Publicações do processo

0809860-10.2025.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO

      Execução de Título Extrajudicial Nº 0809860-10.2025.8.19.0002/RJ EXEQUENTE: HABITASEC SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A): PATRICIA BRASIL CLAUDINO (OAB SP198281) EXECUTADO: ALTOMIR REGIS DA CUNHA ADVOGADO(A): RAPHAEL MADEIRA DA SILVA (OAB RJ207083) ADVOGADO(A): CAIO ALBUQUERQUE BORGES DE MIRANDA (OAB RJ155426) EXECUTADO: ROZANE RANGEL DA CUNHA ADVOGADO(A): RAPHAEL MADEIRA DA SILVA (OAB RJ207083) ADVOGADO(A): CAIO ALBUQUERQUE BORGES DE MIRANDA (OAB RJ155426) DESPACHO/DECISÃO O fundamento legal dos embargos de declaração se encontra disposto no artigo 1.022, CPC. Cabem na hipótese de ocorrência de obscuridade, de contradição ou omissão na decisão judicial. Como ensina a doutrina vigorante: OBSCURIDADE. É a falta de clareza, de precisão terminológica e pode ocorrer tanto na fundamentação da sentença, quanto na sua parte decisória. OMISSÃO. Ocorre a omissão quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para a decisão, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. CONTRADIÇÃO. Se dá quando na sentença se inserem proposições entre si inconciliáveis, tanto na sua motivação, quanto no seu decisum, ou entre a sua motivação e a sua parte dispositiva. A jurisprudência pátria já delimitou juridicamente o campo de cabimento dos embargos de declaração, como ver-se-á a seguir: "É incabível, nos declaratórios, rever decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos, do CPC". (RSTJ 30/402) "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207) "São incabíveis embargos de declaração utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" pelo julgador". (RTJ 164/793) "Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição". (STJ- 1ª Turma, RESP 15.774-0-SP) O embargante alega omissão quanto ao requerimento de expedição de certidão de averbação premonitória, requerendo o reconhecimento das citações realizadas com pedido de arresto. Em relação ao requerimento de certidão de averbação premonitória, o mesmo foi deferido, conforme se infere do evento 78, DESPADEC1. Assim, não há que se falar em omissão. Em relação ao AR direcionado à executada XV DE NOVEMBRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, verifica-se que o número do objeto localizador da diligência é BN 289 113 267 BR. Ao contrário do afirmado pelo exequente, a diligência retornou negativa, conforme se infere do evento 24, AR2(mesmo número de localizador do evento 23, AR2, tendo sido apenas juntado de forma fracionada pelo cartório). Desta feita, considerando-se que os embargos de declaração se prestam tão somente para sanar contradição, obscuridade e omissão da decisão judicial, a ausência dos vícios apontados importa em sua rejeição. Pelo exposto, REJEITO os embargos declaratórios. Cumpra o cartório a primeira parte do evento 78, DESPADEC1. Sem prejuízo, diga o exequente sobre evento 90, PET1.

  2. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO

      Execução de Título Extrajudicial Nº 0809860-10.2025.8.19.0002/RJ EXEQUENTE: HABITASEC SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A): PATRICIA BRASIL CLAUDINO (OAB SP198281) EXECUTADO: ALTOMIR REGIS DA CUNHA ADVOGADO(A): RAPHAEL MADEIRA DA SILVA (OAB RJ207083) ADVOGADO(A): CAIO ALBUQUERQUE BORGES DE MIRANDA (OAB RJ155426) EXECUTADO: ROZANE RANGEL DA CUNHA ADVOGADO(A): RAPHAEL MADEIRA DA SILVA (OAB RJ207083) ADVOGADO(A): CAIO ALBUQUERQUE BORGES DE MIRANDA (OAB RJ155426) DESPACHO/DECISÃO O fundamento legal dos embargos de declaração se encontra disposto no artigo 1.022, CPC. Cabem na hipótese de ocorrência de obscuridade, de contradição ou omissão na decisão judicial. Como ensina a doutrina vigorante: OBSCURIDADE. É a falta de clareza, de precisão terminológica e pode ocorrer tanto na fundamentação da sentença, quanto na sua parte decisória. OMISSÃO. Ocorre a omissão quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para a decisão, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. CONTRADIÇÃO. Se dá quando na sentença se inserem proposições entre si inconciliáveis, tanto na sua motivação, quanto no seu decisum, ou entre a sua motivação e a sua parte dispositiva. A jurisprudência pátria já delimitou juridicamente o campo de cabimento dos embargos de declaração, como ver-se-á a seguir: "É incabível, nos declaratórios, rever decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos, do CPC". (RSTJ 30/402) "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207) "São incabíveis embargos de declaração utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" pelo julgador". (RTJ 164/793) "Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição". (STJ- 1ª Turma, RESP 15.774-0-SP) O embargante alega omissão quanto ao requerimento de expedição de certidão de averbação premonitória, requerendo o reconhecimento das citações realizadas com pedido de arresto. Em relação ao requerimento de certidão de averbação premonitória, o mesmo foi deferido, conforme se infere do evento 78, DESPADEC1. Assim, não há que se falar em omissão. Em relação ao AR direcionado à executada XV DE NOVEMBRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, verifica-se que o número do objeto localizador da diligência é BN 289 113 267 BR. Ao contrário do afirmado pelo exequente, a diligência retornou negativa, conforme se infere do evento 24, AR2(mesmo número de localizador do evento 23, AR2, tendo sido apenas juntado de forma fracionada pelo cartório). Desta feita, considerando-se que os embargos de declaração se prestam tão somente para sanar contradição, obscuridade e omissão da decisão judicial, a ausência dos vícios apontados importa em sua rejeição. Pelo exposto, REJEITO os embargos declaratórios. Cumpra o cartório a primeira parte do evento 78, DESPADEC1. Sem prejuízo, diga o exequente sobre evento 90, PET1.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.