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0809861-14.2025.8.19.0028

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0809861-14.2025.8.19.0028/RJ APELANTE: VANIA MARCIA DE AZEVEDO SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREA ABRAHAO DA SILVA (OAB RJ136110) APELADO: BANCO INBURSA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) APELANTE: VANIA MARCIA DE AZEVEDO SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREA ABRAHAO DA SILVA (OAB RJ136110) APELADO: BANCO INBURSA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DA “FALSA CENTRAL”. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. POSTERIOR TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DOS VALORES A TERCEIROS, MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de nulidade de contratos de empréstimo consignado, cumulada com Repetição de Indébito e Reparação por danos materiais e morais. A Autora, pensionista do INSS, alegou ter sido vítima de fraude após receber contatos de terceiros que se fizeram passar por instituição financeira e, acreditando tratar-se de procedimento legítimo, transferiu os valores dos empréstimos para contas indicadas pelos fraudadores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve responder pelos prejuízos decorrentes de golpe de engenharia social praticado após a contratação dos empréstimos e o depósito dos respectivos valores em conta de titularidade da própria consumidora, bem como se há fundamento para o cancelamento dos contratos, restituição dos descontos e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide o Código de Defesa do Consumidor às relações entre instituição financeira e consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º do CDC e do Verbete Sumular nº 297 do STJ. A condição de pessoa idosa e a natureza alimentar do benefício previdenciário evidenciam a hipervulnerabilidade da consumidora, circunstância que, contudo, não afasta a necessidade de demonstração de defeito do serviço e de nexo causal para a configuração da responsabilidade prevista no art. 14 do CDC. 4. Demonstrada a regularidade das contratações mediante cédulas de crédito bancário, biometria facial, registros de geolocalização e endereço de protocolo de internet, bem como o depósito dos valores em conta de titularidade da própria Autora, não se evidencia contratação fraudulenta realizada por terceiro. 5. O prejuízo decorreu de fato posterior e autônomo: a Autora, após receber os valores dos empréstimos, foi induzida por fraudadores a transferi-los voluntariamente para terceiros, a partir de conta mantida em instituição financeira diversa. A instituição ré, na condição de mutuante e cessionária do crédito, não detinha ingerência sobre a movimentação da conta administrada por terceiro, não lhe sendo exigível monitorar ou impedir as transferências realizadas pela própria consumidora. 6. O golpe de engenharia social, praticado fora do ambiente operacional da instituição financeira e mediante manipulação psicológica da vítima, configura fato exclusivo de terceiro e fortuito externo, apto a romper o nexo causal e a atrair a excludente prevista no art. 14, § 3º, II do CDC. Não incidem, na hipótese, os Verbetes Sumulares nº 479 do STJ e nº 94 do TJRJ, por se tratar de evento alheio ao risco inerente à atividade bancária. 7. Reconhecida a higidez dos contratos e inexistente ato ilícito imputável à instituição financeira, os descontos realizados no benefício previdenciário constituem exercício regular de direito, não sendo cabíveis a repetição do indébito ou a compensação por danos morais. O cancelamento dos contratos, sem restituição do capital efetivamente disponibilizado, também implicaria enriquecimento sem causa. 8. Honorários sucumbenciais majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, mantida a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida na origem. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença de improcedência. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 14, § 1º e § 3º, II, e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 107, 148, 186, 188, I, 286, 290, 586, 884 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 1.009; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 1º; Constituição Federal, art. 230; Lei nº 10.741/2003, art. 96. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJRJ, Súmula 94; TJRJ, Súmula 330; STJ, REsp nº 2.124.423/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma; STJ, REsp nº 2.267.935/SP, Rel. Min. Raul Araújo; TJRJ, Apelação Cível nº 0158876-50.2020.8.19.0001, Rel. Des. Cintia Santarem Cardinali, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 22/03/2023; TJRJ, Apelação Cível nº 0317500-37.2019.8.19.0001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e lhe NEGAR PROVIMENTO, mantida integralmente a sentença, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos e pelos fundamentos acima declinados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.

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