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0809866-16.2018.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 12ª Vara da Fazenda Pública de São Luís

    PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Fórum "Des. Sarney Costa" - Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, 7º andar, Calhau - CEP: 65.076-820 Telefones: (98) 2055-2514 / 2513 _________________________________________________________________________________ Autos processuais n. 0809866-16.2018.8.10.0001 Parte exequente: ESTADO DO MARANHAO Parte executada: F S ROCHA - ME Corresponsável: FRANCISCA DE SOUSA ROCHA DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pela DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, na qualidade de curadora especial da executada F S ROCHA - ME e da corresponsável FRANCISCA DE SOUSA ROCHA, citadas por edital e revéis, no bojo de execução fiscal promovida pelo ESTADO DO MARANHÃO para cobrança de crédito de ICMS inscrito na CDA n. 091502/2018, oriundo de falta de recolhimento de imposto por omissão de vendas por cartão de crédito e débito não declaradas à Secretaria de Estado da Fazenda. A excipiente sustenta, em preliminar, a nulidade da citação por edital, ao argumento de que a exequente não esgotou os meios ordinários de localização das executadas antes de requerer a citação ficta, em afronta à Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça, pugnando pela desconstituição dos atos subsequentes, notadamente do bloqueio de ativos financeiros realizado por meio do sistema SISBAJUD. No mérito, alega o caráter confiscatório da multa de 50% aplicada sobre o valor do imposto, requerendo sua redução a patamar não superior a 20%. Intimado, o ESTADO DO MARANHÃO apresentou impugnação, defendendo a validade da citação editalícia, por observada a ordem legal de tentativas, a fé pública das certidões dos oficiais de justiça e a legalidade da multa, ancorada no art. 80, II, "a", da Lei Estadual n. 7.799/2002, requerendo a rejeição da exceção e o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é via idônea para a arguição de matérias de ordem pública conhecíveis de ofício e que dispensem dilação probatória, requisitos atendidos pelas teses deduzidas, razão pela qual a recebo e passo ao seu exame. A citação por edital, na execução fiscal, é medida de natureza excepcional, cabível apenas quando frustradas as demais modalidades, conforme a Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça. A frustração que autoriza a via editalícia, contudo, pressupõe o efetivo esgotamento dos meios razoáveis de localização do executado, não bastando a simples devolução do aviso de recebimento ou a certidão negativa do oficial de justiça quanto ao endereço cadastral. No caso dos autos, após a devolução do aviso de recebimento e as certidões negativas dos oficiais de justiça nos endereços constantes da inicial, a exequente limitou-se a requerer a citação por edital, sustentando o dever do contribuinte de manter atualizado seu cadastro fiscal. Não há nos autos, todavia, notícia de qualquer diligência voltada à efetiva localização das executadas por meio dos sistemas e convênios disponíveis ao Poder Judiciário e à própria Fazenda Pública, tais como consultas a cadastros da Receita Federal, ao sistema RENAJUD ou a concessionárias de serviços públicos. O feito transitou diretamente da constatação de não localização nos endereços antigos para a medida excepcional da citação ficta, sem o exaurimento dos meios ordinários que a antecede. A insuficiência das diligências é confirmada pelos próprios autos: o bloqueio posteriormente determinado por meio do sistema SISBAJUD localizou ativos financeiros em nome da corresponsável, a demonstrar a existência de rastros patrimoniais e cadastrais acessíveis por vias que sequer foram tentadas antes do edital. Tal constatação evidencia que a citação editalícia foi prematura e desbordou da excepcionalidade que a caracteriza, em descompasso com o princípio da subsidiariedade e com as diretrizes da Resolução CNJ n. 547/2024, que prestigia a busca efetiva do executado e a citação real como pressupostos do regular contraditório. Sendo a regularidade da citação pressuposto de validade do processo e garantia do contraditório e da ampla defesa, sua nulidade contamina os atos processuais que dela dependem, impondo-se o reconhecimento da nulidade da citação por edital e da subsequente constrição de ativos financeiros realizada sem citação válida. Acolhida a preliminar, fica prejudicado o exame da tese de mérito relativa ao caráter confiscatório da multa, que poderá ser renovada pela via própria após a regular citação das executadas. Registro, por oportunidade, que a multa de 50% prevista no art. 80, II, "a", da Lei Estadual n. 7.799/2002 encontra-se em patamar inferior àquele reputado confiscatório pela jurisprudência dos tribunais superiores, o que, desde logo, afasta a plausibilidade da pretensão de redução. Diante do exposto, acolho a preliminar e declaro a nulidade da citação por edital das executadas, bem como dos atos processuais que dela dependem, notadamente o bloqueio de ativos financeiros efetivado por meio do sistema SISBAJUD. Determino o desbloqueio e a liberação imediata dos valores constritos em nome da corresponsável FRANCISCA DE SOUSA ROCHA. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover diligências efetivas de localização das executadas, mediante consulta aos sistemas e convênios disponíveis, requerendo o que entender de direito para a renovação da citação na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito Titular da 12ª Vara da Fazenda Pública

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