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Tribunal
TJPA
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TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0809835-41.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A AGRAVADO: A3PC EMPREENDIMENTOS LTDA, SUPERMERCADOS E SUPERCENTER NAZARE RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809835-41.2025.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA AGRAVANTE: BANCO SAFRA S.A. AGRAVADAS: A3PC EMPREENDIMENTOS LTDA. e NAZARÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (em Recuperação Judicial) RELATOR: Des. Amílcar Roberto Bezerra Guimarães Ementa: Direito Empresarial. Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Deferimento do processamento. Requisitos legais. Art. 48 da Lei nº 11.101/2005. Exercício regular da atividade empresarial por mais de dois anos. Alteração substancial do objeto social. Encerramento da atividade originária. Ausência de comprovação do requisito temporal. Necessidade de aferição individual dos requisitos em grupo econômico. Nulidade da decisão. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial de sociedades empresárias integrantes do denominado Grupo Nazaré, reconhecendo, em juízo preliminar, o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 47, 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005, bem como admitindo a consolidação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso é tempestivo diante da alegação de ausência de intimação formal e ciência inequívoca tardia da decisão; (ii) saber se estão preenchidos os requisitos do art. 48 da Lei nº 11.101/2005, especialmente quanto ao exercício regular da atividade empresarial por mais de dois anos, considerando a alegada alteração substancial do objeto social e o encerramento da atividade anteriormente exercida, bem como a necessidade de verificação individualizada desses requisitos em caso de grupo econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O simples acesso aos autos por meio de consulta de terceiros não configura ciência inequívoca da decisão judicial, sendo indispensável intimação formal ou comprovação robusta da ciência, razão pela qual deve ser afastada a preliminar de intempestividade. 4. O art. 48 da Lei nº 11.101/2005 exige não apenas a regularidade formal da atividade empresarial, mas o seu exercício por mais de dois anos, devendo tal requisito recair sobre a mesma atividade — ou atividade correlata — que se pretende recuperar. 5. A alteração substancial do objeto social, aliada ao encerramento da atividade empresarial anteriormente desenvolvida e à adoção de nova dinâmica empresarial em momento próximo ao pedido recuperacional, impede o reconhecimento do requisito temporal legal. 6. A continuidade formal da pessoa jurídica não se confunde com a continuidade material da atividade empresarial para fins de recuperação judicial. 7. Em casos de grupo econômico, os requisitos do art. 48 da Lei nº 11.101/2005 devem ser demonstrados individualmente por cada sociedade empresária, não sendo admissível aferição genérica ou global. 8. A ausência de análise individualizada dos requisitos legais pelo juízo de origem configura vício de fundamentação, comprometendo a validade da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para anular a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, com determinação de retorno dos autos à origem para nova decisão, mediante análise individualizada dos requisitos legais. Tese de julgamento: "1. O requisito temporal do art. 48 da Lei nº 11.101/2005 exige o exercício da mesma atividade empresarial, ou de atividade correlata, por período superior a dois anos, não sendo suficiente a mera continuidade formal da pessoa jurídica. 2. Em recuperação judicial de grupo econômico, os pressupostos legais devem ser comprovados individualmente por cada sociedade empresária. 3. A ausência de fundamentação específica quanto ao preenchimento dos requisitos legais enseja a nulidade da decisão que defere o processamento da recuperação judicial." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 47, 48, 51 e 69-G. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.478.001/ES, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10/11/2015; STJ, REsp 1.665.042/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 25/06/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº. 0809835-41.2025.8.14.0000; Recorrente: Banco Safra S/A; Recorridos: A3PC Empreendimentos Ltda e Supermercados e Supercenter Nazaré; ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SAFRA S.A. contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Recuperação Judicial nº 0895162-55.2024.8.14.0301, em trâmite perante a 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que deferiu o processamento da recuperação judicial das sociedades empresárias A3PC Empreendimentos Ltda. e Nazaré Empreendimentos Imobiliários Ltda., decisão posteriormente integrada por pronunciamento que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora agravante. Consta dos autos que o pedido recuperacional foi distribuído em 12.11.2024, tendo o Juízo de origem, antes de apreciar o requerimento de processamento, determinado a realização de constatação prévia destinada à verificação das condições de funcionamento das requerentes e da regularidade da documentação exigida pela Lei nº 11.101/2005. Após a apresentação do respectivo laudo e do complemento documental indicado, sobreveio decisão deferindo o processamento da recuperação judicial, determinando, entre outras providências, a consolidação processual das recuperandas, a nomeação de administrador judicial e a suspensão das ações e execuções sujeitas aos efeitos da recuperação. Inconformado, o Banco Safra S.A. interpôs o presente recurso, sustentando, preliminarmente, que a decisão recorrida deveria ser reformada por ter admitido o processamento de pedido recuperacional instruído com petição inicial supostamente inepta. Afirma que as recuperandas deixaram de expor adequadamente as causas concretas de sua crise econômico-financeira, limitando-se a apresentar alegações genéricas acerca da expansão empresarial, da pandemia da Covid-19 e de dificuldades operacionais, sem demonstração objetiva da efetiva repercussão desses fatos sobre sua situação patrimonial, circunstância que, segundo defende, caracteriza ausência de causa de pedir apta a justificar o processamento da recuperação judicial. Prossegue alegando que a narrativa constante da petição inicial não atende à exigência prevista no art. 51, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, por não apresentar descrição concreta das causas da crise econômico-financeira nem elementos suficientes para evidenciar a viabilidade do processamento da recuperação. Sustenta que a deficiência da exposição fática impediria o adequado exercício do controle jurisdicional acerca do preenchimento dos pressupostos legais, impondo o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito, nos termos dos arts. 319, III, 330, I e §1º, I, e 485, I, do Código de Processo Civil. O agravante também afirma que as recuperandas não preencheriam o requisito previsto no art. 48 da Lei nº 11.101/2005, consistente no exercício regular da atividade empresarial há mais de dois anos. Argumenta que o Grupo Nazaré encerrou as atividades no ramo supermercadista em setembro de 2022 e que a posterior alegação de atuação no segmento imobiliário não seria suficiente para caracterizar a continuidade da atividade empresarial exigida pela legislação recuperacional, defendendo inexistir empresa efetivamente em funcionamento passível de recuperação. Acrescenta, ainda, que a documentação apresentada pelas devedoras seria insuficiente para comprovar o atendimento dos requisitos legais indispensáveis ao processamento da recuperação judicial, insistindo que o conjunto probatório não evidencia a efetiva situação patrimonial das empresas nem a existência dos pressupostos autorizadores da tutela recuperacional. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão recorrida, indeferindo-se o processamento da recuperação judicial. Em contrarrazões (Id 35157667), as agravadas defendem a manutenção integral da decisão recorrida. Sustentam que o Juízo de origem observou rigorosamente o procedimento previsto na Lei nº 11.101/2005, determinando previamente a realização de constatação técnica e verificando o atendimento dos requisitos constantes dos arts. 47, 48 e 51 da legislação especial antes de deferir o processamento da recuperação judicial. As recorridas impugnam a alegação de inexistência de atividade empresarial, afirmando que o grupo econômico exerce regularmente atividades empresariais desde 1997 e que a alteração do ramo predominante de atuação não descaracteriza a continuidade da empresa para fins do art. 48 da Lei nº 11.101/2005. Asseveram que a documentação acostada aos autos demonstra a manutenção das atividades empresariais e o preenchimento dos pressupostos legais exigidos para o processamento da recuperação. Sustentam, igualmente, que a alegação de inépcia da petição inicial não merece prosperar, porquanto a exordial recuperacional expôs as circunstâncias econômicas que culminaram na situação de crise, apresentando os documentos exigidos pela legislação específica, os quais foram objeto de análise tanto pelo administrador judicial quanto pelo Juízo de origem. Defendem que eventual discussão acerca da viabilidade econômica da recuperação deve ser submetida ao procedimento próprio previsto na Lei nº 11.101/2005, especialmente à deliberação da assembleia-geral de credores, não cabendo ao Judiciário substituir-se aos credores nessa avaliação. Ao final, requerem o desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção integral da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial. É o relatório. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Des. Amílcar Roberto Bezerra Guimarães Relator VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se, essencialmente, a verificar se a decisão agravada, ao deferir o processamento da recuperação judicial das agravadas, observou os pressupostos dos arts. 47, 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005, notadamente o requisito do exercício regular da atividade empresarial há mais de 2 (dois) anos. Entendo que não. A recuperação judicial não se presta a tutelar mera existência formal de pessoa jurídica, tampouco a servir de escudo abstrato para reorganizações patrimoniais recentes; exige, antes, a demonstração de que existe empresa em funcionamento regular, com atividade efetivamente exercida, cuja preservação se mostre juridicamente possível e economicamente coerente com a finalidade legal. No caso concreto, o próprio acervo argumentativo das agravadas revela dado decisivo: é “público e notório”, segundo afirmaram, que o Grupo Nazaré encerrou a atividade supermercadista e magazine no final do ano de 2022. As contrarrazões registram expressamente que, com o avanço da crise empresarial e a necessidade de reorganização e reestruturação dos negócios do grupo, a partir do ano de 2022, passou-se a desenvolver tais atividades de forma EXCLUSIVA, retirando-se do mercado varejista de supermercados e magazines e passando a focar apenas no mercado imobiliário, o que se consolidou com a alteração do objeto social da agravada Nazaré Empreendimentos Imobiliários Ltda. Essa admissão, a meu sentir, compromete a conclusão adotada na origem. Com efeito, o agravante sustenta, desde a interposição do recurso, que as agravadas deixaram de exercer a atividade originária e passaram, após alterações contratuais implementadas em 2024, a desenvolver novas atividades empresariais, entre as quais consultoria em gestão empresarial, holdings não financeiras, aluguel de imóveis próprios e gestão e administração da propriedade imobiliária, sem o decurso do prazo mínimo de 2 (dois) anos exigido pelo art. 48 da Lei nº 11.101/2005. A conclusão do agravante encontra respaldo relevante na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 48, CAPUT, DA LEI 11 .101/2005. DEVEDOR. EXERCÍCIO REGULAR DAS ATIVIDADES HÁ MAIS DE DOIS ANOS. MUDANÇA DE RAMO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O exercício regular de atividade empresária reclama inscrição da pessoa física ou jurídica no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial). Trata-se de critério de ordem formal. 2. Assim, para fins de identificar "o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades", a que alude o caput do art. 48 da Lei 11.101/2005, basta a comprovação da inscrição no Registro de Empresas, mediante a apresentação de certidão atualizada. 3. Porém, para o processamento da recuperação judicial, a Lei, em seu art. 48, não exige somente a regularidade no exercício da atividade, mas também o exercício por mais de dois anos, devendo-se entender tratar-se da prática, no lapso temporal, da mesma atividade (ou de correlata) que se pretende recuperar. 4. Reconhecida a ilegitimidade ativa do devedor para o pedido de recuperação judicial, extingue-se o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1478001 ES 2014/0218146-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/11/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2015). RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. ART. 48 DA LRF. ATIVIDADE REGULAR. DOIS ANOS. CISÃO EMPRESARIAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se, em caso de recuperação judicial de grupo econômico, todas as sociedades empresárias devem cumprir individualmente o requisito temporal de 2 (dois) anos previsto no caput do art. 48 da Lei nº 11.101/2005 .3. É possível a formação de litisconsórcio ativo na recuperação judicial para abranger as sociedades integrantes do mesmo grupo econômico. 4. As sociedades empresárias integrantes de grupo econômico devem demonstrar individualmente o cumprimento do requisito temporal de 2 (dois) anos de exercício regular de suas atividades para postular a recuperação judicial em litisconsórcio ativo. 5. Na hipótese, a Rede Varejo Brasil Eletrodomésticos Ltda. - concebida após a cisão de sociedade com mais de 2 (anos) de atividade empresarial regular - pode integrar a recuperação judicial, considerando-se as diversas peculiaridades retratadas nos autos.6 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1665042 RS 2017/0074227-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019). Tal compreensão é particularmente importante para a solução da presente controvérsia. Isso porque não basta que a pessoa jurídica possua longa data de constituição, nem que tenha, em algum momento pretérito, desempenhado atividades econômicas diversas. O que a lei exige, no momento do pedido, é o exercício regular da atividade cuja preservação e soerguimento se busca viabilizar de cada uma das empresas do grupo econômico que requerem a Recuperação Judicial. O requisito temporal do art. 48 não pode ser esvaziado a ponto de autorizar que uma sociedade, após encerrar a sua atividade principal e reformular substancialmente sua estrutura societária, seu objeto e seu foco operacional, utilize o histórico remoto de outro ciclo empresarial para satisfazer requisito legal voltado à aferição de continuidade, maturidade e efetiva existência de empresa recuperável. No ponto, as próprias contrarrazões afirmam que a atividade imobiliária, antes coexistente com a varejista, passou a ser desenvolvida “de forma exclusiva” apenas a partir de 2022, tendo a alteração do objeto social consolidado a reestruturação. E o agravante sustenta, com apoio em documentos do próprio processo recuperacional, que o registro das alterações contratuais ocorreu em 2024, com modificação de objeto social, sede, quadro social e conformação do grupo, circunstâncias que evidenciariam o início de nova realidade empresarial em momento muito próximo ao ajuizamento do pedido recuperacional. Mais do que isso: a petição de manifestação posterior do banco noticia que o atual cadastro da pessoa jurídica Nazaré Empreendimentos Imobiliários Ltda aponta como atividade econômica principal “Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”, além das atividades secundárias de holdings não financeiras, aluguel de imóveis próprios e gestão e administração da propriedade imobiliária, bem como novo endereço empresarial. É certo que as agravadas afirmam ter sempre desenvolvido atividades imobiliárias e juntado contratos de locação desde a década de 1990 como prova de que a atividade atualmente desempenhada já existia há mais de dois anos. Todavia, a mera existência pretérita de contratos de aluguel de quiosques e minilojas que eram alugadas nas dependências do supermercado, enquanto atividade acessória ou paralela dentro de um conglomerado cuja notoriedade econômica estava assentada precisamente no ramo supermercadista e magazine, não basta, por si só, para demonstrar que a empresa cuja recuperação se pretende — na conformação empresarial atual, com objeto remodelado e foco exclusivo diverso — seja a mesma atividade, ou atividade correlata em continuidade regular, exercida por mais de dois anos. Em resumo, a empresa SUPERMERCADO NAZARÉ encerrou suas atividades e a nova empresa imobiliária ingressou com a ação de recuperação judicial para suspender passivos do supermercado. Em outras palavras, a continuidade jurídica do CNPJ não se confunde com a continuidade material da empresa para os fins do art. 48 da Lei nº 11.101/2005. O ponto central é que a recuperação judicial não se destina a convalidar, de forma imediata, a transição de um empreendimento encerrado para uma nova modelagem negocial ainda desprovida do requisito temporal mínimo. Caso se admitisse tal interpretação, o prazo legal de 2 (dois) anos restaria esvaziado por meros rearranjos contratuais e societários, sendo suficiente a manutenção formal de uma pessoa jurídica preexistente para legitimar pedido destinado à preservação de atividade substancialmente modificada. Tal exegese não se coaduna nem com a literalidade do art. 48, tampouco com a finalidade do sistema recuperacional. Cumpre assinalar, ainda, que a jurisprudência também tem destacado a necessidade de aferição individual dos requisitos legais por cada integrante do grupo econômico, não sendo suficiente a mera invocação da existência de grupo para suplantar deficiência subjetiva de uma ou outra sociedade integrante. Tal observação reforça a impropriedade de raciocínio que procure compensar a ausência de demonstração temporal de uma sociedade mediante a história empresarial global do conglomerado. Em síntese, extraio do conjunto dos autos os seguintes vetores decisivos: (i) as próprias agravadas admitem o encerramento, ao final de 2022, da atividade supermercadista e magazine, historicamente central no grupo; (ii) reconhecem que, a partir de 2022, passaram a desenvolver exclusivamente a atividade imobiliária, o que se consolidou com alteração do objeto social da Nazaré Empreendimentos Imobiliários Ltda; (iii) o agravante demonstra que, em 2024, sobrevieram alterações relevantes de objeto social, sede e estrutura, e aponta que as atividades atualmente cadastradas incluem consultoria em gestão empresarial, holdings não financeiras, aluguel de imóveis próprios e gestão imobiliária; (iv) a jurisprudência exige que o exercício por mais de dois anos diga respeito à mesma atividade, ou a atividade correlata, que se pretende recuperar; (v) a mera longevidade da pessoa jurídica ou a existência remota de contratos acessórios de locação não supre, por si, a demonstração de continuidade material da empresa recuperanda na conformação atual. Diante desse cenário, reputo não demonstrado, com a segurança jurídica exigida para o deferimento do processamento da recuperação judicial, o preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 48 da Lei nº 11.101/2005. Não bastasse, impõe-se consignar vício adicional de fundamentação na decisão agravada, consistente na ausência de análise individualizada dos requisitos previstos no art. 48 da Lei nº 11.101/2005 em relação a cada uma das sociedades recuperandas. Com efeito, tratando-se de recuperação judicial requerida em litisconsórcio ativo por integrantes de suposto grupo econômico, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o preenchimento dos pressupostos legais deve ser aferido de forma autônoma e específica para cada pessoa jurídica, não sendo admissível a verificação global ou indistinta dos requisitos de admissibilidade material do pedido. Nesse contexto, a decisão de origem, ao deferir o processamento da recuperação judicial, deixou de enfrentar, de maneira individualizada, se cada uma das empresas recuperandas: (i) exerce regularmente suas atividades; (ii) o faz há mais de 2 (dois) anos; (iii) atende cumulativamente às demais exigências legais previstas nos incisos do art. 48 da Lei nº 11.101/2005. A ausência dessa verificação específica compromete a própria validade do decisum, porquanto inviabiliza o controle jurisdicional acerca da legitimidade ativa de cada uma das sociedades envolvidas, sobretudo em cenário fático marcado por reestruturações societárias, alteração de objeto social e redirecionamento das atividades empresariais. Não se pode admitir que o deferimento do processamento da recuperação judicial — medida de elevada gravidade e com relevantes efeitos sobre credores e terceiros — se dê sem a devida demonstração, ainda que em juízo de cognição sumária, do preenchimento dos requisitos legais por cada uma das recuperandas, sob pena de esvaziamento do comando normativo do art. 48 da Lei de Recuperação Judicial. Dessa forma, além do não preenchimento do requisito temporal já examinado, verifica-se nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação adequada quanto à aferição individual dos pressupostos legais. Em tais condições, impõe-se a anulação da decisão agravada, a fim de que outra seja proferida pelo juízo de origem, com a devida apreciação, de forma específica e individualizada, dos requisitos previstos no art. 48 da Lei nº 11.101/2005 em relação a cada uma das empresas recuperandas, como medida que se impõe em observância ao devido processo legal, à motivação das decisões judiciais e à segurança jurídica. Diante do exposto, dou provimento ao recurso de agravo de instrumento para anular a decisão agravada que deferiu o processamento da recuperação judicial, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja proferida nova decisão, com a devida apreciação, de forma individualizada, dos requisitos previstos no art. 48 da Lei nº 11.101/2005 em relação a cada uma das empresas recuperandas, nos termos da fundamentação. É como voto. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Relator Belém, 28/08/2026