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Processo 0809866-60.2026.8.02.0000

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2026-09-16 · TJAL

DESPACHO Nº 0809866-60.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Aurea Fernandes Silva Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Itaú Unibanco S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, às fls. 64/68 dos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito nº 0763285-18.2025.8.02.0001, promovida por Aurea Fernandes Silva Santos, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a parte ré adotasse, no prazo de cinco dias, as providências administrativas junto ao órgão pagador da autora para suspender os descontos decorrentes de empréstimo consignado por ela impugnado, até o julgamento final da causa, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a correlata inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão hostilizada incorreu em confusão entre a cognição sumária própria da tutela liminar e o julgamento de mérito, deferindo a medida de urgência sem a devida demonstração da probabilidade do direito da autora, e que padeceria de vício quanto ao próprio fumus boni iuris. Aduz, ainda, que o valor da multa cominatória fixada é manifestamente desproporcional, porquanto o seu limite máximo ultrapassa o próprio valor atribuído à causa, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, trazendo à colação precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça que autorizariam a minoração de astreintes fixadas em patamar excessivo. Ao final, requer o recebimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do mérito recursal, e o provimento do agravo para cassar ou reduzir a multa cominatória imposta. É o necessário a relatar. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise das questões que lhe são atinentes. Nesta toada, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Vê-se, assim, que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave. Pois bem. No caso em exame, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque, a decisão agravada, ao apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, observou adequadamente os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, fundamentando a probabilidade do direito na verossimilhança das alegações da autora quanto à inexistência de relação jurídica com a instituição financeira, na dificuldade inerente à produção de prova de fato negativo por parte da consumidora, e no início de prova documental acostado aos autos, elementos que, somados, autorizaram a inversão do ônus da prova prevista no artigo 373, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, notadamente por ser a instituição financeira a parte que detém melhores condições técnicas e documentais para comprovar a regularidade da contratação impugnada. Outrossim, não se verifica, a alegada confusão entre cognição liminar e julgamento de mérito, porquanto a própria decisão de primeiro grau ressalvou expressamente a possibilidade de reversão da medida caso o banco réu comprove, no curso da instrução processual, a existência e a regularidade do negócio jurídico contestado, o que evidencia o caráter provisório e reversível do provimento antecipatório concedido, sem qualquer juízo definitivo sobre o mérito da demanda. No que se refere à alegada desproporcionalidade da multa cominatória fixada em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tal circunstância, por si só, não autoriza a suspensão dos efeitos da decisão agravada. As astreintes possuem natureza coercitiva, e não indenizatória, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer. Ademais, o valor fixado pode ser revisto a qualquer tempo pelo juízo de origem, de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, caso se revele insuficiente ou excessivo. Trata-se, portanto, de questão que comporta reexame no âmbito do próprio juízo a quo ou por ocasião do julgamento do mérito deste agravo, não configurando, nesta análise de cognição sumária, risco de dano grave e de difícil reparação apto a justificar a suspensão liminar dos efeitos da decisão impugnada. Quanto ao pedido subsidiário de redução das astreintes, também não se identifica, nesta fase processual, fundamento concreto que justifique a alteração do montante arbitrado. O valor diário de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostra-se, em princípio, compatível com a finalidade de assegurar o cumprimento da obrigação imposta, sem evidenciar excesso que demande intervenção imediata deste Tribunal. Mantém-se, assim, a multa nos termos estabelecidos na decisão agravada, sem prejuízo de eventual reavaliação pelo juízo de origem, caso sobrevenham elementos que demonstrem sua insuficiência ou excessividade. Registro por fim, que a manutenção dos efeitos da tutela provisória concedida em primeiro grau apenas resguarda a parte autora da continuidade de descontos que alega serem indevidos, situação plenamente reversível caso, ao final da instrução processual, reste demonstrada a regularidade da contratação impugnada, hipótese em que caberá à instituição financeira a retomada dos descontos e a cobrança dos valores porventura devidos. Não há, assim, elemento concreto que evidencie prejuízo irreversível ao agravante capaz de justificar a medida excepcional pleiteada, devendo prevalecer, nesta momento processual, a eficácia da decisão proferida pelo Juízo a quo. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo hígidos os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC. Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão. Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício. Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso. Publique-se e intime-se Maceió, data da assinatura eletrônica. Desa. Silvana Lessa Omena Relatora' - Des. Desa. Silvana Lessa Omena - Advs: Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) - Heloisa Tenorio Braga Cavalcante (OAB: 17860/AL) - Maria Rosiane da Conceição Cavalcante (OAB: 10880/AL) - 319

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