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0809850-82.2024.8.19.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0809850-82.2024.8.19.0007/RJ AUTOR: MATHEUS AILTON FREITAS DE QUEIROZ ADVOGADO(A): JOÃO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472) RÉU: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICO ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) RÉU: MSF COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO 1 - Segue decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 2 - As preliminares constantes no evento 10 DOC6 não merecem ser acolhidas. A parte autora possui interesse processual, que é formado pelo binômio necessidade e utilidade, pois teve que ajuizar a presente demanda para tutelar seu alegado direito, a qual se mostra apta ao fim perseguido, cabendo salientar que tal situação deve ser aferida mediante uma análise abstrata dos fatos (afirmações), como se verdadeiros fossem, segundo a teoria da asserção. Ademais, o exame concreto dos fatos é questão de mérito, que deve ser resolvida em momento apropriado. Quanto à impugnação ao valor da causa, observa-se que a parte autora cumpriu o disposto no art. 292, V e VI, do CPC, de modo que o valor da causa está correto. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, constata-se que a parte autora observou as disposições insertas nos arts. 98 e 99 do CPC, pois apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que sugerem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família, ao passo que a parte ré não fez prova contrária às afirmações e documentos da parte autora, de modo que deve ser mantida a gratuidade como inicialmente deferida. Dessa forma, rejeitam-se as preliminares. Registre-se que a revelia da primeira ré, já decretada no evento 39, não induz a presunção de veracidade das alegações de fato quanto às matérias comuns aos litisconsortes, pois as corrés apresentaram contestação e impugnaram os fatos relacionados à existência e à origem do vício do produto, nos termos do art. 345, I, do CPC. Processo em ordem, sem nulidades aparentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Declaro saneado o processo. 3 - Delimito as questões de fato/direito sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando como pontos controvertidos: a) a origem dos defeitos apresentados pelo aparelho celular, inclusive se decorreram de vício de fabricação ou de mau uso pelo consumidor, especialmente contato com líquidos, e sua eventual relação com os pontos de oxidação indicados no laudo da assistência técnica; b) a regularidade da negativa de cobertura da garantia; e c) a existência de danos materiais e morais. 4 - Defino a distribuição do ônus da prova. Trata-se de relação jurídica de consumo, pois travada entre um consumidor, destinatário final de produtos ou serviços, e fornecedores de produtos ou serviços, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990, de modo que incidem as regras e os princípios, de ordem pública e interesse social, estabelecidos nesse diploma legal, sobretudo o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a responsabilidade solidária e objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova no tocante aos fatos de difícil ou impossível demonstração pelo consumidor. Assim, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência em relação às partes rés, sem prejuízo do entendimento consolidado na Súmula 330 do TJRJ, de que a inversão do ônus da prova não exonera o autor da produção de prova mínima do fato constitutivo de seu direito. Em especial, incumbe às partes rés comprovar que os defeitos decorreram de contato do aparelho com líquidos ou de qualquer outra hipótese de mau uso pelo consumidor. 5 - Quanto aos meios de prova: a) Defiro a prova pericial, requerida pela parte autora em evento 51, a ser realizada no aparelho celular objeto da demanda, nomeando-se o(a) perito(a) ORLANDINO DA SILVA, CREA-RJ 1997-107481, e-mail: orlandinorvg2008@hotmail.com, que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 30 dias. Intime-o para, no prazo de 5 dias, declarar se aceita o encargo e apresentar: proposta de honorários, observada eventual gratuidade; currículo, com comprovação de especialização; contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, “caput” e § 2º, do CPC). As partes têm o prazo de 15 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (§ 1º do art. 465 do CPC). Praticado algum desses atos, a Serventia deverá cientificar o perito e a parte contrária. Esclareça-se que a remuneração do perito será adiantada pela parte que requereu a perícia ou rateada quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz, bem como que, nos termos da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura, não haverá adiantamento de honorários na hipótese de gratuidade de justiça, mas ajuda de custo por ocasião da entrega do laudo pericial. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes, com prazo de 5 dias; havendo impugnação, intime-se o perito, com prazo de 5 dias; após, tornem conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais e, se o caso, intimação da(s) parte(s) para adiantamento da remuneração do perito (§ 3º do art. 465 do CPC). Registre-se que o perito deverá informar a data, o horário e o local da perícia (art. 474 do CPC), com antecedência mínima de 60 dias, a fim de possibilitar a cientificação das partes, e deverá assegurar aos assistentes técnicos, se houver, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, comunicando-os com antecedência mínima de 5 dias (§ 2º do art. 466 do CPC). A parte autora deverá disponibilizar ao perito o aparelho celular objeto da demanda, no estado em que se encontra, na data e no local designados para a realização do exame. Quanto aos requerimentos de apresentação de documentação técnica e de adoção das diligências necessárias à realização da perícia, o perito poderá solicitar às partes os documentos, as informações e os esclarecimentos de que necessitar, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC. Tudo em ordem, intime-se o perito para iniciar seus trabalhos. 6 - Registre-se que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se tornará estável (§ 1º do art. 357 do CPC). 7 - Intimem-se.

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