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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 5ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809874-12.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INALDO COSTA Advogados do(a) AUTOR: ALINE SHARLON MACIEL BATISTA RAMOS - MA21038, CLAUDSON GOMES SANTOS - MA23606 REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposto por INALDO COSTA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Alega a parte autora que atuava como motorista parceiro da plataforma ré e, em 17 de setembro de 2025, foi surpreendido com o bloqueio sumário e a desativação de sua conta, sob a alegação genérica de violação aos termos de uso e ao código de conduta. Afirma que a decisão foi arbitrária, desprovida de motivação específica e proferida sem observância do contraditório e da ampla defesa, prejudicando o seu sustento e de sua família. Por esta razão, ajuizou a presente ação, requerendo a concessão de tutela de urgência para a reativação de seu cadastro e, ao final, a confirmação da medida com a condenação da parte à obrigação de fazer consistente no desbloqueio definitivo e abstenção de novos bloqueios, além do pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes. Concedida a justiça gratuita, não concedida a tutela de urgência e determinada a realização de audiência de conciliação. A parte requerida apresentou contestação impugnando a gratuidade judiciária. No mérito, alegou a legalidade do descredenciamento, uma vez que o bloqueio decorreu do recebimento de relato de passageira reportando conduta inadequada, decorrente de assédio sexual durante a corrida, em manifesta inobservância às diretrizes do Código da Comunidade e aos Termos Gerais de Uso. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram. A parte autora apresentou réplica. É o que importa relatar. Não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas que já existem no processo, passa-se a prolação da sentença, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A impugnação à justiça gratuita deve ser rejeitada, já que não foi juntado qualquer documento novo que pudesse afastar a gratuidade concedida. O pedido se funda na reapreciação dos elementos que já serviram de base para o deferimento do benefício, sem qualquer elemento que pudesse desconstitui-lo, motivo pelo qual rejeito a impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, é incontroverso que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de intermediação digital para transporte individual de passageiros e que a parte autora teve o seu acesso à plataforma suspenso em 17 de janeiro de 2026. Em sua inicial, a parte autora alegou que o bloqueio de sua conta ocorreu de forma arbitrária, imotivada e sem a observância do contraditório e da ampla defesa, apresentando boletim de ocorrência, lavrado após ser notificado da suspensão, além de certidões de antecedentes. Contudo, a parte requerida comprovou, no bojo da contestação, que a desativação do cadastro decorreu do descumprimento das normas contratuais pelo autor, em razão de denúncia de assédio sexual formulada por passageira relatando ter recebido um beijo daquele em seu pescoço além de conversas inadequadas de igual teor durante a corrida, condutas incompatíveis com os padrões exigidos no transporte de passageiros. A lavratura posterior de boletim de ocorrência pela parte autora constitui declaração estritamente unilateral, desprovida de presunção absoluta de veracidade, ainda mais quando é sabido que os crimes sexuais não possuem testemunhas e são praticados, em sua maioria, entre o autor e a vítima. Os Termos Gerais de Uso da plataforma e o Código da Comunidade estabelecem expressamente que o acesso e a manutenção do parceiro ficam condicionados à observância rigorosa das regras de convivência, urbanidade e segurança, autorizando a rescisão e o encerramento da conta em caso de conduta que comprometa o ambiente seguro e o respeito aos usuários. Ademais, verificou-se que o motorista foi informado a respeito da desativação e teve a oportunidade de formular pedido de revisão administrativa perante o sistema interno da demandada, contudo, não há qualquer informação nos autos de que tenha adotado tal providência. Assim, a atuação da parte requerida em descredenciar parceiro que incorre em infrações às diretrizes da plataforma, configura exercício regular de direito na forma do artigo 188, inciso I, do Código Civil e na liberdade contratual estabelecida pelo artigo 421 do mesmo Código, além da necessidade de resguardar a segurança dos usuários do serviço. Inclusive, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. DESCREDENCIAMENTO PERFIL. MOTORISTA APLICATIVO. DECISÃO AUTOMATIZADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e materiais ajuizada em 12/04/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/07/2023 e concluso ao gabinete em 12/04/2024. 2. O propósito recursal é decidir se é possível o descredenciamento definitivo de motorista de aplicativo, sem direito ao contraditório, à ampla defesa e à notificação prévia. 3. Tendo em vista que, até o presente momento, não foi reconhecida a existência de vínculo empregatício entre os profissionais prestadores de serviços e a plataforma, é entendimento desta Terceira Turma que esta relação possui caráter eminentemente civil e comercial. Precedentes. 4. É entendimento do STF, a necessidade de garantir a eficácia dos direitos fundamentais, como o contraditória e a ampla defesa, também nas relações privadas. (RE 201.819, Segunda Turma, Dje 11/10/2005) 5. Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da LGPD entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados. 6. A transparência é o princípio da Lei Geral de Proteção de Dados que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados. 7. O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional (art. 20 da LGPD). 8. Conjugando a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa. 9. Considerando que, a depender da situação fática, a plataforma de transporte individual poderá ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários, cabe a ela analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista. 10. Sendo o ato cometido pelo motorista suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, não há óbice para a imediata suspensão do perfil profissional, com a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao recredenciamento. 11. Se tiver sido conferido o direito de defesa ao usuário e ainda assim a plataforma concluir que restou comprovada a violação aos termos de conduta, não há abusividade no descredenciamento do perfil. Até mesmo porque não se afasta a possibilidade de revisão judicial da questão. 12. Na espécie, após ter violado os termos de conduta da plataforma, o recorrente foi informado das razões que levaram à suspensão temporária do seu perfil de motorista de aplicativo. Contudo, após o procedimento de análise das acusações, no qual o recorrente pôde apresentar alegações, a recorrida concluiu pelo descredenciamento definitivo do perfil. Assim, o Tribunal de origem entendeu que o descredenciamento foi legítimo. 13. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.135.783/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Nesse passo, não verifico a existência de conduta ilícita ou falha na prestação de serviço por parte da ré, afastando-se a pretensão de reativação da conta, bem como os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes, motivo pelo qual não há como conferir procedência ao pedido inicial. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 03 de setembro de 2026. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar