Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
 
Execução de Título Extrajudicial Nº 0809860-10.2025.8.19.0002/RJ
EXEQUENTE: HABITASEC SECURITIZADORA S.A.
ADVOGADO(A): PATRICIA BRASIL CLAUDINO (OAB SP198281)
EXECUTADO: ALTOMIR REGIS DA CUNHA
ADVOGADO(A): RAPHAEL MADEIRA DA SILVA (OAB RJ207083)
ADVOGADO(A): CAIO ALBUQUERQUE BORGES DE MIRANDA (OAB RJ155426)
EXECUTADO: ROZANE RANGEL DA CUNHA
ADVOGADO(A): RAPHAEL MADEIRA DA SILVA (OAB RJ207083)
ADVOGADO(A): CAIO ALBUQUERQUE BORGES DE MIRANDA (OAB RJ155426)
DESPACHO/DECISÃO
O fundamento legal dos embargos de declaração se encontra disposto no artigo 1.022, CPC.
Cabem na hipótese de ocorrência de obscuridade, de contradição ou omissão na decisão judicial.
Como ensina a doutrina vigorante:
OBSCURIDADE. É a falta de clareza, de precisão terminológica e pode ocorrer tanto na fundamentação da sentença, quanto na sua parte decisória.
OMISSÃO. Ocorre a omissão quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para a decisão, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício.
CONTRADIÇÃO. Se dá quando na sentença se inserem proposições entre si inconciliáveis, tanto na sua motivação, quanto no seu decisum, ou entre a sua motivação e a sua parte dispositiva.
A jurisprudência pátria já delimitou juridicamente o campo de cabimento dos embargos de declaração, como ver-se-á a seguir:
"É incabível, nos declaratórios, rever decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos, do CPC". (RSTJ 30/402)
"O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207)
"São incabíveis embargos de declaração utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" pelo julgador". (RTJ 164/793)
"Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição". (STJ- 1ª Turma, RESP 15.774-0-SP)
O embargante alega omissão quanto ao requerimento de expedição de certidão de averbação premonitória, requerendo o reconhecimento das citações realizadas com pedido de arresto.
Em relação ao requerimento de certidão de averbação premonitória, o mesmo foi deferido, conforme se infere do evento 78, DESPADEC1. Assim, não há que se falar em omissão.
Em relação ao AR direcionado à executada XV DE NOVEMBRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, verifica-se que o número do objeto localizador da diligência é BN 289 113 267 BR. Ao contrário do afirmado pelo exequente, a diligência retornou negativa, conforme se infere do evento 24, AR2(mesmo número de localizador do evento 23, AR2, tendo sido apenas juntado de forma fracionada pelo cartório).
Desta feita, considerando-se que os embargos de declaração se prestam tão somente para sanar contradição, obscuridade e omissão da decisão judicial, a ausência dos vícios apontados importa em sua rejeição.
Pelo exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Cumpra o cartório a primeira parte do evento 78, DESPADEC1.
Sem prejuízo, diga o exequente sobre evento 90, PET1.
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
 
Execução de Título Extrajudicial Nº 0809860-10.2025.8.19.0002/RJ
EXEQUENTE: HABITASEC SECURITIZADORA S.A.
ADVOGADO(A): PATRICIA BRASIL CLAUDINO (OAB SP198281)
EXECUTADO: ALTOMIR REGIS DA CUNHA
ADVOGADO(A): RAPHAEL MADEIRA DA SILVA (OAB RJ207083)
ADVOGADO(A): CAIO ALBUQUERQUE BORGES DE MIRANDA (OAB RJ155426)
EXECUTADO: ROZANE RANGEL DA CUNHA
ADVOGADO(A): RAPHAEL MADEIRA DA SILVA (OAB RJ207083)
ADVOGADO(A): CAIO ALBUQUERQUE BORGES DE MIRANDA (OAB RJ155426)
DESPACHO/DECISÃO
O fundamento legal dos embargos de declaração se encontra disposto no artigo 1.022, CPC.
Cabem na hipótese de ocorrência de obscuridade, de contradição ou omissão na decisão judicial.
Como ensina a doutrina vigorante:
OBSCURIDADE. É a falta de clareza, de precisão terminológica e pode ocorrer tanto na fundamentação da sentença, quanto na sua parte decisória.
OMISSÃO. Ocorre a omissão quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para a decisão, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício.
CONTRADIÇÃO. Se dá quando na sentença se inserem proposições entre si inconciliáveis, tanto na sua motivação, quanto no seu decisum, ou entre a sua motivação e a sua parte dispositiva.
A jurisprudência pátria já delimitou juridicamente o campo de cabimento dos embargos de declaração, como ver-se-á a seguir:
"É incabível, nos declaratórios, rever decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos, do CPC". (RSTJ 30/402)
"O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207)
"São incabíveis embargos de declaração utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" pelo julgador". (RTJ 164/793)
"Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição". (STJ- 1ª Turma, RESP 15.774-0-SP)
O embargante alega omissão quanto ao requerimento de expedição de certidão de averbação premonitória, requerendo o reconhecimento das citações realizadas com pedido de arresto.
Em relação ao requerimento de certidão de averbação premonitória, o mesmo foi deferido, conforme se infere do evento 78, DESPADEC1. Assim, não há que se falar em omissão.
Em relação ao AR direcionado à executada XV DE NOVEMBRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, verifica-se que o número do objeto localizador da diligência é BN 289 113 267 BR. Ao contrário do afirmado pelo exequente, a diligência retornou negativa, conforme se infere do evento 24, AR2(mesmo número de localizador do evento 23, AR2, tendo sido apenas juntado de forma fracionada pelo cartório).
Desta feita, considerando-se que os embargos de declaração se prestam tão somente para sanar contradição, obscuridade e omissão da decisão judicial, a ausência dos vícios apontados importa em sua rejeição.
Pelo exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Cumpra o cartório a primeira parte do evento 78, DESPADEC1.
Sem prejuízo, diga o exequente sobre evento 90, PET1.