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0809838-05.2026.8.18.0176

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 5juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809838-05.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Direito Autoral, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DE JESUS LOPES VERAS REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível movida por Maria de Jesus Lopes Veras em desfavor de Agibank Financeira S.A., versando sobre empréstimo consignado, práticas abusivas, repetição de indébito e indenização por dano material. Em decisão de 26/05/2026 (Id 97004759), este juízo determinou a intimação da parte autora para apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conclusão dos autos para julgamento. A certidão de Id 100052819 atesta o decurso do prazo em 22/06/2026, sem que a parte autora tivesse cumprido a diligência, vindo os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar, não obstante a dispensa prevista no art. 38 da Lei 9099/95. Decido. Compulsando os autos, percebo que houve um abandono do processo por parte do polo ativo, pois apesar de devidamente intimada para juntar comprovante de residência em seu nome, a parte autora não promoveu o ato que lhe competia, o que denota total desinteresse no prosseguimento desta demanda. Pois bem. Nos Juizados Especiais, a extinção do processo independe de prévia intimação pessoal das partes, conforme reza o art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995. Dessa forma, verificada a inércia da parte autora em cumprir diligência regularmente determinada, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, c/c art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes, preferencialmente por seus Advogados habilitados e, após, arquivem-se. Teresina, data e assinatura eletrônicas. ____________ Assinatura Eletrônica ___________ Reinaldo Araújo Magalhães Dantas Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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