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0809875-09.2025.8.20.5124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0809875-09.2025.8.20.5124 REQUERENTE: FRANCISCO CLEMENTINO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença devidamente transitada em julgado. Preliminarmente, diante da implantação do Sistema SisconDJ, que permite a transferência direta para a conta dos beneficiários com créditos judiciais, deverão ser informados os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento da RPV. Em sequência, verifico que o credor concordou com o montante fixado pelo ente público quando da impugnação ao cumprimento de sentença. Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 6.276,48 (seis mil, duzentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até maio de 2026. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. Autorizo, desde já, o destaque dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id. 179389701). Considerando o enquadramento tributário (id. 197599016) da referida Sociedade, fica dispensada a incidência de descontos a título de Imposto de Renda, por força da Instrução Normativa nº 765/2007 da Receita Federal do Brasil. Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, mediante a obrigatória juntada de laudo médico oficial. Obedecidos aos limites máximos para RPV de 30 (trinta) salários-mínimos para o Município de Parnamirim, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV. Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como RENDIMENTO DE SALÁRIO e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença extintiva da obrigação com liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores a secretaria movimente o feito concluso para decisão de penhora online, objetivando bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Bloqueado o valor do crédito, DETERMINO, desde já, a transferência do montante para a conta judicial desta unidade, com desbloqueio de eventuais valores excedentes, fazendo-se, em sequência, a conclusão dos autos para Sentença extintiva da obrigação com liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data da publicação. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0809875-09.2025.8.20.5124 REQUERENTE: FRANCISCO CLEMENTINO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença devidamente transitada em julgado. Preliminarmente, diante da implantação do Sistema SisconDJ, que permite a transferência direta para a conta dos beneficiários com créditos judiciais, deverão ser informados os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento da RPV. Em sequência, verifico que o credor concordou com o montante fixado pelo ente público quando da impugnação ao cumprimento de sentença. Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 6.276,48 (seis mil, duzentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até maio de 2026. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. Autorizo, desde já, o destaque dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id. 179389701). Considerando o enquadramento tributário (id. 197599016) da referida Sociedade, fica dispensada a incidência de descontos a título de Imposto de Renda, por força da Instrução Normativa nº 765/2007 da Receita Federal do Brasil. Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, mediante a obrigatória juntada de laudo médico oficial. Obedecidos aos limites máximos para RPV de 30 (trinta) salários-mínimos para o Município de Parnamirim, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV. Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como RENDIMENTO DE SALÁRIO e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença extintiva da obrigação com liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores a secretaria movimente o feito concluso para decisão de penhora online, objetivando bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Bloqueado o valor do crédito, DETERMINO, desde já, a transferência do montante para a conta judicial desta unidade, com desbloqueio de eventuais valores excedentes, fazendo-se, em sequência, a conclusão dos autos para Sentença extintiva da obrigação com liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data da publicação. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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