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TJRN
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: atendimento2jec@tjrn.jus.br 0809862-45.2026.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SYTAX CONSULTORIA E AUDITORIA LTDA REU: JM COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA SENTENÇA Visto em correição. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, por se tratar de matéria essencialmente de direito e diante da existência de documentação suficiente, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora afirma ter prestado serviços profissionais de consultoria e auditoria empresarial à empresa ré em janeiro de 2025. Alega que, em razão dos serviços prestados, foi emitida a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 172, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), permanecendo a ré inadimplente. Sustenta, ainda, que as tratativas extrajudiciais evidenciam o reconhecimento do débito e que o valor atualizado, acrescido de multa e juros, alcança R$ 2.716,90 (dois mil, setecentos e dezesseis reais e noventa centavos). Requer a condenação da demandada ao pagamento do referido montante. Nos IDs. 188874140 e 188874158, a parte autora comprovou estar enquadrada na condição de Empresa de Pequeno Porte, optante pelo Simples Nacional, em obediência ao Enunciado 135 do FONAJE. Devidamente citada por meio de oficial de justiça, a parte ré não apresentou contestação. Nesta Justiça Especializada, o fenômeno da revelia ocorre quando a parte demandada não comparece à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, bem como quando não apresenta contestação em tempo hábil. A decretação da revelia fundamenta-se no fato de que a certidão acostada ao ID 190015482 comprova que foi expedida citação via Domicílio Eletrônico, não tendo a parte ré confirmado a leitura no prazo de 3 dias úteis, motivo pelo qual houve a citação da parte ré por oficial de justiça, através do WhatsApp, conforme certidão de ID 195889668. Diante disso, por não ter sido apresentada contestação, a parte ré fica sujeita aos efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Assim, observada a contumácia da ré, operam-se os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, o que dispensa a produção de provas em audiência (art. 374, IV, do CPC). A revelia também autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, II, do CPC. É bem verdade que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa e pode ser desconsiderada se houver prova em contrário. No caso, não foi apresentada contestação, razão pela qual se aplicam os efeitos da revelia. É o que importa relatar. Decido. A controvérsia cinge-se à existência de obrigação de pagamento decorrente de serviços prestados pela autora à demandada. A pretensão encontra fundamento nas regras gerais de inadimplemento obrigacional previstas nos arts. 389 e 395 do Código Civil. No caso, a autora apresentou a NFS-e nº 172, emitida em 30/12/2024, na qual figura como prestadora a SYTAX CONSULTORIA E AUDITORIA LTDA. e, como tomadora, a JM COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., constando a descrição dos serviços de “retificação de PGDAS, atualização contábil e transmissão de ECD”, no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme ID 188871816. Além disso, as tratativas extrajudiciais juntadas aos autos por meio de e-mails (ID 188871828) demonstram que houve efetiva negociação envolvendo débitos da empresa perante o grupo empresarial ao qual se relacionava a autora, com menção expressa ao débito de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A ré, embora cientificada de todos esses elementos, não apresentou qualquer resistência à pretensão, não alegando pagamento, inexistência da contratação, ausência de prestação dos serviços ou qualquer outra circunstância capaz de afastar a obrigação. Tem-se, assim, quadro probatório suficiente à conclusão de que os serviços foram prestados e permaneceram inadimplidos. O inadimplemento da obrigação de pagar enseja a responsabilidade do devedor pelos consectários legais, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil. Quanto à multa e aos juros indicados no relatório unilateral da autora (ID 188871822), embora o documento discrimine tais valores, não se verifica, dentre os documentos examinados, instrumento contratual específico que permita aferir, de forma objetiva, a pactuação da multa de R$ 10,00 sobre cada parcela e da metodologia utilizada para o cálculo dos juros. A revelia não dispensa o exame jurídico da pretensão nem autoriza a criação de obrigação não suficientemente demonstrada. A presunção de veracidade alcança os fatos alegados, mas não substitui a necessária demonstração do suporte jurídico dos encargos pretendidos. Desse modo, deve ser reconhecida a exigibilidade do principal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido dos consectários legais decorrentes do inadimplemento, afastando-se a cobrança dos encargos contratuais não suficientemente demonstrados. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SYTAX CONSULTORIA E AUDITORIA LTDA., com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré, JM COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de débito decorrente dos serviços prestados e não adimplidos, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, a partir dos respectivos vencimentos das obrigações, quais sejam, 03/01/2025, 10/01/2025, 17/01/2025 e 24/01/2025, observando-se, para cada parcela, a incidência dos consectários legais desde o respectivo vencimento. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo por meio de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária. Certificado o trânsito, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 28 de agosto de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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