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Processo 0809867-35.2023.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRR
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRR

COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0809867-35.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Substituição do Produto) Classe Processual: PEDRO PULINO MELATTE RODRIGO PULINO VARGAS Requerente(s): AGOSTINHO GUERINO FACCIO Requerido(s): SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Manifestação de transação realizada entre as partes (EP 199) requerendo a homologação do acordo e o sobrestamento do feito. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, havendo requerimento, o processo pode ser suspenso, nos termos do art. 922 do CPC. Sendo assim, impõe-se a homologação da transação realizada e a suspensão do feito. DISPOSITIVO Diante do exposto, para que surta seus efeitos legais, determinando a HOMOLOGO O ACORDO suspensão do processo até o prazo final para o cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do CPC. LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada. Após, cumpridas as formalidade legais, remetam-se os autos ao arquivo provisório. As partes devem comunicar ao juízo quando do cumprimento integral da obrigação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito

2026-09-16 · TJRR

COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0809867-35.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Substituição do Produto) Classe Processual: PEDRO PULINO MELATTE RODRIGO PULINO VARGAS Requerente(s): AGOSTINHO GUERINO FACCIO Requerido(s): SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Manifestação de transação realizada entre as partes (EP 199) requerendo a homologação do acordo e o sobrestamento do feito. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, havendo requerimento, o processo pode ser suspenso, nos termos do art. 922 do CPC. Sendo assim, impõe-se a homologação da transação realizada e a suspensão do feito. DISPOSITIVO Diante do exposto, para que surta seus efeitos legais, determinando a HOMOLOGO O ACORDO suspensão do processo até o prazo final para o cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do CPC. LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da parte executada. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada. Após, cumpridas as formalidade legais, remetam-se os autos ao arquivo provisório. As partes devem comunicar ao juízo quando do cumprimento integral da obrigação. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito

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