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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3259145/RO (2026/0182568-1) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO AGRAVANTE:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA AGRAVADO:JOAO VITOR QUEIROZ FIUZA SOARES ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que inadmitiu o recurso especial. O agravado João Vitor Queiroz Fiuza Santos, em cumprimento de pena no regime semiaberto mediante monitoramento eletrônico, foi apontado como responsável por violação da zona de inclusão e desvio de rota durante eventos carnavalescos na Avenida Pinheiro Machado, em Porto Velho/RO, no dia 7/3/2025 e na madrugada de 8/3/2025, com registros de localização nos cruzamentos da Avenida Pinheiro Machado com Júlio de Castilho e, posteriormente, com Salgado Filho (fls. 20/22 e 25/27). Realizada audiência de justificação, o Juízo da Execução desclassificou a conduta de falta grave para falta média, aplicou a sanção de advertência e manteve o apenado no regime semiaberto, advertindo-o de que eventual reiteração poderia ensejar suspensão do monitoramento eletrônico e/ou regressão de regime (fls. 20/22). O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução penal, sustentando violação aos arts. 39, V, 50, VI, 118, I, e 127 da Lei de Execução Penal e requerendo o reconhecimento da falta grave, com aplicação dos consectários legais, inclusive regressão de regime e perda dos dias remidos (fls. 3/11). A Defensoria Pública apresentou contrarrazões, alegando, em síntese, que o fato foi isolado, sem intenção de evasão, e que o descumprimento estaria relacionado à necessidade de complementação de renda familiar mediante trabalho eventual como motorista de aplicativo, além de circunstâncias pessoais do apenado (fls. 12/18). O Tribunal de origem negou provimento ao agravo ministerial, mantendo a desclassificação para falta média e a sanção de advertência, ao fundamento de que, embora caracterizado o descumprimento das regras do monitoramento eletrônico, as peculiaridades do caso concreto não autorizariam a imposição automática dos efeitos da falta grave. Houve voto vencido pelo provimento do recurso ministerial. O Ministério Público interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, sustentando violação aos arts. 39, V, 50, VI, 118, I, e 127 da LEP, por entender que a inobservância do perímetro de monitoramento eletrônico configura falta grave. O recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Nas razões do agravo, o Ministério Público sustenta que a controvérsia demandaria mera revaloração jurídica dos fatos, sem revolvimento do acervo probatório. Foram apresentadas contrarrazões pela Defensoria Pública. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecimento do recurso especial. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. O recurso especial, porém, não pode ser conhecido. A controvérsia diz respeito à possibilidade de reconhecimento de falta grave em razão de violação da zona de inclusão e desvio de rota por apenado em regime semiaberto submetido a monitoramento eletrônico. É certo que a jurisprudência desta Corte admite que a inobservância do perímetro estabelecido para monitoramento por tornozeleira eletrônica configura, como regra, falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, V, da Lei de Execução Penal. Esse entendimento consta da Jurisprudência em Teses n. 146, “Falta Grave em Execução Penal IV”, tese 4. Também é firme o entendimento de que, reconhecida a falta grave, podem incidir os consectários legais próprios da execução penal, observados os limites normativos pertinentes, como regressão de regime, perda de dias remidos e alteração da data-base, conforme o caso. Em julgado recente, de minha relatoria, esta Quinta Turma reafirmou a incidência do princípio da legalidade estrita em matéria de sanções disciplinares na execução penal, assentando que as consequências decorrentes do descumprimento das condições do monitoramento eletrônico devem observar as hipóteses legalmente previstas nos arts. 118, I, 127 e 146-C, parágrafo único, da LEP, sendo vedada a criação de sanção autônoma sem previsão legal específica: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO CÔMPUTO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para restabelecer decisão do Juízo da Execução Penal que reconheceu a prática de falta grave por descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, mas indeferiu a interrupção do cômputo do tempo de pena cumprida, por ausência de previsão legal para tal sanção. 2. Fato relevante. Registro de múltiplas violações às condições do monitoramento eletrônico (violações de perímetro, por metal detectado e por fim de bateria), com reconhecimento da falta grave e aplicação das consequências legais (regressão de regime, perda de dias remidos e alteração da data-base). 3. Fundamentos do agravante. Invocação do art. 6º da Resolução CNJ nº 412/2021, do princípio que veda o benefício pela própria torpeza, da individualização da pena, do poder regulamentar do CNJ e da afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos no STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível interromper o cômputo do tempo de pena cumprida na razão de 1 dia para cada violação ao monitoramento eletrônico, à luz da Lei de Execução Penal, da Constituição Federal e do art. 6º da Resolução CNJ nº 412/2021. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o poder regulamentar do CNJ autoriza a criação de sanção autônoma de não cômputo de dias de pena em caso de violação às condições de monitoramento; e (ii) saber se princípios como a individualização da pena e a vedação ao benefício pela própria torpeza validam a interrupção diária do cômputo sem previsão legal expressa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Prevalece o princípio da legalidade estrita na execução penal, que veda falta e sanção disciplinar sem previsão legal ou regulamentar anterior (LEP, art. 45; CF/1988, art. 5º, XXXIX). 7. As sanções decorrentes da falta grave por descumprimento das condições do monitoramento eletrônico são taxativas na LEP (arts. 118, I, 127 e 146-C, parágrafo único), não incluindo interrupção do cômputo da pena na proporção de 1 dia por violação. 8. O art. 6º da Resolução CNJ nº 412/2021 possui natureza de inclusão protetiva do tempo de monitoramento como cumprimento de pena, não autorizando a criação de sanção autônoma de não cômputo diário; o poder regulamentar do CNJ não alcança a criação de restrições à liberdade sem lei formal (CF/1988, art. 103-B, § 4º, I). 9. A jurisprudência das Turmas criminais do STJ é uniforme ao reconhecer a ilegalidade da interrupção diária do cômputo por violações ao monitoramento eletrônico, por ausência de previsão legal específica. 10. Princípios como a individualização da pena e a vedação ao benefício pela própria torpeza não suplantam a exigência de lei estrita para impor sanções restritivas de liberdade no âmbito da execução penal. 11. A afetação do tema ao rito dos repetitivos reforça a necessidade de observância da orientação jurisprudencial vigente até a fixação da tese, não havendo fundamento novo a justificar a alteração do entendimento. 12. Inexistência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios motivos. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.114.054/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) No caso concreto, contudo, o Tribunal de origem não afastou, em tese, a possibilidade de caracterização de falta grave pelo descumprimento das regras do monitoramento eletrônico. A Corte estadual manteve a classificação da conduta como falta média a partir de circunstâncias fáticas específicas, destacando tratar-se de fato isolado, sem reiteração, sem intenção de evasão, com justificativa laboral e familiar apresentada pelo apenado e acolhida pelas instâncias ordinárias. Desse modo, a pretensão ministerial não se limita à revaloração jurídica de fato incontroverso. Para acolhê-la, seria necessário reexaminar a suficiência da justificativa apresentada, a existência de dolo de evasão, a gravidade concreta do descumprimento, o histórico disciplinar do apenado e a proporcionalidade da sanção aplicada. Tal providência é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Não se ignora que a violação do perímetro de monitoramento eletrônico, em regra, pode configurar falta grave. Todavia, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base nas peculiaridades do caso concreto, concluindo pela suficiência da advertência e pela manutenção do regime semiaberto. A revisão dessa conclusão demandaria nova valoração do conjunto fático-probatório, vedada na via especial. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PERÍMETRO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO. PARTICULARIDADES. FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA, IN CASU. REVERSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. É sabido que a violação da zona de monitoramento configura falta grave. 2. O caso concreto, contudo, apresenta particularidades reconhecidas pelas instâncias ordinárias, que não podem ser desconsideradas, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. De igual sorte, a reversão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria indevido reexame de fatos e de provas, o que não se admite na via eleita, haja vista o óbice do verbete n. 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e negar seguimento ao recurso especial. (AgRg no REsp n. 2.015.325/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 11/10/2022.) Ademais, a Quinta Turma, com fulcro no art. 146-C, inciso VII, da Lei de Execução Penal, já admitiu a possibilidade de aplicação da sanção de advertência ao apenado que descumpre as condições da monitoração eletrônica, diante das peculiaridades do caso concreto: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PERÍMETRO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO. PARTICULARIDADES. FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA, IN CASU. REVERSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. É sabido que a violação da zona de monitoramento configura falta grave. 2. O caso concreto, contudo, apresenta particularidades reconhecidas pelas instâncias ordinárias, que não podem ser desconsideradas, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. De igual sorte, a reversão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria indevido reexame de fatos e de provas, o que não se admite na via eleita, haja vista o óbice do verbete n. 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e negar seguimento ao recurso especial. (AgRg no REsp n. 2.015.325/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 11/10/2022.) Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 7/STJ, suficiente para manter a decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Fica prejudicada a análise da Súmula 83/STJ. Assim, embora conhecido o agravo, o recurso especial não deve ser conhecido, diante da incidência da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO

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