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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos: 0809865-03.2026.8.14.0401 Autoras do fato: DEBORA CRISTINA RUAS DE SOUSA KARIN TATIANA LEITE BRAGA Vítimas: AS MESMAS Capitulação Penal: art. 147 do CPB. TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Ao 01 dia do mês de setembro do ano de 2026, às 10H30 nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr. ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara, o Dr. LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público, e a Conciliadora Criminal YARA DA CRUZ AZEVEDO. No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: PRESENTE as vítimas/ autoras do fato. OCORRÊNCIA: Nesta ocasião, efetuada a tentativa de conciliação, esta obteve êxito, neste ato, pura e simplesmente, sem qualquer coação, dando por encerrada a questão, tendo as vítimas/autoras do fato renunciado aos seus direitos de representação em face das autoras do fato terem se comprometido a manter uma convivência respeitosa entre si evitando qualquer tipo de conflito. As autoras do fato/vítimas concordam expressamente com os termos da referida conciliação, de forma livre e consciente. O Ministério Público se manifesta favorável pela celebração do acordo, pugnando pela extinção de punibilidade das autoras do fato/vítimas. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3°, da Lei n° 9.099/95. Diante da renúncia ao direito de representação formalizada pelas ofendidas na presente audiência, em face do compromisso das mesmas acima firmado, homologo a referida manifestação de vontade das vítimas, em consequência, declaro extinta a punibilidade das autoras do fato/vítimas DEBORA CRISTINA RUAS DE SOUSA e KARIN TATIANA LEITE BRAGA, conforme o que dispõe o Enunciado 113 do FONAJE: “Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação”. Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se. Sem custas. Intimados os presentes neste ato. Nada mais havendo foi encerrado o presente termo. Eu, Juliana Helena dos Santos Ferreira, Assessora de Juiz digitei e subscrevi. JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: CONCILIADORA: AUTORA DO FATO/VÍTIMA: AUTORA DO FATO/VÍTIMA: