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Tribunal
TJRR
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3
Período das publicações
2026-09-16
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Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-09-16 · TJRR
COMARCA DE BOA VISTA
6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR
(95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br
Autos nº: 0809867-35.2023.8.23.0010
Cumprimento de sentença (Substituição do Produto)
Classe Processual:
PEDRO PULINO MELATTE RODRIGO PULINO VARGAS
Requerente(s):
AGOSTINHO GUERINO FACCIO
Requerido(s):
SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Manifestação de transação realizada entre as partes (EP 199) requerendo a homologação do acordo
e o sobrestamento do feito.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em
grau de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, havendo requerimento, o processo
pode ser suspenso, nos termos do art. 922 do CPC.
Sendo assim, impõe-se a homologação da transação realizada e a suspensão do feito.
DISPOSITIVO
Diante do exposto,
para que surta seus efeitos legais, determinando a
HOMOLOGO O ACORDO
suspensão do processo até o prazo final para o cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do
CPC.
LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em
desfavor da parte executada.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada.
Após, cumpridas as formalidade legais, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
As partes devem comunicar ao juízo quando do cumprimento integral da obrigação.
Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema.
(assinado digitalmente)
ELVO PIGARI JÚNIOR
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJRR
COMARCA DE BOA VISTA
6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR
(95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br
Autos nº: 0809867-35.2023.8.23.0010
Cumprimento de sentença (Substituição do Produto)
Classe Processual:
PEDRO PULINO MELATTE RODRIGO PULINO VARGAS
Requerente(s):
AGOSTINHO GUERINO FACCIO
Requerido(s):
SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Manifestação de transação realizada entre as partes (EP 199) requerendo a homologação do acordo
e o sobrestamento do feito.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em
grau de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, havendo requerimento, o processo
pode ser suspenso, nos termos do art. 922 do CPC.
Sendo assim, impõe-se a homologação da transação realizada e a suspensão do feito.
DISPOSITIVO
Diante do exposto,
para que surta seus efeitos legais, determinando a
HOMOLOGO O ACORDO
suspensão do processo até o prazo final para o cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do
CPC.
LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em
desfavor da parte executada.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada.
Após, cumpridas as formalidade legais, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
As partes devem comunicar ao juízo quando do cumprimento integral da obrigação.
Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema.
(assinado digitalmente)
ELVO PIGARI JÚNIOR
Juiz de Direito
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