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0809837-55.2026.8.15.2002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica - Medidas Protetivas de Urgência · EXPEDIENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica - Medidas Protetivas de Urgência , s/n, Fórum Criminal, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0809837-55.2026.8.15.2002 CLASSE DO PROCESSO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Difamação] VITIMA: MARIA BEATRIZ DA SILVA VALENTIM REQUERIDO: THYEGO PAULINO DE OLIVEIRA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). MARCIAL HENRIQUE FERRAZ DA CRUZ, MM Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica - Medidas Protetivas de Urgência, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0809837-55.2026.8.15.2002 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) VITIMA: MARIA BEATRIZ DA SILVA VALENTIM, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do DESPACHO. Advogado do(a) VITIMA: JULIETTE CARREIRO DE AZEVEDO LIMA - PB20343 Prazo: sem prazo De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. JOÃO PESSOA-PB, em 8 de setembro de 2026 De ordem, ILA MARIA BRITO DE LIMA Analista Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX

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