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0809832-28.2024.4.05.8400

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3135880/RN (2025/0499077-0) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE:ELTON LEONEL RUMICH DA SILVA ADVOGADO:LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL - RJ261339 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de agravo de ELTON LEONEL RUMICH DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0809832-28.2024.4.05.8400 (fls. 244-252). Consta dos autos que o agravante foi condenado, no Rio de Janeiro, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 304, caput, do Código Penal – CP (uso de documento falso) c/c o art. 299, caput, do CP (falsidade ideológica), à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão (fls. 293-294). O Juízo Corregedor da Penitenciária Federal em Mossoró/RN, nos autos da execução penal nº 9000326-05.2024.4.05.8400, que indeferiu seu pedido de progressão do regime fechado para o semiaberto, ao fundamento de que não estaria preenchido o requisito subjetivo, uma vez que subsiste justificativa para sua permanência no sistema penitenciário federal Recurso de agravo em execução interposto pela defesa foi desprovido para manter o indeferimento da progressão de regime, além de afirmar a competência do juízo estadual para aferição dos requisitos subjetivos. O acórdão ficou assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APENADO CUSTODIADO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CORREGEDOR PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO BENEFÍCIO. ATO DECISÓRIO FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto por ELTON LEONEL RUMICH DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo Corregedor da Penitenciária Federal em Mossoró/RN, nos autos da execução penal nº 9000326-05.2024.4.05.8400, que indeferiu seu pedido de progressão do regime fechado para o semiaberto, ao fundamento de que não estaria preenchido o requisito subjetivo, uma vez que subsiste justificativa para sua permanência no sistema penitenciário federal. 2. Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que: a decisão impugnada é nula por carência de1) fundamentação, violando o art. 315, § 2º, incisos III, IV e VI, do Código de Processo Penal, por se limitar a apresentar justificativa genérica, sem analisar argumentos e precedentes apresentados pela defesa; 2) estão preenchidos os requisitos legais - - para a progressão de regime, uma vez queobjetivos e subjetivos o agravante cumpriu o lapso temporal necessário desde 26/11/2021, conforme relatório de situação processual, além de possuir atestado de bom comportamento carcerário emitido pela Direção da Penitenciária Federal de Mossoró, que atesta a inexistência de faltas disciplinares em seu prontuário desde sua inclusão no estabelecimento federal; o Juízo Corregedor da Penitenciária Federal de Campo3) Grande/MS tem adotado novo entendimento, deferindo a progressão de regime a apenados que já preencheram os requisitos objetivos há anos; o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC4) 695.211/RO, firmou entendimento de que, ausentes os motivos que ensejaram a inclusão do apenado no Sistema Penitenciário Federal, é possível a concessão dos benefícios previstos na Lei de Execução Penal (AgRg no AgRg no HC 695.211/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 28/11/2022, D Je 01/12/2022); não há nos autos provas concretas que sustentem a suposta liderança do agravante em5) organização criminosa ou a continuidade de atividades delituosas fora do presídio, ressaltando que sempre esteve custodiado em ala neutra e não figura como réu em ação penal específica com tal objeto; a mera6) alegação de periculosidade, sem indícios concretos de reiteração delitiva, não pode justificar a negativa da progressão de regime; a concessão do benefício encontra respaldo nos princípios constitucionais,7) especialmente na dignidade da pessoa humana, bem como na decisão do STF na ADPF 347, que reconheceu o " " do sistema prisional brasileiro; o Juízo da Vara deestado de coisas inconstitucional 8) Execuções Penais do Rio de Janeiro não detém mais competência para decidir sobre a execução penal do agravante, uma vez que a reprimenda imposta no único processo em curso naquele estado já foi integralmente cumprida; foi preso em 28 de fevereiro de 2018 e condenado, de forma definitiva, à pena9) de 3 anos e 3 meses nos autos da ação penal nº 0045370-67.2018.8.19.0001 - que tramitou perante a 40ª - tendo cumprido, desde então, 6 anos, 7 meses e 3 dias de pena (até 1º deVara Criminal da Capital outubro de 2024). Diante do exposto, requer o agravante, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da decisão proferida pelo Juízo Corregedor da Penitenciária Federal de Mossoró/RN, por ausência de fundamentação. No mérito, requer a reforma da decisão agravada, com a concessão da progressão ao regime semiaberto, e a consequente transferência para unidade prisional estadual no Mato Grosso do Sul, estado onde tramitam os processos nº 0000569-76.2018.4.03.6005 (2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS) e nº 5007614-27.2019.4.03.6000 (3ª Vara Federal de Campo Grande/MS), local onde possui familiares e há estabelecimento penal compatível com o regime intermediário. 3. Quanto à preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, é certo que o artigo 315, §2º, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, estabelece que toda decisão judicial deve ser fundamentada, ainda que concisamente, com a indicação dos elementos que a embasam. Todavia, a norma não impõe requisitos quanto à extensão da motivação nem exige a análise exaustiva de todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a razão principal da decisão esteja devidamente explicitada e revele o convencimento do julgador. 4. No caso, verifica-se que, embora de forma sucinta, a decisão agravada expôs as razões pelas quais o pleito de progressão de regime foi indeferido. O Juízo consignou expressamente o reconhecimento do preenchimento do requisito objetivo (lapso temporal), mas entendeu ausente o requisito subjetivo, justamente pela incompatibilidade da permanência no sistema penitenciário federal com o gozo de benefícios como a progressão de regime, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. A despeito da controvérsia que o fundamento em si possa gerar, não se pode confundir a brevidade da fundamentação com a sua inexistência ou deficiência. A decisão atacada, ao menos em sua essência, apontou o motivo pelo qual o pedido foi rejeitado, baseando-se em uma linha de entendimento jurisprudencial que, na visão do Juízo, impediria a concessão do benefício. Ainda que sucinta, a decisão permite a compreensão do raciocínio adotado e assegura o pleno exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, como demonstrado pela interposição do presente recurso. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de nulidade por ausência ou deficiência de fundamentação. 5. Para adequada contextualização da controvérsia, é oportuno registrar que o agravante ELTON LEONEL RUMICH DA SILVA já interpôs outros agravos de execução penal perante este Tribunal, todos relacionados à sua custódia no sistema penitenciário federal e à alegação de cumprimento integral da pena oriunda do Estado do Rio de Janeiro. Em um desses feitos, o agravante requereu a extinção da punibilidade pela integral execução da pena de 3 anos e 3 meses, imposta nos autos da ação penal nº 0045370-67.2018.8.19.0001, oriunda da 40ª Vara Criminal da Capital do Rio de Janeiro, pleiteando, como consequência, sua transferência para o sistema penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de dar continuidade ao cumprimento de pena vinculada ao processo nº 0000569-76.2018.4.03.6005. O Juízo Corregedor da Penitenciária Federal, contudo, indeferiu o pedido, fundamentando que " o Juízo de origem continua sendo o da VEP do Rio de Janeiro, que era o responsável pela execução do interno quando de sua transferência para o Sistema Penitenciário Federal, independentemente de eventual cumprimento da pena referente ao processo do Rio de Janeiro pelo qual ". Destacou-se, ainda, que " foi condenado, pois há outra condenação e a execução é uma só não há se ". Essa decisão foifalar em extinção da punibilidade, pois existe pena remanescente a ser cumprida mantida pela 1ª Turma deste Tribunal, a qual entendeu, à unanimidade, que a existência de outras condenações em curso impede o reconhecimento da extinção de punibilidade com base apenas na pena imposta no processo fluminense. Em outra oportunidade, o agravante impugnou decisão da Corregedoria Judicial da Penitenciária Federal em Mossoró/RN, que renovou sua permanência no sistema penitenciário federal por mais 1 (um) ano e 6 (seis) meses. Uma das teses sustentada, novamente, era a de que a Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro não deteria mais competência para a execução, ante o alegado cumprimento da pena respectiva. No entanto, o agravo interposto naquela ocasião (nº 0803846-10.2023.4.05.0000) também foi desprovido pela 1ª Turma deste Tribunal, que confirmou a legalidade da decisão que prorrogou sua permanência no regime federal. Tais precedentes demonstram que algumas das alegações ora reiteradas pelo agravante já foram analisadas e rejeitadas por este Tribunal, sendo agora reproduzidas no presente recurso sob nova roupagem. 6. A manutenção de custodiados no sistema penitenciário federal é excepcional, justificando-se pela necessidade de enfraquecimento e desarticulação de lideranças criminosas nocivas, de maneira a neutralizar sua influência na organização criminosa. Assim, o desaparecimento das circunstâncias que fundamentavam a segregação em presídio federal, sem o surgimento de outras que possuam aptidão para justificá-la, autoriza, em tese, o retorno do custodiado ao sistema penitenciário estadual. 7. Embora o art. 4º, § 1º, da Lei nº 11.671/2008 atribua ao Juízo Federal corregedor do presídio federal a responsabilidade pela execução penal durante o período de transferência, tal competência restringe-se à fiscalização da legalidade da custódia. Já a análise dos requisitos para progressão de regime - em especial os de natureza subjetiva, que pressupõem juízo valorativo sobre a conduta carcerária e a verificação da - é de atribuição exclusiva do juízocessação dos motivos que justificaram a inclusão no sistema federal estadual da execução penal. Em julgado recente, esta Corte Regional reafirmou tal entendimento: " Sobre a alegação de que o agravante preenche o requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto desde 19/08/2024, a revelar, conforme o Enunciado nº 24 do Workshop sobre o Sistema Penitenciário Federal, a incompatibilidade de sua manutenção em estabelecimento penal federal, esclarece-se que a decisão sobre a progressão de regime permanece sob a competência do juízo estadual, haja vista que, nos termos da Lei n.º 11.671, de 8 de maio de 2008, a competência do juízo federal se restringe a decidir ". (PROCESSO: 08123941020244058400, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 08/05/2025). 8. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à possibilidade de progressão de regime e às responsabilidades de cada Juízo: " Somente é possível a concessão do benefício da progressão de regime, nos casos em que o apenado que se encontra em presídio federal, na hipótese de não mais (AgRg nos E Dcl no CC n. 183.975/MS, relatorsubsistir motivos para sua permanência nesse sistema." Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, D Je de 2/3/2022); " A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, buscando atender a mens legis e dar efetividade a ambos os dispositivos legais, adotou o entendimento de que o Juízo competente para processar e julgar os incidentes da execução é o que detém a custódia do apenado, no caso, o Juízo responsável pelo presídio federal. Não lhe é permitido, contudo, conceder a progressão de regime prisional ao condenado que esteja recolhido em presídio federal de segurança máxima, uma vez que os motivos que justificaram sua transferência ou manutenção no sistema federal mostram-se totalmente incompatíveis com a concessão do benefício, ficando condicionado o deferimento da progressão à ausência dos motivos que justificaram a sua remoção para o estabelecimento federal". CC 137.110/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, D Je 17/09/2015). 9. , ainda que o agravante preencha os requisitos objetivos para a progressão de regime, nãoNo caso compete ao Juízo Federal Corregedor proceder à análise dos requisitos subjetivos, cuja apreciação é de atribuição exclusiva do juízo estadual de origem, a quem cabe verificar se persistem - - osou não fundamentos que ensejaram a transferência para o sistema penitenciário federal. Eventual concessão de progressão pelo Juízo Federal poderia implicar indevida interferência na lógica do sistema de execução penal e esvaziamento da competência do juízo natural, responsável por acompanhar a integralidade da execução da pena. A compatibilidade entre o benefício de progressão e a custódia federal não é absoluta, mas condicionada à ausência dos motivos que ensejaram a transferência, o que exige análise contextualizada pelo juízo de origem. 10. Dessa forma, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de que o apenado renove o pleito perante o juízo estadual competente, a quem incumbe verificar a cessação das razões que justificaram sua permanência no sistema penitenciário federal e, sendo o caso, determinar sua reintegração ao sistema prisional de origem, com a consequente apreciação do mérito do pedido de progressão. 11. Agravo em execução penal não provido. (fls. 233/235). Em sede de recurso especial (fls. 269-297), a defesa apontou violação ao art. 315, § 2º, III, IV e VI, do Código de Processo Penal – CPP, por ausência de fundamentação idônea no indeferimento da progressão. Apontou, ainda, violação ao art. 112 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal – LEP), sustentando o cumprimento do requisito objetivo (lapso) e o requisito subjetivo (boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento). Por fim, apontou violação aos arts. 4º, § 2º, e 10 da Lei 11.671/2008, em razão de contradição de competências entre o juízo federal corregedor do presídio e o juízo estadual da execução. Requer a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação e a análise do pedido de progressão pelo juízo competente; subsidiariamente, a concessão da progressão e transferência para unidade estadual em Mato Grosso do Sul. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 301-313). O recurso especial foi inadmitido no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO em razão de: a) ausência de prequestionamento quanto ao art. 112 da LEP (Súmulas 282 e 356 do STF); b) óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência acerca da incompatibilidade entre permanência no SPF e progressão enquanto subsistirem os motivos da transferência (fls. 317-323). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices, sustentando prequestionamento implícito do art. 112 da LEP e indevida aplicação da Súmula 83/STJ, com distinção do caso concreto (fls. 354-364). Contraminuta do Ministério Público Federal (fls. 367-374). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo; caso examinado, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 395-403). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Acerca da alegação de cumprimento de requisito subjetivo (boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento), verifica-se que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a suposta violação ao art. 112 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal – LEP). Logo, o apelo nobre não pode ser conhecido por esta Corte devido à ausência de prequestionamento da matéria no Tribunal de origem, sob pena de indevida inovação recursal. E nem se diga que teria havido prequestionamento implícito, vez que, no caso, a matéria não foi analisada nem mesmo implicitamente, pois a única referência do acórdão recorrido ao requisito subjetivo é apenas com relação ao fato de que a brevidade de fundamentação não configura inexistência ou sua deficiência, não havendo violação ao exercício do contraditório e da ampla defesa, sem qualquer análise sobre o mérito da questão em si. Com efeito, afirmou que "a análise dos requisitos para progressão de regime - em especial os de natureza subjetiva, que pressupõem juízo valorativo sobre a conduta carcerária e a verificação da cessação dos motivos que justificaram a inclusão no sistema federal - é de atribuição exclusiva do juízo estadual da execução penal." (fl. 247) Como é cediço, "prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados" situação não verificada nos presentes autos (AgRg no AR Esp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022). Vale lembrar que, consoante jurisprudência desta Corte Superior, "para que se considere prequestionado o tema tergiversado é indispensável que a Corte local tenha se debruçado, expressa ou implicitamente, ainda que sucintamente, sobre a questão recorrida, notadamente sob o viés suscitado nas razões do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.611.254/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024), o que não ocorreu na hipótese vertente. De fato, "o prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento" (AgRg no REsp 1.939.244/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (“[é] inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e 356 (“[o] ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”), ambas do Supremo Tribunal Federal – STF, tornando inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto aos pontos. Nesse sentido, confiram-se precedentes: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS E AFASTAMENTO DA PENA (ARTS. 155 DO CPP E 180, § 5º, DO CP). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. SÚMULA N. 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, III, DO CP. I - As teses defensivas quanto aos arts. 155 do CPP e 180, § 5º, do CP não foram alvo de debate no Tribunal de origem. Ademais, a Defesa não atuou de forma a viabilizar o conhecimento do recurso especial, vez que sequer opôs embargos de declaração, acarretando a incidência dos óbices contidos nas das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.208.773/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES. AUTORIA CONFIRMADA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou acerca da apontada ofensa ao art. 155 do CPP. Dessa forma, a matéria carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal - STF. [...] 4. A inversão da conclusão do Tribunal de origem, que, após detida análise dos fatos e das provas, entendeu por configurada a autoria e materialidade delitivas, demandaria inevitável incursão no arcabouço probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.404.490/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGADA BUSCA PESSOAL SEM JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, E 211 DO STJ. [...] 3. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, mesmo quando se trata de matérias de ordem pública, sob pena de supressão de instância e violação da competência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A tese acerca da nulidade probatória não foi apreciada pelo Tribunal de origem porquanto não suscitada em nenhuma oportunidade, tampouco nas contrarrazões de apelação, mas somente em sede de embargos de declaração, carecendo o recurso especial do indispensável requisito do prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, e Súmula 211 do STJ. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte "o prequestionamento implícito ocorre quando a Corte originária discute a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, porém sem mencionar, explicitamente, o dispositivo de lei indicado como violado nas razões recursais, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não exsurge dos autos qualquer debate efetivo a respeito das teses jurídicas expendidas na presente seara recursal" (AgRg no REsp n. 2.037.437/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023). 6. Não há como conhecer o recurso especial, pois a questão jurídica não foi objeto de pronunciamento no acórdão recorrido, sendo inviável sua análise diretamente por esta Corte Superior. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.678.733/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.) Sobre a violação aos arts. 315, §2º, IV e VI, do CPP e arts. 4º, §2º, e 10, ambos da Lei 11.671/2008, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO manteve a decisão nos seguintes termos do voto do relator: "a) Considerações sobre recursos anteriores interpostos pelo agravante Para adequada contextualização da controvérsia, é oportuno registrar que o agravante ELTON LEONEL RUMICH DA SILVA já interpôs outros agravos de execução penal perante este Tribunal, todos relacionados à sua custódia no sistema penitenciário federal e à alegação de cumprimento integral da pena oriunda do Estado do Rio de Janeiro. Em um desses feitos, o agravante requereu a extinção da punibilidade pela integral execução da pena de 3 anos e 3 meses, imposta nos autos da ação penal nº 0045370-67.2018.8.19.0001, oriunda da 40ª Vara Criminal da Capital do Rio de Janeiro, pleiteando, como consequência, sua transferência para o sistema penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de dar continuidade ao cumprimento de pena vinculada ao processo nº 0000569-76.2018.4.03.6005. O Juízo Corregedor da Penitenciária Federal, contudo, indeferiu o pedido, fundamentando que " o Juízo de origem continua sendo o da VEP do Rio de Janeiro, que era o responsável pela execução do interno quando de sua transferência para o Sistema Penitenciário Federal, independentemente de eventual cumprimento da pena referente ao processo do Rio de Janeiro pelo qual foi condenado, pois há outra condenação e a execução é uma só". Destacou-se, ainda, que "não há se falar em extinção da punibilidade, pois existe pena remanescente a ser cumprida" (id. 4058400.13083036 do agravo nº 0801107-81.2023.4.05.8401). Essa decisão foi mantida pela 1ª Turma deste Tribunal, a qual entendeu, à unanimidade, que a existência de outras condenações em curso impede o reconhecimento da extinção de punibilidade com base apenas na pena imposta no processo fluminense. Ainda, em outra oportunidade, o agravante impugnou decisão da Corregedoria Judicial da Penitenciária Federal em Mossoró/RN que renovou sua permanência no sistema penitenciário federal por mais 1 (um) ano e 6 (seis) meses. Uma das teses sustentada, novamente, era a de que a Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro não deteria mais competência para a execução, ante o alegado cumprimento da pena respectiva. No entanto, o agravo interposto naquela ocasião (nº 0803846-10.2023.4.05.0000) também foi desprovido pela 1ª Turma deste Tribunal, que confirmou a legalidade da decisão que prorrogou sua permanência no regime federal. Tais precedentes demonstram que algumas das alegações ora reiteradas pelo agravante já foram analisadas e rejeitadas por este Tribunal, sendo agora reproduzidas no presente recurso sob nova roupagem. b) Da competência para apreciação do pedido de progressão de regime A manutenção de custodiados no sistema penitenciário federal é excepcional, justificando-se pela necessidade de enfraquecimento e desarticulação de lideranças criminosas nocivas, de maneira a neutralizar sua influência na organização criminosa. Assim, o desaparecimento das circunstâncias que fundamentavam a segregação em presídio federal, sem o surgimento de outras que possuam aptidão para justificá-la, autoriza, em tese, o retorno do custodiado ao sistema penitenciário estadual. Embora o art. 4º, § 1º, da Lei nº 11.671/2008 atribua ao Juízo Federal corregedor do presídio federal a responsabilidade pela execução penal durante o período de transferência, tal competência restringe-se à fiscalização da legalidade da custódia. Já a análise dos requisitos para progressão de regime - em especial os de natureza subjetiva, que pressupõem juízo valorativo sobre a conduta carcerária e a verificação da cessação dos motivos que justificaram a inclusão no sistema federal estadual da execução penal - é de atribuição exclusiva do juízo estadual da execução penal. Nesse sentido, em julgado recente, esta Corte Regional reafirmou tal entendimento: [...] No mesmo sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à possibilidade de progressão de regime e às responsabilidades de cada Juízo: [...] No caso em tela, ainda que o agravante preencha os requisitos objetivos para a progressão de regime, não compete ao Juízo Federal Corregedor proceder à análise dos requisitos subjetivos, cuja apreciação é de atribuição exclusiva do juízo estadual de origem, a quem cabe verificar se persistem - ou não - os fundamentos que ensejaram a transferência para o sistema penitenciário federal. Não é demais ressaltar que a manutenção ou não de apenado em presídio federal deve ser devidamente motivado pelo Juízo estadual, não cabendo ao Magistrado federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas, apenas, aferir a legalidade da medida (STJ. 3ª Seção. CC 190.601-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/09/2022 - Info 751). Importante destacar, ainda, que eventual concessão de progressão pelo Juízo Federal poderia implicar indevida interferência na lógica do sistema de execução penal e esvaziamento da competência do juízo natural, responsável por acompanhar a integralidade da execução da pena. A compatibilidade entre o benefício de progressão e a custódia federal não é absoluta, mas condicionada à ausência dos motivos que ensejaram a transferência, o que exige análise contextualizada pelo juízo de origem. Dessa forma, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de que o apenado renove o pleito perante o juízo estadual competente, a quem incumbe verificar a cessação das razões que justificaram sua permanência no sistema penitenciário federal e, sendo o caso, determinar sua reintegração ao sistema prisional de origem, com a consequente apreciação do mérito do pedido de progressão. Este o quadro, NEGO PROVIMENTO ao agravo em execução penal.” (fls. 246/248). No caso, verifica que se entendeu haver fundamentação idônea e suficiente para o indeferimento da progressão de regime, vez que "o artigo 315, §2º, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, estabelece que toda decisão judicial deve ser fundamentada, ainda que concisamente, com a indicação dos elementos que a embasam. Todavia, a norma não impõe requisitos quanto à extensão da motivação nem exige a análise exaustiva de todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a razão principal da decisão esteja devidamente explicitada e revele o convencimento do julgador" (fl. 249). A decisão foi clara ao estabelecer que a competência para manutenção no sistema federal é excepcional e vinculada à neutralização de lideranças criminosas, sendo que o Juízo Federal Corregedor tem competência restrita à fiscalização da legalidade da custódia durante a transferência (art. 4º, § 1º, da Lei 11.671/2008), motivo pelo qual a análise dos requisitos da progressão – especialmente os subjetivos e a verificação da cessação dos motivos da inclusão no sistema federal – é de atribuição exclusiva do juízo estadual da execução. Portanto, ainda que presente o requisito objetivo, não cabe ao Juízo Federal Corregedor apreciar o requisito subjetivo. A compatibilidade entre progressão e custódia federal depende da ausência dos motivos que ensejaram a transferência, avaliação própria do juízo estadual. Com efeito, em julgado da Terceira Seção, este STJ já pacificou o entendimento de que "1. A competência para decidir sobre a progressão de regime de apenado custodiado em presídio federal de segurança máxima é do juízo estadual, que é o único habilitado a avaliar a excepcionalidade da medida e a necessidade de manutenção no regime diferenciado. 2. Não cabe ao juízo federal rediscutir os fundamentos apresentados pelo juízo estadual para a manutenção do apenado no sistema penitenciário federal." (AgRg no CC n. 214.171/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) E mais, a mesma Terceira Seção já estabeleceu que "A jurisprudência desta Corte também é assente no sentido de que não é possível conceder ao apenado progressão de regime, enquanto os motivos que justificaram a sua permanência no sistema penitenciário federal subsistirem, haja vista a absoluta incompatibilidade do benefício da execução com os motivos que ensejaram a inclusão do reeducando no regime diferenciado. Precedentes" (AgRg no CC n. 208.593/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONDENADO QUE SE ENCONTRA EM PRESÍDIO FEDERAL. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM SUA TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Somente é possível a concessão do benefício da progressão de regime, nos casos em que o apenado que se encontra em presídio federal, na hipótese de não mais subsistir motivos para sua permanência nesse sistema. 2. A impossibilidade de progressão de regime em presídio federal, portanto, não se relaciona com a competência ou não para resolução de incidentes da execução, mas da absoluta incompatibilidade entre os motivos que autorizam a inclusão do preso no regime diferenciado e os benefícios da execução. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no CC n. 183.975/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 2/3/2022.) Desse modo, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que faz com que a pretensão recursal esbarre na Súmula n. 83 do STJ. E mais, a orientação desse STJ é a de que “Para impugnar a Súmula n. 83 do STJ, a parte deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida (AgRg nos Edcl no Aresp n. 1.096.124/SP) demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte (ut, AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/2/2020)" (AgRg no AREsp n. 3.095.305/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.), o que não ocorreu no presente caso. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 282 e 356 do STF e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK

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