteração de titularidade realizada pela distribuidora. Assim, a autora não pode ser responsabilizada por faturas anteriores à transferência, inclusive a de vencimento em 21/09/2025, emitida ainda em nome do titular falecido. Mantém-se, contudo, a improcedência do pedido de danos morais, uma vez que não houve corte no fornecimento de energia após a solicitação de transferência, afastando-se a configuração de lesão extrapatrimonial, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2° da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Sem ônus de sucumbência, pois não verificada a hipótese do artigo 55, caput da Lei 9099/95." "Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a embargante a modificação do mérito do julgado, tendo em vista que o acórdão embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a existente entre proposições do próprio julgado, sendo descabida a alegação de contradição entre o julgado e a tese defendida pela parte. Neste sentido: TJRJ, Súmula 172 "A contradição, para ensejar a interposição de embargos de declaração, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada." Por derradeiro, nos termos da Súmula 52 também do nosso E. Tribunal ¿Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando a decisão deixar de enfrentar argumentos que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não se destinando os embargos declaratórios a provocar o reexame da matéria já decidida ou provocar apenas o pré-questionamento." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 5º, caput e incisos V, X, XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas, id. 33. É o brevíssimo relatório. De início, quanto à alegação de violação ao artigo 93, IX da CF, o acórdão guerreado está devido e suficientemente fundamentado, tendo abordado as questões de fundo nos exatos limites da lide posta. A peça recursal, neste ponto, portanto, é mero inconformismo ao não acolhimento dos argumentos trazidos, levando à aplicação da tese firmada no Tema nº 339, no julgamento do paradigma AI 791292: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 835.833/RS, objeto do seu Tema nº 800, entendeu pela ausência de repercussão geral nas causas que tramitam perante Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95), uma vez que as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. A questão restou assim ementada: "PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC." (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, julg. 19/3/2015)." No dia 10/04/2018, conforme Processo STF/SEI 010927/2017, foi realizada pelo STF uma alteração na redação original no Tema nº 800 para fazer constar "Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995.", tendo sido fixada a seguinte tese: "A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800." (grifo nosso) Por fim, em relação à alegada ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do Tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios constitucionais, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. Veja-se: Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 01/08/13) - Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator Tese: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. À vista do exposto, nos moldes do artigo 1.030, inciso I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto, à luz dos Temas 339, 660 e 800 do STF. Intime-se. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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