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0809865-14.2023.8.20.5001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0809865-14.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Demandado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada por Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a empresa Costa e Costa Ltda contrato de seguro empresarial materializado na Apólice nº 118 19 4006263, com vigência de 07/03/2022 a 07/03/2023, prevendo cobertura específica para danos elétricos. Sustenta que, em 17/05/2022, as instalações do imóvel segurado sofreram forte oscilação e sobretensão de energia decorrentes de anomalia na rede externa administrada pela concessionária demandada, ocasionando severas avarias em diversos equipamentos eletrônicos de comunicação visual e informática. Aduz que, formalizado o aviso de sinistro e concluído o procedimento de regulação perante empresas técnicas especializadas, procedeu ao pagamento da indenização securitária líquida no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) em 22/07/2022, já deduzida a franquia contratual (ID 95902515). Fundamenta sua pretensão na sub-rogação legal, na responsabilidade civil objetiva da concessionária prestadora de serviço público e na aplicação da legislação consumerista. Ao final, pugnou pela condenação da demandada ao ressarcimento da referida quantia, com atualização monetária e juros de mora, além dos encargos sucumbenciais (ID 95902515). A petição inicial veio instruída com procuração, apólice de seguro, aviso de sinistro, laudos de oficinas técnicas, relatório de regulação de sinistro, registros fotográficos e comprovante de transferência bancária (IDs 95903195 e 95903197). Em decisão inicial, a petição vestibular foi recebida e determinada a citação da ré (ID 99420178). Citada (ID 100115570), a demandada apresentou contestação tempestiva (ID 100470566). Em sede preliminar e processual, defendeu o indeferimento da inversão do ônus da prova, afirmando que a sub-rogação transfere apenas direitos materiais e não prerrogativas processuais personalíssimas de consumidor. No mérito, alegou a necessidade de observância das normas regulatórias da ANEEL (Resolução Normativa nº 1.000/2021 e Módulo 9 do PRODIST); sustentou a ausência de nexo de causalidade entre a prestação de serviços e as avarias alegadas; aduziu a inexistência de registro interno de perturbação na rede; pontuou que as avarias decorreram de falhas nas instalações elétricas internas do segurado ou de força maior/descargas atmosféricas; impugnou a validade probatória dos laudos unilaterais anexados à inicial por ausência de ART; e ressaltou que a seguradora assumiu o risco da própria atividade ao indenizar o segurado e descartar os componentes danificados sem prévia vistoria da concessionária (ID 100470566). Juntou extratos sistêmicos e telas do GSE (ID 100470568) e cópia do PRODIST (ID 100470569). A autora ofertou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e ratificando os pedidos vestibulares (ID 106331525). Instadas a especificarem provas (ID 109635472), a ré requereu a realização de prova pericial nas instalações elétricas do imóvel segurado (ID 110126798), ao passo que a autora informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento da lide (ID 110234622). Por meio da decisão de saneamento e organização do processo, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção da prova pericial de engenharia elétrica, nomeando-se perito do juízo (ID 128399601). As partes apresentaram seus respectivos quesitos (ID 129080188 e ID 130390309). A proposta de honorários periciais (ID 131646096) foi homologada e devidamente recolhida pela concessionária demandada (ID 133369184). O laudo pericial técnico oficial foi acostado aos autos (ID 158396974). A ré apresentou impugnação ao laudo (ID 160725240), a qual foi respondida pelo perito do juízo em petição de esclarecimentos complementares (ID 168649374). A seguradora autora manifestou concordância com o laudo pericial (ID 180228072). Por meio da decisão de ID 188195407, foi rejeitada a impugnação da ré e homologado o laudo pericial, declarando-se encerrada a instrução probatória e concedendo-se prazo para alegações finais. As partes apresentaram suas derradeiras alegações finais sob os IDs 189011689 (ré) e 190134445 (autora), reiterando suas respectivas teses. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a serem sanadas ou preliminares processuais pendentes de análise, razão pela qual adentro diretamente ao exame do mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Da Sub-Rogação Legal e do Regime Jurídico Aplicável A pretensão regressiva deduzida pela seguradora encontra sólido arrimo no ordenamento civil pátrio. Ao indenizar o segurado pelos prejuízos decorrentes do sinistro coberto, opera-se a sub-rogação de pleno direito, transferindo-se à seguradora os direitos, ações, privilégios e garantias que competiam ao titular primitivo contra o causador do dano, consoante os artigos 349 e 927 do Código Civil. No que tange à disciplina jurídica da relação originária, impende destacar que o contrato de fornecimento de energia elétrica entabulado entre o segurado e a concessionária ré ostenta inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, a sub-rogação no plano do direito material autoriza a incidência dos standards protetivos substantivos do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade civil objetiva, sem prejuízo da regra da distribuição do ônus probatório na via processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a seguradora se sub-roga no direito material decorrente da relação de consumo existente entre o usuário e a concessionária de energia elétrica: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO PROPOSTA PELA SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA. SUB-ROGAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-OBRIGATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ no sentido de que, sendo de consumo a relação entre a segurada e a concessionária, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a concessionária. 2. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se a relação jurídica primígena, entre a concessionária e o usuário dos serviços, é relação de consumo, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.968.998/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.) Outrossim, no que tange aos aspectos estritamente processuais, há de ser observada a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema Repetitivo 1.282, relatado pela Ministra Nancy Andrighi: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2023 e concluso ao gabinete em 28/6/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro. 3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". 4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes. 5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor. 8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". 9. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no artigo 6º, VIII, do CDC. 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de (I) declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação e (II) afastar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. (REsp n. 2.092.310/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) No caso vertente, embora não se cogite da inversão do ônus da prova como benefício processual personalíssimo do consumidor, a prova dos autos foi integralmente produzida sob o crivo do contraditório judicial, inclusive com a realização de perícia técnica imparcial, restando superada qualquer discussão formal a respeito da distribuição do encargo probatório. 2.2. Do Desnecessário Prévio Esgotamento da Via Administrativa A preliminar defensiva atinente à inobservância dos procedimentos administrativos previstos pela ANEEL (Resolução Normativa nº 1.000/2021 e PRODIST Módulo 9) como suposto óbice à tutela jurisdicional não merece acolhimento. O direito de ação da seguradora sub-rogada independe do prévio esgotamento ou formulação de requerimento na via administrativa, por força da garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. As resoluções e regulamentos infralegais da agência reguladora disciplinam o trâmite perante a distribuidora, mas não instituem condição de procedibilidade ou restrição de acesso ao Poder Judiciário. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte afirma a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para a propositura de demanda reparatória ou regressiva por dano elétrico decorrente de falha na rede de energia: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE TENSÃO. DANOS EM ELEVADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEMA 1.282 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. AUSÊNCIA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação regressiva ajuizada por seguradora, condenando-a ao ressarcimento de valores pagos ao segurado em razão de danos em elevador decorrentes de suposta oscilação de tensão elétrica, com incidência de correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tema 1.282 do STJ impede a redistribuição do ônus da prova em ação regressiva proposta por seguradora sub-rogada; e ( ii ) estabelecer se houve comprovação do nexo causal entre os danos no elevador e falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado após o pagamento da indenização, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF, legitimando o exercício da ação regressiva contra o causador do dano. 4.A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se apenas a demonstração do dano e do nexo causal. 5.O Tema 1.282 do STJ afasta a sub-rogação automática das prerrogativas processuais do consumidor em favor da seguradora, mas não impede a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do CPC. 6.A seguradora comprovou o dano e indicou, por meio de relatório técnico elaborado por empresa responsável pela manutenção do elevador, que a causa da avaria foi oscilação de tensão elétrica na rede de fornecimento. 7.A concessionária, detentora de maior aptidão técnica, deixou de apresentar os relatórios e registros exigidos pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e pelo Módulo 9 do PRODIST, capazes de demonstrar a inexistência de perturbação elétrica ou afastar o nexo causal. 8.A ausência de produção de prova técnica pela concessionária, aliada à presunção relativa de veracidade do laudo apresentado e à normativa da ANEEL que impõe à distribuidora o dever de comprovar a inexistência do nexo causal, conduz à manutenção da condenação. 9.A jurisprudência reconhece que, em ações regressivas de seguradora, compete à concessionária comprovar a ausência de nexo causal mediante a apresentação dos relatórios técnicos pertinentes, independentemente de inversão formal do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1.A seguradora sub-rogada possui legitimidade para ajuizar ação regressiva contra concessionária de energia elétrica pelos valores pagos ao segurado, desde que comprovados o dano e o nexo causal. 2.O Tema 1.282 do STJ não impede a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova quando a concessionária detém maior aptidão técnica para demonstrar a inexistência do nexo causal. 3.A não apresentação, pela concessionária, dos relatórios exigidos pela Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e pelo Módulo 9 do PRODIST autoriza a presunção de ocorrência de perturbação elétrica e a manutenção do dever de ressarcir. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 37, §6º; CC, art. 786; CPC, arts . 373, §1º, 487, I; CDC, art. 14; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts . 611 e 621; PRODIST, Módulo 9. Jurisprudência relevante citada : STF, Súmula 188; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Tema 1.282; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.111808-2/001, Rel. Des. Alberto Diniz Junior, 3ª Câmara Cível, j. 26.05.2025. ” . ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, tudo nos termos do voto do Relato r . (APELAÇÃO CÍVEL, 08164005620238205001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2026, PUBLICADO em 27/02/2026) Rejeita-se, portanto, qualquer arguição no sentido de que a ausência de prévia reclamação administrativa obstaria a apreciação do pleito ressarcitório. 2.3. Da Responsabilidade Civil Objetiva da Concessionária e da Configuração do Nexo Causal A responsabilidade civil da concessionária ré é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, ex vi do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor e 927, parágrafo único, do Código Civil. Em razão dessa modalidade de responsabilização, incumbe ao prejudicado demonstrar a existência do evento danoso, o prejuízo patrimonial suportado e o nexo de causalidade entre ambos, cabendo à fornecedora do serviço o ônus de comprovar a ocorrência de alguma das causas excludentes de responsabilidade, a saber: culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito externo ou força maior. No caso em tela, a ocorrência dos danos nos equipamentos eletrônicos da empresa segurada (gráfica Costa e Costa Ltda) restou amplamente demonstrada pelos avisos de sinistro (ID 95903197, pág. 14), laudos técnicos emitidos por empresas especializadas em manutenção e eletrônica (ID 95903197, págs. 16, 22-25), relatório analítico de regulação com registro fotográfico pormenorizado (ID 95903197, págs. 34-45, 72-92) e comprovante de desembolso da indenização securitária líquida de R$ 72.000,00 (ID 95903197, pág. 93). A concessionária demandada sustentou a inocorrência de oscilação na rede, a higidez de seus sistemas de monitoramento e a atribuição das queimas a problemas exclusivos da rede elétrica interna da unidade consumidora ou a caso fortuito decorrente de descargas atmosféricas (ID 100470566). Contudo, a prova técnica pericial judicial realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa pelo perito engenheiro eletricista nomeado pelo juízo sepultou integralmente as teses defensivas (ID 158396974). Com efeito, após minuciosa vistoria no imóvel segurado e exame dos registros operacionais, o expert judicial atestou que as instalações elétricas internas do estabelecimento do segurado encontravam-se em perfeito estado de conservação e segurança, compatíveis com os equipamentos utilizados e providas de mecanismos de proteção contra surtos e nobreaks (ID 158396974, págs. 9, 12, 13). Mais do que isso, a perícia judicial constatou, por meio de documentos e registros técnicos extraídos do próprio sistema da concessionária ré, que, na data e proximidades do evento, a rede de distribuição sofreu severa perturbação e oscilação decorrente de falha e subsequente explosão do transformador de energia da COSERN que atendia a localidade (ID 158396974, págs. 7-10, figuras 6, 7, 8 e 9). Ao responder expressamente aos quesitos, o perito judicial concluiu: "O dano causado aos equipamentos do segurado do autor foi decorrente de falha de funcionamento do transformador que atende a localidade onde a unidade consumidora do segurado do autor esta interligada. As instalações internas estão em perfeita ordem e não apresentam anomalias (...). Portanto, com base nas figuras 6, 7, 8 e 9, ficou comprovado que o problema que causou o dano aos equipamentos do segurado do auto foi de falha de funcionamento da rede de distribuição de propriedade da Cosern. Caso o transformador tivesse sido substituído a tempo, todos os danos aos equipamentos do segurado do autor teriam sido amenizados ou evitados" (ID 158396974, pág. 14). Ademais, ao prestar esclarecimentos aos questionamentos formulados pela ré, o perito ratificou: "O fato do transformador de energia da rede de distribuição do réu estar com problema e vir a explodir foi o causador direto da queima dos equipamentos do segurado do autor" (ID 168649374, pág. 1). Constatou-se, portanto, de maneira inequívoca, que a explosão do transformador e a oscilação crítica de tensão na rede externa de distribuição foram as causas diretas, eficientes e imediatas da queima dos equipamentos eletrônicos (impressoras industriais, nobreaks, fontes e placas lógicas) no interior do estabelecimento segurado. Não prospera a alegação de caso fortuito ou força maior baseada em intempéries climáticas. A ocorrência de tempestades e descargas atmosféricas integra o risco inerente à exploração econômica da atividade de distribuição de energia elétrica, configurando fortuito interno que não elide o dever de indenizar, cabendo à concessionária equipar e manter sua rede com sistemas de proteção e transformadores adequados para suportar oscilações e evitar sobretensões que alcancem os consumidores. Sobre a responsabilidade objetiva da concessionária em hipóteses de danos elétricos decorrentes de falha na rede de distribuição devidamente atestada, colhe-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA DO NEXO CAUSAL POR ELEMENTOS PROBATÓRIOS APRESENTADOS PELA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela seguradora em face de sentença que julgou improcedente pretensão de ação regressiva contra concessionária de energia elétrica, na qual se buscava o ressarcimento de indenização paga a segurado por danos elétricos em equipamentos, decorrentes de oscilações na rede de energia. A sentença entendeu não comprovado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado, comprovou suficientemente o nexo causal entre os danos elétricos e a falha no fornecimento de energia elétrica pela concessionária; (ii) estabelecer se a concessionária conseguiu se eximir da responsabilidade objetiva mediante prova de causa excludente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CR e o art. 620 da Resolução ANEEL nº 1000/2021, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo causal, sendo a culpa irrelevante. 4. A seguradora apresentou laudos técnicos realizados por empresa especializada, que atestaram a ocorrência de danos em equipamentos por oscilação e queda de energia, além de comprovar o pagamento da indenização securitária, elementos suficientes à demonstração do nexo causal. 5. A concessionária, apesar de intimada, não produziu qualquer prova apta a afastar a responsabilidade, tampouco impugnou os documentos juntados pela autora, atraindo os efeitos da preclusão e da presunção de autenticidade documental, conforme os arts. 430, 431, 411, III, e 412 do CPC. 6. A ausência de demonstração de qualquer das hipóteses excludentes de responsabilidade previstas no art. 621 da Resolução ANEEL nº 1000/2021 impõe a condenação da concessionária ao ressarcimento pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor pode comprovar o nexo causal entre o dano elétrico e a falha no serviço por meio de laudo técnico idôneo e prova do pagamento da indenização. 2. A concessionária de energia elétrica, submetida à responsabilidade objetiva, somente se exime do dever de indenizar se comprovar de forma inequívoca causa excludente. 3. A ausência de impugnação específica e tempestiva aos documentos apresentados pela parte autora atrai a presunção de autenticidade e eficácia probatória dos mesmos. Dispositivos relevantes citados: CR, art. 37, § 6º; CC, arts. 349, 405, 406 e 786; CPC, arts. 373, II; 411, III; 412; 430; 431; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; Resolução ANEEL nº 1000/2021, arts. 620 e 621. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 08353302520238205001, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2025, PUBLICADO em 14/12/2025) Dessa forma, demonstrados o dano material suportado pela seguradora em razão do pagamento da indenização ao segurado, o defeito no serviço prestado pela concessionária e o nexo de causalidade direto entre a sobretensão da rede externa e as avarias nos equipamentos, resta cristalino o dever da ré de ressarcir integralmente a quantia postulada. 2.4. Do Montante Indenizatório, Correção Monetária e Juros Moratórios O valor da indenização devida à autora corresponde exatamente à importância líquida desembolsada em favor da empresa segurada, qual seja, R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), conforme demonstrado na planilha de regulação de sinistro (ID 95903197, pág. 45) e no comprovante de transação bancária (ID 95903197, pág. 93). Tratando-se de ação regressiva de ressarcimento de danos promovida por seguradora sub-rogada em obrigação decorrente de ilícito extracontratual: a) A correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo desembolso (22/07/2022), data em que a seguradora sofreu a diminuição patrimonial, com aplicação da variação do IPCA, nos termos da jurisprudência consolidada (Súmula 43 do STJ) e do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil; b) Os juros de mora incidem a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), por se tratar do momento em que a concessionária ré foi formalmente constituída em mora perante a sub-rogada. Quanto ao regime dos juros, observa-se a taxa legal fixada pelo artigo 406 do Código Civil: até 29/08/2024, taxa SELIC (deduzida a correção monetária para evitar bis in idem); e, a partir de 30/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o índice do IPCA, com metodologia divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a demandada a pagar à autora a importância de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) a título de ressarcimento regressivo por danos materiais; b) Determinar que sobre o referido montante incida correção monetária pelo índice IPCA a contar da data do efetivo desembolso (22/07/2022), e juros de mora a partir da citação (13/05/2023), calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência). Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários periciais já adiantados, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho desempenhado ao longo de toda a instrução probatória. Publique-se. Intimem-se, observando-se com rigor os pedidos de habilitação e publicação exclusiva efetuados pelos patronos devidamente constituídos nos autos (artigo 272, §§ 2º e 5º, do CPC). Transitada em julgado a presente sentença e não havendo requerimentos adicionais no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0809865-14.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Demandado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada por Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a empresa Costa e Costa Ltda contrato de seguro empresarial materializado na Apólice nº 118 19 4006263, com vigência de 07/03/2022 a 07/03/2023, prevendo cobertura específica para danos elétricos. Sustenta que, em 17/05/2022, as instalações do imóvel segurado sofreram forte oscilação e sobretensão de energia decorrentes de anomalia na rede externa administrada pela concessionária demandada, ocasionando severas avarias em diversos equipamentos eletrônicos de comunicação visual e informática. Aduz que, formalizado o aviso de sinistro e concluído o procedimento de regulação perante empresas técnicas especializadas, procedeu ao pagamento da indenização securitária líquida no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) em 22/07/2022, já deduzida a franquia contratual (ID 95902515). Fundamenta sua pretensão na sub-rogação legal, na responsabilidade civil objetiva da concessionária prestadora de serviço público e na aplicação da legislação consumerista. Ao final, pugnou pela condenação da demandada ao ressarcimento da referida quantia, com atualização monetária e juros de mora, além dos encargos sucumbenciais (ID 95902515). A petição inicial veio instruída com procuração, apólice de seguro, aviso de sinistro, laudos de oficinas técnicas, relatório de regulação de sinistro, registros fotográficos e comprovante de transferência bancária (IDs 95903195 e 95903197). Em decisão inicial, a petição vestibular foi recebida e determinada a citação da ré (ID 99420178). Citada (ID 100115570), a demandada apresentou contestação tempestiva (ID 100470566). Em sede preliminar e processual, defendeu o indeferimento da inversão do ônus da prova, afirmando que a sub-rogação transfere apenas direitos materiais e não prerrogativas processuais personalíssimas de consumidor. No mérito, alegou a necessidade de observância das normas regulatórias da ANEEL (Resolução Normativa nº 1.000/2021 e Módulo 9 do PRODIST); sustentou a ausência de nexo de causalidade entre a prestação de serviços e as avarias alegadas; aduziu a inexistência de registro interno de perturbação na rede; pontuou que as avarias decorreram de falhas nas instalações elétricas internas do segurado ou de força maior/descargas atmosféricas; impugnou a validade probatória dos laudos unilaterais anexados à inicial por ausência de ART; e ressaltou que a seguradora assumiu o risco da própria atividade ao indenizar o segurado e descartar os componentes danificados sem prévia vistoria da concessionária (ID 100470566). Juntou extratos sistêmicos e telas do GSE (ID 100470568) e cópia do PRODIST (ID 100470569). A autora ofertou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e ratificando os pedidos vestibulares (ID 106331525). Instadas a especificarem provas (ID 109635472), a ré requereu a realização de prova pericial nas instalações elétricas do imóvel segurado (ID 110126798), ao passo que a autora informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento da lide (ID 110234622). Por meio da decisão de saneamento e organização do processo, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção da prova pericial de engenharia elétrica, nomeando-se perito do juízo (ID 128399601). As partes apresentaram seus respectivos quesitos (ID 129080188 e ID 130390309). A proposta de honorários periciais (ID 131646096) foi homologada e devidamente recolhida pela concessionária demandada (ID 133369184). O laudo pericial técnico oficial foi acostado aos autos (ID 158396974). A ré apresentou impugnação ao laudo (ID 160725240), a qual foi respondida pelo perito do juízo em petição de esclarecimentos complementares (ID 168649374). A seguradora autora manifestou concordância com o laudo pericial (ID 180228072). Por meio da decisão de ID 188195407, foi rejeitada a impugnação da ré e homologado o laudo pericial, declarando-se encerrada a instrução probatória e concedendo-se prazo para alegações finais. As partes apresentaram suas derradeiras alegações finais sob os IDs 189011689 (ré) e 190134445 (autora), reiterando suas respectivas teses. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a serem sanadas ou preliminares processuais pendentes de análise, razão pela qual adentro diretamente ao exame do mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Da Sub-Rogação Legal e do Regime Jurídico Aplicável A pretensão regressiva deduzida pela seguradora encontra sólido arrimo no ordenamento civil pátrio. Ao indenizar o segurado pelos prejuízos decorrentes do sinistro coberto, opera-se a sub-rogação de pleno direito, transferindo-se à seguradora os direitos, ações, privilégios e garantias que competiam ao titular primitivo contra o causador do dano, consoante os artigos 349 e 927 do Código Civil. No que tange à disciplina jurídica da relação originária, impende destacar que o contrato de fornecimento de energia elétrica entabulado entre o segurado e a concessionária ré ostenta inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, a sub-rogação no plano do direito material autoriza a incidência dos standards protetivos substantivos do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade civil objetiva, sem prejuízo da regra da distribuição do ônus probatório na via processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a seguradora se sub-roga no direito material decorrente da relação de consumo existente entre o usuário e a concessionária de energia elétrica: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO PROPOSTA PELA SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA. SUB-ROGAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-OBRIGATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ no sentido de que, sendo de consumo a relação entre a segurada e a concessionária, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a concessionária. 2. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se a relação jurídica primígena, entre a concessionária e o usuário dos serviços, é relação de consumo, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.968.998/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.) Outrossim, no que tange aos aspectos estritamente processuais, há de ser observada a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema Repetitivo 1.282, relatado pela Ministra Nancy Andrighi: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2023 e concluso ao gabinete em 28/6/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro. 3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". 4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes. 5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor. 8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". 9. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no artigo 6º, VIII, do CDC. 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de (I) declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação e (II) afastar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. (REsp n. 2.092.310/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) No caso vertente, embora não se cogite da inversão do ônus da prova como benefício processual personalíssimo do consumidor, a prova dos autos foi integralmente produzida sob o crivo do contraditório judicial, inclusive com a realização de perícia técnica imparcial, restando superada qualquer discussão formal a respeito da distribuição do encargo probatório. 2.2. Do Desnecessário Prévio Esgotamento da Via Administrativa A preliminar defensiva atinente à inobservância dos procedimentos administrativos previstos pela ANEEL (Resolução Normativa nº 1.000/2021 e PRODIST Módulo 9) como suposto óbice à tutela jurisdicional não merece acolhimento. O direito de ação da seguradora sub-rogada independe do prévio esgotamento ou formulação de requerimento na via administrativa, por força da garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. As resoluções e regulamentos infralegais da agência reguladora disciplinam o trâmite perante a distribuidora, mas não instituem condição de procedibilidade ou restrição de acesso ao Poder Judiciário. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte afirma a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para a propositura de demanda reparatória ou regressiva por dano elétrico decorrente de falha na rede de energia: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE TENSÃO. DANOS EM ELEVADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEMA 1.282 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. AUSÊNCIA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação regressiva ajuizada por seguradora, condenando-a ao ressarcimento de valores pagos ao segurado em razão de danos em elevador decorrentes de suposta oscilação de tensão elétrica, com incidência de correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tema 1.282 do STJ impede a redistribuição do ônus da prova em ação regressiva proposta por seguradora sub-rogada; e ( ii ) estabelecer se houve comprovação do nexo causal entre os danos no elevador e falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado após o pagamento da indenização, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF, legitimando o exercício da ação regressiva contra o causador do dano. 4.A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se apenas a demonstração do dano e do nexo causal. 5.O Tema 1.282 do STJ afasta a sub-rogação automática das prerrogativas processuais do consumidor em favor da seguradora, mas não impede a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do CPC. 6.A seguradora comprovou o dano e indicou, por meio de relatório técnico elaborado por empresa responsável pela manutenção do elevador, que a causa da avaria foi oscilação de tensão elétrica na rede de fornecimento. 7.A concessionária, detentora de maior aptidão técnica, deixou de apresentar os relatórios e registros exigidos pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e pelo Módulo 9 do PRODIST, capazes de demonstrar a inexistência de perturbação elétrica ou afastar o nexo causal. 8.A ausência de produção de prova técnica pela concessionária, aliada à presunção relativa de veracidade do laudo apresentado e à normativa da ANEEL que impõe à distribuidora o dever de comprovar a inexistência do nexo causal, conduz à manutenção da condenação. 9.A jurisprudência reconhece que, em ações regressivas de seguradora, compete à concessionária comprovar a ausência de nexo causal mediante a apresentação dos relatórios técnicos pertinentes, independentemente de inversão formal do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1.A seguradora sub-rogada possui legitimidade para ajuizar ação regressiva contra concessionária de energia elétrica pelos valores pagos ao segurado, desde que comprovados o dano e o nexo causal. 2.O Tema 1.282 do STJ não impede a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova quando a concessionária detém maior aptidão técnica para demonstrar a inexistência do nexo causal. 3.A não apresentação, pela concessionária, dos relatórios exigidos pela Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e pelo Módulo 9 do PRODIST autoriza a presunção de ocorrência de perturbação elétrica e a manutenção do dever de ressarcir. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 37, §6º; CC, art. 786; CPC, arts . 373, §1º, 487, I; CDC, art. 14; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts . 611 e 621; PRODIST, Módulo 9. Jurisprudência relevante citada : STF, Súmula 188; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Tema 1.282; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.111808-2/001, Rel. Des. Alberto Diniz Junior, 3ª Câmara Cível, j. 26.05.2025. ” . ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, tudo nos termos do voto do Relato r . (APELAÇÃO CÍVEL, 08164005620238205001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2026, PUBLICADO em 27/02/2026) Rejeita-se, portanto, qualquer arguição no sentido de que a ausência de prévia reclamação administrativa obstaria a apreciação do pleito ressarcitório. 2.3. Da Responsabilidade Civil Objetiva da Concessionária e da Configuração do Nexo Causal A responsabilidade civil da concessionária ré é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, ex vi do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor e 927, parágrafo único, do Código Civil. Em razão dessa modalidade de responsabilização, incumbe ao prejudicado demonstrar a existência do evento danoso, o prejuízo patrimonial suportado e o nexo de causalidade entre ambos, cabendo à fornecedora do serviço o ônus de comprovar a ocorrência de alguma das causas excludentes de responsabilidade, a saber: culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito externo ou força maior. No caso em tela, a ocorrência dos danos nos equipamentos eletrônicos da empresa segurada (gráfica Costa e Costa Ltda) restou amplamente demonstrada pelos avisos de sinistro (ID 95903197, pág. 14), laudos técnicos emitidos por empresas especializadas em manutenção e eletrônica (ID 95903197, págs. 16, 22-25), relatório analítico de regulação com registro fotográfico pormenorizado (ID 95903197, págs. 34-45, 72-92) e comprovante de desembolso da indenização securitária líquida de R$ 72.000,00 (ID 95903197, pág. 93). A concessionária demandada sustentou a inocorrência de oscilação na rede, a higidez de seus sistemas de monitoramento e a atribuição das queimas a problemas exclusivos da rede elétrica interna da unidade consumidora ou a caso fortuito decorrente de descargas atmosféricas (ID 100470566). Contudo, a prova técnica pericial judicial realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa pelo perito engenheiro eletricista nomeado pelo juízo sepultou integralmente as teses defensivas (ID 158396974). Com efeito, após minuciosa vistoria no imóvel segurado e exame dos registros operacionais, o expert judicial atestou que as instalações elétricas internas do estabelecimento do segurado encontravam-se em perfeito estado de conservação e segurança, compatíveis com os equipamentos utilizados e providas de mecanismos de proteção contra surtos e nobreaks (ID 158396974, págs. 9, 12, 13). Mais do que isso, a perícia judicial constatou, por meio de documentos e registros técnicos extraídos do próprio sistema da concessionária ré, que, na data e proximidades do evento, a rede de distribuição sofreu severa perturbação e oscilação decorrente de falha e subsequente explosão do transformador de energia da COSERN que atendia a localidade (ID 158396974, págs. 7-10, figuras 6, 7, 8 e 9). Ao responder expressamente aos quesitos, o perito judicial concluiu: "O dano causado aos equipamentos do segurado do autor foi decorrente de falha de funcionamento do transformador que atende a localidade onde a unidade consumidora do segurado do autor esta interligada. As instalações internas estão em perfeita ordem e não apresentam anomalias (...). Portanto, com base nas figuras 6, 7, 8 e 9, ficou comprovado que o problema que causou o dano aos equipamentos do segurado do auto foi de falha de funcionamento da rede de distribuição de propriedade da Cosern. Caso o transformador tivesse sido substituído a tempo, todos os danos aos equipamentos do segurado do autor teriam sido amenizados ou evitados" (ID 158396974, pág. 14). Ademais, ao prestar esclarecimentos aos questionamentos formulados pela ré, o perito ratificou: "O fato do transformador de energia da rede de distribuição do réu estar com problema e vir a explodir foi o causador direto da queima dos equipamentos do segurado do autor" (ID 168649374, pág. 1). Constatou-se, portanto, de maneira inequívoca, que a explosão do transformador e a oscilação crítica de tensão na rede externa de distribuição foram as causas diretas, eficientes e imediatas da queima dos equipamentos eletrônicos (impressoras industriais, nobreaks, fontes e placas lógicas) no interior do estabelecimento segurado. Não prospera a alegação de caso fortuito ou força maior baseada em intempéries climáticas. A ocorrência de tempestades e descargas atmosféricas integra o risco inerente à exploração econômica da atividade de distribuição de energia elétrica, configurando fortuito interno que não elide o dever de indenizar, cabendo à concessionária equipar e manter sua rede com sistemas de proteção e transformadores adequados para suportar oscilações e evitar sobretensões que alcancem os consumidores. Sobre a responsabilidade objetiva da concessionária em hipóteses de danos elétricos decorrentes de falha na rede de distribuição devidamente atestada, colhe-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA DO NEXO CAUSAL POR ELEMENTOS PROBATÓRIOS APRESENTADOS PELA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela seguradora em face de sentença que julgou improcedente pretensão de ação regressiva contra concessionária de energia elétrica, na qual se buscava o ressarcimento de indenização paga a segurado por danos elétricos em equipamentos, decorrentes de oscilações na rede de energia. A sentença entendeu não comprovado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado, comprovou suficientemente o nexo causal entre os danos elétricos e a falha no fornecimento de energia elétrica pela concessionária; (ii) estabelecer se a concessionária conseguiu se eximir da responsabilidade objetiva mediante prova de causa excludente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CR e o art. 620 da Resolução ANEEL nº 1000/2021, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo causal, sendo a culpa irrelevante. 4. A seguradora apresentou laudos técnicos realizados por empresa especializada, que atestaram a ocorrência de danos em equipamentos por oscilação e queda de energia, além de comprovar o pagamento da indenização securitária, elementos suficientes à demonstração do nexo causal. 5. A concessionária, apesar de intimada, não produziu qualquer prova apta a afastar a responsabilidade, tampouco impugnou os documentos juntados pela autora, atraindo os efeitos da preclusão e da presunção de autenticidade documental, conforme os arts. 430, 431, 411, III, e 412 do CPC. 6. A ausência de demonstração de qualquer das hipóteses excludentes de responsabilidade previstas no art. 621 da Resolução ANEEL nº 1000/2021 impõe a condenação da concessionária ao ressarcimento pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor pode comprovar o nexo causal entre o dano elétrico e a falha no serviço por meio de laudo técnico idôneo e prova do pagamento da indenização. 2. A concessionária de energia elétrica, submetida à responsabilidade objetiva, somente se exime do dever de indenizar se comprovar de forma inequívoca causa excludente. 3. A ausência de impugnação específica e tempestiva aos documentos apresentados pela parte autora atrai a presunção de autenticidade e eficácia probatória dos mesmos. Dispositivos relevantes citados: CR, art. 37, § 6º; CC, arts. 349, 405, 406 e 786; CPC, arts. 373, II; 411, III; 412; 430; 431; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; Resolução ANEEL nº 1000/2021, arts. 620 e 621. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 08353302520238205001, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2025, PUBLICADO em 14/12/2025) Dessa forma, demonstrados o dano material suportado pela seguradora em razão do pagamento da indenização ao segurado, o defeito no serviço prestado pela concessionária e o nexo de causalidade direto entre a sobretensão da rede externa e as avarias nos equipamentos, resta cristalino o dever da ré de ressarcir integralmente a quantia postulada. 2.4. Do Montante Indenizatório, Correção Monetária e Juros Moratórios O valor da indenização devida à autora corresponde exatamente à importância líquida desembolsada em favor da empresa segurada, qual seja, R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), conforme demonstrado na planilha de regulação de sinistro (ID 95903197, pág. 45) e no comprovante de transação bancária (ID 95903197, pág. 93). Tratando-se de ação regressiva de ressarcimento de danos promovida por seguradora sub-rogada em obrigação decorrente de ilícito extracontratual: a) A correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo desembolso (22/07/2022), data em que a seguradora sofreu a diminuição patrimonial, com aplicação da variação do IPCA, nos termos da jurisprudência consolidada (Súmula 43 do STJ) e do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil; b) Os juros de mora incidem a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), por se tratar do momento em que a concessionária ré foi formalmente constituída em mora perante a sub-rogada. Quanto ao regime dos juros, observa-se a taxa legal fixada pelo artigo 406 do Código Civil: até 29/08/2024, taxa SELIC (deduzida a correção monetária para evitar bis in idem); e, a partir de 30/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o índice do IPCA, com metodologia divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a demandada a pagar à autora a importância de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) a título de ressarcimento regressivo por danos materiais; b) Determinar que sobre o referido montante incida correção monetária pelo índice IPCA a contar da data do efetivo desembolso (22/07/2022), e juros de mora a partir da citação (13/05/2023), calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência). Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários periciais já adiantados, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho desempenhado ao longo de toda a instrução probatória. Publique-se. Intimem-se, observando-se com rigor os pedidos de habilitação e publicação exclusiva efetuados pelos patronos devidamente constituídos nos autos (artigo 272, §§ 2º e 5º, do CPC). Transitada em julgado a presente sentença e não havendo requerimentos adicionais no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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