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TJPB · 5ª Vara Mista de Patos · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos Processo: 0809861-98.2026.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por KGK Transportes Ltda. e Top Transportes e Operações Portuárias Ltda. em face de Pátio RCA Remoção e Guarda de Veículos Ltda. As autoras narram que são proprietárias do conjunto de veículos de carga composto pelo caminhão-trator Mercedes-Benz/Actros 2651 S6X4, placa RBC6E17, e pelos semirreboques SR/Facchini, placas RBE9D46 e RBE9B72, os quais tombaram no km 414 da Rodovia BR-230, em 30 de julho de 2026, com posterior remoção e guarda no pátio da promovida em São Mamede/PB por determinação da Polícia Rodoviária Federal. Sustentam que a demandada condiciona a liberação dos veículos ao pagamento antecipado do valor global de R$ 21.345,00, quantia reputada excessiva, indiscriminada e incompatível com a tabela pública de serviços da própria ré, além de englobar custos de limpeza de rodovia estranhos à custódia. Requerem, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação de entrega imediata dos veículos no prazo de 48 horas, independentemente de pagamento prévio, a abstenção de leilão ou negativação e a suspensão da contagem das diárias. Em síntese, é o relato. Passo a Decidir. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, sendo vedada a sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do artigo 300, § 3º, do mesmo diploma legal. No caso examinado, o pedido liminar visa à imediata liberação e restituição física do caminhão-trator e dos semirreboques sem o pagamento prévio de qualquer contraprestação pelos serviços de destombamento, reboque, transbordo de carga e diárias de depósito. O atendimento inaudita altera parte dessa pretensão coincide integralmente com o próprio objeto principal da demanda satisfativa, promovendo o esgotamento prático do mérito sem a submissão dos fatos ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, os elementos carreados com a petição inicial evidenciam que a remoção decorreu de complexo sinistro de trânsito ocorrido na rodovia federal, com tombamento de carga de cinquenta toneladas de sal e interdição prolongada da pista, envolvendo autuações da autoridade policial por excesso de peso, trânsito fora do horário autorizado e ausência de amarração regular de carga. O laudo pericial de sinistro e os documentos de recolhimento apontam, outrossim, que as unidades acopladas apresentavam pendências documentais e restrições administrativas de trânsito. Nesse contexto, a averiguação da exata extensão dos serviços materiais prestados, das horas de maquinário e guincho empregadas no destombamento e transbordo, bem como da higidez dos valores cobrados e da responsabilidade pelo custeio das despesas de estada e remoção, demanda dilação probatória aprofundada, procedimento manifestamente incompatível com a via estreita da cognição sumária. Desse modo, a controvérsia sobre a legitimidade dos valores exigidos pelo pátio credenciado não dispensa a instauração do contraditório regular para que a parte promovida possa apresentar sua planilha analítica e justificar os custos operacionais da remoção efetuada sob determinação da autoridade de trânsito. Outrossim, em virtude da ausência de caução idônea e diante da pretensão de entrega incondicionada dos veículos sem o depósito sequer do montante incontroverso estimado pelas autoras, exsurge patente o perigo de irreversibilidade da medida, na medida em que a desmobilização imediata dos bens impedirá a garantia de ressarcimento das despesas operacionais legitimamente despendidas pelo depositário. Ausentes os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a pretensão antecipatória não comporta deferimento neste estágio processual. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Cite-se a promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Intimem-se as promoventes, por meio de seus advogados constituídos nos autos. Cumpra-se. PATOS, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
TJPB · 5ª Vara Mista de Patos · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO:0809861-98.2026.8.15.0251 PROMOVENTE: AUTOR: CARLOS ALEXANDRE DIAS DOS SANTOS(111.520.867-58); KGK TRANSPORTES LTDA(31.850.539/0001-63); TOP TRANSPORTES E OPERACOES PORTUARIAS LTDA(14.211.498/0001-46); DANIEL SALUME SILVA(107.613.327-40); PROMOVIDO: RÉU: PATIO RCA REMOCAO E GUARDA DE VEICULOS LTDA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, INTIMAR a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 15 dias, providenciar o pagamento das diligências do OJ necessárias a expedição do mandado de citação, tendo em vista o endereço da parte ser insuficiente para citação via correios. PATOS, 8 de setembro de 2026. LYGIA SIBELLE FERREIRA REMIGIO TORRES
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