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TJPA · 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:1vjeccivelananindeua@tjpa.jus.br PROCESSO: 0809865-92.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ROWENA Endereço: DO FIO COND RESIDENCIAL ROWENA, 75, GUANABARA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-550 PARTE REQUERIDA: Nome: RA CONSTRUCAO & INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP Endereço: Rua Haroldo Cavalcanti, 33, ap 201, Recreio dos Bandeirantes, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22795-240 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ROWENA em face de RA CONSTRUCAO & INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP, em que, conforme o ID 183122186, a parte autora foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço atualizado da parte reclamada, sob pena de extinção do feito. Conforme certidão de ID 189453578 a parte autora, embora regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. Verifica-se que a parte autora foi intimada para promover ato necessário ao prosseguimento do feito, a indicação do endereço atualizado da parte reclamada, indispensável à regular citação, sob expressa cominação de extinção, e não atendeu à determinação no prazo assinalado. A inércia da parte autora quanto à diligência que lhe competia, indispensável ao andamento regular do processo, caracteriza abandono da causa, circunstância que autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, III, do CPC, este último aplicável subsidiariamente por força do art. 6º da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, III, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se os autos. Registre-se. Ananindeua/PA, data registrada no sistema. EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito
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