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0809882-90.2024.8.14.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém

    Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Trav. Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 98408-7464 E-mail: 1jecivelsantarem@tjpa.jus.br AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 0809882-90.2024.8.14.0051 PROMOVENTE/EXEQUENTE: ERIK NAIAN MAMEDE MARINHO ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE/EXEQUENTE: DR(A). ROGERIO CORREA BORGES PROMOVIDO(A)/EXECUTADO(A): ROTINALDO MIRANDA MOTA JUNIOR ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVIDO(A)/EXECUTADO(A): DR(A). ALCIR MOTA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo promovido em face da decisão que não recebeu o Recurso Inominado por intempestividade, alegando, em síntese, omissão quanto à validade da decretação da revelia, à necessidade de representação por advogado, à tempestividade do recurso, à alegada ocorrência de cerceamento de defesa e à possibilidade de concessão da gratuidade judiciária. Foram apresentadas contrarrazões pelo promovente, sustentando que o embargante pretende apenas rediscutir matéria já apreciada. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão impugnada. No caso concreto, verifica-se que a insurgência do embargante não evidencia vício apto a justificar o acolhimento do recurso. A decisão embargada examinou expressamente a questão da admissibilidade recursal e concluiu pela intempestividade do Recurso Inominado. Os argumentos apresentados nos embargos demonstram inconformismo com o resultado alcançado, buscando reabrir discussão acerca da regularidade da revelia decretada na audiência de instrução e julgamento, da obrigatoriedade de representação por advogado e da suposta tempestividade do recurso anteriormente interposto. Entretanto, tais matérias dizem respeito ao acerto ou desacerto da decisão e não configuram omissão a ser sanada pela via dos embargos declaratórios. Com efeito, a audiência realizada em 31/01/2025 registrou expressamente que o promovido compareceu desacompanhado de advogado, apesar de a demanda possuir valor superior a vinte salários mínimos, mesmo ciente de que a circunstância atrai a incidência do art. 9º da Lei n.º 9.099/95. Na mesma oportunidade foi decretada a revelia, constando ainda que o promovido foi cientificado dos meios recursais cabíveis. Também não se verifica omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa. A matéria foi objeto de fundamentação nas razões recursais rejeitadas por ausência de pressuposto de admissibilidade, não sendo possível, por meio dos presentes embargos, superar a intempestividade reconhecida ou reabrir prazo recursal já consumado. Da mesma forma, inexiste omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça. A concessão do benefício não possui o condão de afastar a intempestividade do recurso nem de restaurar prazo processual já escoado, razão pela qual eventual exame da matéria não alteraria a conclusão adotada. Verifica-se, portanto, que o embargante busca, em verdade, a modificação do resultado do julgado, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Não identifico obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada. Dando sequência aos atos executórios, determino o integral cumprimento da decisão lançada no ID 145529921, inicialmente com a intimação do promovente/exequente para apresentar o demonstrativo do débito devidamente atualizado, acrescido de correção monetária, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Sendo apresentado o demonstrativo supracitado, dê-se sequência aos atos executórios determinados na decisão supracitada. Em caso contrário, venham-me conclusos os autos para deliberação. P. R. I. Cumpra-se. GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE)

  2. Intimação

    TJPA · 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém

    Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Trav. Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 98408-7464 E-mail: 1jecivelsantarem@tjpa.jus.br AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 0809882-90.2024.8.14.0051 PROMOVENTE/EXEQUENTE: ERIK NAIAN MAMEDE MARINHO ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE/EXEQUENTE: DR(A). ROGERIO CORREA BORGES PROMOVIDO(A)/EXECUTADO(A): ROTINALDO MIRANDA MOTA JUNIOR ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVIDO(A)/EXECUTADO(A): DR(A). ALCIR MOTA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo promovido em face da decisão que não recebeu o Recurso Inominado por intempestividade, alegando, em síntese, omissão quanto à validade da decretação da revelia, à necessidade de representação por advogado, à tempestividade do recurso, à alegada ocorrência de cerceamento de defesa e à possibilidade de concessão da gratuidade judiciária. Foram apresentadas contrarrazões pelo promovente, sustentando que o embargante pretende apenas rediscutir matéria já apreciada. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão impugnada. No caso concreto, verifica-se que a insurgência do embargante não evidencia vício apto a justificar o acolhimento do recurso. A decisão embargada examinou expressamente a questão da admissibilidade recursal e concluiu pela intempestividade do Recurso Inominado. Os argumentos apresentados nos embargos demonstram inconformismo com o resultado alcançado, buscando reabrir discussão acerca da regularidade da revelia decretada na audiência de instrução e julgamento, da obrigatoriedade de representação por advogado e da suposta tempestividade do recurso anteriormente interposto. Entretanto, tais matérias dizem respeito ao acerto ou desacerto da decisão e não configuram omissão a ser sanada pela via dos embargos declaratórios. Com efeito, a audiência realizada em 31/01/2025 registrou expressamente que o promovido compareceu desacompanhado de advogado, apesar de a demanda possuir valor superior a vinte salários mínimos, mesmo ciente de que a circunstância atrai a incidência do art. 9º da Lei n.º 9.099/95. Na mesma oportunidade foi decretada a revelia, constando ainda que o promovido foi cientificado dos meios recursais cabíveis. Também não se verifica omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa. A matéria foi objeto de fundamentação nas razões recursais rejeitadas por ausência de pressuposto de admissibilidade, não sendo possível, por meio dos presentes embargos, superar a intempestividade reconhecida ou reabrir prazo recursal já consumado. Da mesma forma, inexiste omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça. A concessão do benefício não possui o condão de afastar a intempestividade do recurso nem de restaurar prazo processual já escoado, razão pela qual eventual exame da matéria não alteraria a conclusão adotada. Verifica-se, portanto, que o embargante busca, em verdade, a modificação do resultado do julgado, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Não identifico obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada. Dando sequência aos atos executórios, determino o integral cumprimento da decisão lançada no ID 145529921, inicialmente com a intimação do promovente/exequente para apresentar o demonstrativo do débito devidamente atualizado, acrescido de correção monetária, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Sendo apresentado o demonstrativo supracitado, dê-se sequência aos atos executórios determinados na decisão supracitada. Em caso contrário, venham-me conclusos os autos para deliberação. P. R. I. Cumpra-se. GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE)

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