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Processo 0809835-35.2023.8.19.0206

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0809835-35.2023.8.19.0206 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. RÉU: VANDERSON ANSELMO DOS SANTOS As partes celebraram acordo, conforme petição e instrumento juntados nos ID 301955016, requerendo sua homologação e a extinção do processo. O ajuste versa sobre direitos disponíveis, encontra-se devidamente subscrito pelas partes e por seus respectivos patronos, não apresentando vício aparente capaz de obstar sua homologação. Diante da autocomposição e da consequente extinção consensual do litígio, resta prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas nos autos, inclusive das impugnações ao laudo pericial, por perda superveniente de objeto. Ressalva-se, contudo, que a prova pericial foi integralmente produzida, com a apresentação do laudo pericial de ID 149105078, razão pela qual a transação posteriormente celebrada entre as partes não afasta o direito do expert à percepção dos honorários já fixados, em contraprestação ao trabalho regularmente realizado. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Revogo a liminar anteriormente deferida. Proceda-se à retirada de eventual restrição judicial inserida sobre o veículo FIAT/CRONOS DRIVE 1.3, ano 2018/2019, cor preta, placa LMS4C41, Renavam nº 01180214339 e chassi nº 8AP359A1DKU038278, mediante utilização do sistema próprio (RENAJUD). Quanto à baixa do gravame, deverão ser observadas as condições e obrigações estabelecidas no acordo homologado, após a comprovação do pagamento e da transferência do veículo. As eventuais custas finais serão suportadas pela parte ré, conforme expressamente convencionado, devendo cada parte arcar com os honorários de seu respectivo patrono. Os honorários periciais, fixados no ID 117459640 e relativos ao trabalho já concluído, constituem despesa processual e serão igualmente suportados pela parte ré, nos termos da distribuição das despesas estabelecida no acordo homologado. Intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a parte ré seja beneficiária da gratuidade de justiça, certifique-se tal circunstância e expeça-se a competente requisição para pagamento da ajuda de custo pelo Estado, observados os limites e critérios estabelecidos na regulamentação deste Tribunal. Efetuado o depósito dos honorários ou disponibilizada a respectiva verba pelo Estado, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito. Cancelem-se as anotações junto ao Distribuidor, se cabível. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Tendo ambas as partes requerido a homologação do acordo e inexistindo sucumbência a ser impugnada, certifique-se o trânsito em julgado, diante da preclusão lógica do direito de recorrer. Após o cumprimento das determinações relativas aos honorários periciais, arquivem-se os autos, com a devida baixa. RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular

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