2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0809854-09.2026.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc. Analisando os autos, verifica-se que a petição inicial foi devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, razão pela qual se extrai, em cognição sumária, a probabilidade da existência do crédito afirmado na inicial. Portanto, INTIME-SE A PARTE PROMOVENTE PARA, EM QUINZE DIAS, COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Comprovado o pagamento das custas prévias, CITE-SE a parte promovida POR CARTA (AR e "MÃOS PRÓPRIAS") para, no prazo de quinze dias, pagar integralmente a dívida, acrescida de 5% de honorários advocatícios, ou oferecer embargos, advertindo-o que o não pagamento do débito ou não oferecimento dos embargos constituirá, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (arts. 701 e 702 do CPC). Se efetuar o pagamento, ficará a parte promovida isenta de custas (art. 701, § 1º, do CPC). Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito