2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0809860-50.2023.8.10.0060 REQUERENTE: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407-BA) REQUERIDO: MARIA DOS MILAGRES ALVES Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI) DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposto por FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em face de MARIA DOS MILAGRES ALVES. Em petição de ID 175466073, a parte exequente requereu a penhora online de ativos financeiros do executado via sistema SisbaJud. Considerando que a execução busca satisfazer o crédito do exequente de forma eficaz e menos gravosa (art. 805 do CPC), e sendo o dinheiro o primeiro bem na ordem de preferência legal (art. 835, I, do CPC), defiro o pedido. Por conseguinte, com fulcro no art. 854 do CPC, determino a indisponibilidade dos ativos financeiros da parte executada até o limite do débito. Segue em anexo o recibo de protocolamento. Defiro o pleito para que as publicações/intimações de praxe da demandada sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Dr. ROBERTO DÓREA PESSOA, OAB/BA 12.407, sob pena de nulidade. Intimem-se. Após, remetam-se os autos à pasta DESPACHO DE DILIGÊNCIA, para gerenciamento da ordem ora cadastrada. Cumpra-se com urgência, haja vista tratar-se de constrição eletrônica. Timon/ MA, data do sistema. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon