Recurso Especial nº 0809849-30.2012.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: José Oliveira Pinto Advogado: Carlos Alexandre Boni (OAB: 17347/MS) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB
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: 16644A/MS) Advogado: Marcelo Ponce Carvalho (OAB: 11443/MS) Advogado: Yves Drosghic (OAB: 15007/MS) Ante o exposto, estando o acórdão recorrido deacordo com o entendimento doe.STJ (Tema 1169 do STJ), com fundamento no art. 1.040, I, do CPC, nega-se seguimento ao presente interposto por José Oliveira Pinto. E em relação aos artigos 489 e 1.022 do CPC , nos termos do art. 1.030, V do CPC inadmite-se. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427.