Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0809864-92.2023.8.19.0042/RJEXEQUENTE: MARIZA DEROSSI VAZ PASSOS ADVOGADO(A): MARA ADRIANA COSTA DA SILVA (OAB RJ216840) SENTENÇA Uma vez que os valores pretendidos não ultrapassavam o limite de 10 salários mínimos, ante a
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ausência de pagamento voluntário após a expedição de RPV, foi determinado o bloqueio on-line dos valores devidos pelo ente municipal ressaltando-se que a referida ordem restou exitosa. Postas tais considerações, a expedição dos mandados de pagamento de Evento 59 revela que a pretensão executória restou satisfeita. Neste contexto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do inciso II do artigo 924 do CPC. Nesta toada, tão logo certificado o trânsito em julgado sejam efetuados o registro de baixa e a remessa dos autos ao arquivo. Noutro giro, interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto nos §§1º e 2º do artigo 1.010 do CPC, encaminhando-se em seguida os autos ao E. Tribunal de Justiça para o juízo de admissibilidade, sem deslembrar a necessidade de prévia ciência do Ministério Público, acaso esteja atuando nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.