Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0809840-92.2026.8.19.0031 Classe
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: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE AMERICO TAVARES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte autora alega ser usuária do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pelo réu, sob o número de cliente 4715471. Argumenta que em 25/12/2025 ocorreram sucessivas interrupções no fornecimento de energia elétrica em sua residência. Relata que em 28/12/2025 às 00:30hrs novamente teve o fornecimento de energia elétrica interrompido, sendo restabelecido apenas em 29/12/2025 às 03hrs. Aduz que novamente teve o fornecimento de energia elétrica interrompido por algumas vezes em 30/12/2025. Afirma que em 31/12/2025 às 20:40hrs mais uma vez teve o fornecimento de energia elétrica interrompido, sendo restabelecido apenas em 01/01/2026 às 04hrs, quando experimentou dano material decorrente da perda de alimentos. Narra que em 01/01/2026 às 20:50hrs mais uma vez teve o fornecimento de energia elétrica interrompido. Pretende a indenização por danos materiais e a compensação por danos morais. O réu apresentou contestação, conforme id. 307540075. É o breve relatório, passo a decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de produção de prova pericial, pois inexiste matéria fática controvertida a ser dirimida exclusivamente por meio da produção de prova incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Rejeito ainda a preliminar de ausência de interesse processual, pois o exame do binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional ora pretendido, é matéria afeta ao mérito, e como tal, será analisado. Por fim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a exordial preenche os requisitos dos artigos 319 do NCPC e 14 da Lei nº 9.099/1995, delimitando a causa de pedir e pedidos, possibilitando assim o exercício do direito de defesa pelo réu. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. Segundo artigo 22, caput e parágrafo único do CDC, os serviços públicos essenciais devem ser prestados de forma contínua e eficiente. Vejamos: "Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código." Analisando a regra, resta claro que a concessionária de serviços públicos deve fornecer a prestação de forma contínua e adequada, sob pena de responsabilidade. Da mesma maneira, o artigo 6º da Lei nº 8.987/1995 impõe a concessionária de serviços públicos o fornecimento da prestação adequada. Transcreve-se: "Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato." Por sua vez, o próprio parágrafo 1º do artigo 6º da Lei nº 8.987/1995 traz o conceito de serviço adequado, in verbis: "(sec) 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas." Observa-se da norma que serviço adequado é aquele que se apresenta como regular, eficiente e, principalmente, contínuo. Ocorre que o artigo 6º, (sec)3º da Lei nº 8.987/1995 indica as hipóteses em que não se tem por violado o princípio da continuidade dos serviços públicos: "(sec)3o. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade." Analisando a normativa, constata-se que o serviço mantém sua qualidade de adequação quando suspenso em razão de questões emergenciais, ou mediante prévio aviso motivado por razões de ordem técnica ou necessidade de manutenção da segurança das instalações, assim como quando o usuário se encontrar em mora. Pois bem, o artigo 14, (sec)3º do CDC trata da inversão do ônus da prova ex legis em favor do consumidor no regime jurídico do fato do serviço, regra de julgamento, in verbis: "(sec) 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Observa-se dos dispositivos que em se tratando de fato do serviço, cabe ao fornecedor produzir prova da existência de causas excludentes da responsabilidade. Compatibilizando a regra do artigo 6º, (sec)3º da Lei nº 8.987/1995 com o artigo 14, (sec)3º do CDC, resta claro que diante das hipóteses em que se admite a suspensão do fornecimento de serviço e desde que devidamente comprovadas pelo fornecedor, não se terá a falha na prestação do serviço e restará excluída a responsabilidade. No caso em epígrafe, os protocolos de atendimento administrativo indicados na inicial (nº 05571733 e 905572010) conferem verossimilhança as alegações da parte autora quanto à interrupção no fornecimento de energia elétrica no período de 28/12/2025 a 29/12/2025. Pois bem, o réu não trouxe aos autos provas a desconstituir a verossimilhança das alegações da inicial e de modo a cumprir com o seu ônus da prova, nos termos do artigo 14, (sec)3º do CDC. Outrossim, na presente situação o réu alega em defesa hipótese do artigo 6º, (sec)3º da Lei nº 8.987/1995, porém não trouxe aos autos prova a comprovar sua tese. Nesse sentido, resta evidenciada a interrupção da prestação de serviço como alegado pela parte, violadora do princípio da continuidade dos serviços públicos e fato gerador de danos morais de acordo com o enunciado da súmula nº 192 do TJRJ, verbis: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Assim sendo, a conduta do réu que ocasionou a privação da parte autora em utilizar serviço essencial configura danos morais e falha na prestação de serviço com fundamento nos artigos 14 e 22 do CDC, surgindo para o fornecedor de serviços o dever de indenizar o consumidor pelos danos experimentados. A fixação do valor devido a título de compensação pelo dano moral aqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática constada, que foi abusiva e arbitrária e em total desconformidade com os preceitos consumeristas. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, fixo a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso. Por outro lado, os demais períodos de interrupção de energia elétrica como alegado, não possuem duração igual ou superior a vinte e quatro horas como previsto no artigo 362, IV da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, utilizado como parâmetro por este Egrégio Tribunal de Justiça para o reconhecimento de dano moral, o que importa na aplicação do enunciado da súmula nº 193 do TJRJ. Por fim, o documento de id. 300161252 demonstram despesas da parte autora com alimentos perecíveis, no valor de R$ 389,68, que ante a ausência de energia elétrica foram perdidos, encontrando assim nexo causal com a conduta do réu, o que torna necessário o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais. Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO na forma do artigo 487, I do NCPC, para: 1- Condenar o réu ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, no valor de R$ 389,68 (trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos) à parte autora, corrigidos da data do prejuízo (súmula nº 43 do STJ) e com juros da citação (artigo 405 do CC/2002); 2- Condenar o réu ao pagamento, a título de compensação por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) à parte autora, com correção monetária a partir da data da publicação da sentença, calculado conforme o art. 389 do Código Civil e acrescido de juros a partir da data da publicação da sentença, calculados conforme art. 406 do Código Civil, com alteração dada pela lei 14.905/2024. Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso. Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95. Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 17/2023 do TJRJ. Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95. A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 17/2023 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado nº 13.9.5 - "O art.