2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (669) Nº 0809860-87.2026.8.14.0301 DEPRECANTE: B. B. F. S. ADVOGADO(A) DEPRECANTE: A. B. D. S. (BA025998) DEPRECADO: J. W. R. D. S. DECISÃO Trata-se de Requerimento de Apreensão de Veículo ajuizado por B. B. F. S.em face de J. W. R. D. S., com fundamento no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969, objetivando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo CHEVROLET, modelo ONIX FLEX, ano 2018, cor preta, placa Q001874, chassi 9BGKL48U0JB269671, indicado como localizado nesta comarca. Expedido o mandado de busca e apreensão (id. 168479726), a diligência restou infrutífera, com devolução do mandado sem cumprimento, por não localização do bem (movimento de 16/04/2026). Em seguida, o requerente peticionou nos autos (id. 175498544) requerendo o arquivamento do feito, manifestando, assim, desinteresse no prosseguimento da demanda. Os autos vieram conclusos. Decido. O próprio requerente expressamente requereu o encerramento e arquivamento do presente requerimento, o que traduz desistência da ação, conforme se extrai da petição juntada aos autos. Anote-se que o próprio requerente já havia condicionado o arquivamento ao cumprimento da apreensão, conforme previsto na petição inicial. Não tendo sido possível o cumprimento do mandado — em razão da não localização do veículo nesta comarca —, e manifestada agora a desistência expressa, impõe-se a extinção do feito. Ressalta-se que o procedimento especial do Requerimento de Apreensão de Veículo, fundado no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969, tem natureza satisfativa e caráter auxiliar da ação principal que tramita no juízo de origem. A extinção deste incidente não prejudica eventual prosseguimento da ação originária perante o juízo deprecante. Verificado, ainda, que o requerido não chegou a ser citado nos autos, razão pela qual dispensa-se sua anuência para a homologação da desistência, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta sede, dado o caráter incidental e satisfativo do procedimento e a ausência de citação do requerido. Após a publicação, arquivem-se os autos ante a evidente ausência de interesse recursal. Intime-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.