Publicações do processo

Processo 0809828-47.2026.8.20.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-08-27 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.

2026-09-16 · TJRN

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809828-47.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-09-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de setembro de 2026.

2026-08-27 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809828-47.2026.8.20.0000 Polo ativo HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO Advogado(s): FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA, EDUARDO FERRARI LUCENA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0809828-47.2026.8.20.0000 Agravante: Herculano Antônio Albuquerque Azevedo Advogada: Fabiana Bettamio Vivone Trauzola (OAB/SP 216.360) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desa. Martha Danyelle EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAR CONSTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal, ao fundamento de que a discussão sobre a responsabilidade tributária do sócio demandaria dilação probatória. 2. O agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que sua inclusão na Certidão de Dívida Ativa não foi precedida de regular procedimento administrativo de responsabilização, com observância do contraditório e da ampla defesa. 3. Os documentos do processo administrativo indicam que o auto de infração, o termo de início de fiscalização e as decisões administrativas foram dirigidos apenas à pessoa jurídica. Consta, ainda, manifestação da própria Procuradoria Fiscal reconhecendo vício formal no procedimento, em razão da ausência de cadastro dos corresponsáveis, de motivação da responsabilidade pessoal e de notificação dos sócios para defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o acolhimento de exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de sócio incluído em execução fiscal, quando a prova pré-constituída demonstra a ausência de regular constituição administrativa de sua responsabilidade tributária antes da inscrição em dívida ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A exceção de pré-executividade é admissível para arguição de matéria de ordem pública ou cognoscível de ofício, desde que demonstrável por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 6. No caso, a controvérsia não recai sobre a ocorrência das hipóteses materiais de responsabilização previstas no art. 135, III, do CTN, mas sobre questão formal anterior, consistente na inexistência de procedimento administrativo válido para constituição da responsabilidade tributária pessoal do agravante. 7. A documentação administrativa revela que o lançamento tributário foi constituído exclusivamente em face da pessoa jurídica, sem imputação de responsabilidade aos sócios e sem instauração de procedimento específico para apuração da responsabilidade pessoal. 8. As manifestações da própria Procuradoria responsável pela inscrição em dívida ativa reconhecem a existência de vício formal no procedimento administrativo, por ausência de notificação dos corresponsáveis e de observância do contraditório e da ampla defesa, além de consignarem a necessidade de prévio procedimento administrativo para eventual inclusão dos sócios. 9. Essa prova documental é suficiente para afastar, em relação ao agravante, a presunção relativa de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa, pois evidencia que sua inclusão no título executivo não foi precedida da regular constituição da responsabilidade tributária. 10. A hipótese distingue-se do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.110.925/SP, porque não se discute, aqui, a comprovação de atos de excesso de poderes, infração à lei ou dissolução irregular, mas a ausência de constituição administrativa válida da responsabilidade do sócio. 11. Configurada a afronta ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e às regras de constituição do crédito tributário, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão recorrida, acolher a exceção de pré-executividade, reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante e determinar sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, ficando prejudicado o agravo interno. Tese de julgamento: 1. É cabível exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de sócio em execução fiscal quando a prova pré-constituída demonstra que sua responsabilidade tributária não foi regularmente constituída no processo administrativo que antecedeu a inscrição em dívida ativa. 2. A inclusão de corresponsável na Certidão de Dívida Ativa exige prévio procedimento administrativo de responsabilização, com motivação, notificação e observância do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 135, III, e 142; CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 22.04.2009; STJ, Súmula nº 393; TJRN, AI 0809317-59.2020.8.20.0000. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o agravo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Herculano Antônio Albuquerque Azevedo em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da Execução Fiscal nº 0802646-71.2020.8.20.5124, que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo executado. Irresignado com a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, interpôs o presente agravo de instrumento, postulando a concessão de tutela recursal para suspender a execução fiscal e impedir a adoção de medidas constritivas sobre seu patrimônio, bem como, ao final, o provimento do recurso para reconhecer sua ilegitimidade passiva e determinar sua exclusão da Certidão de Dívida Ativa e do polo passivo da execução. Em decisão monocrática (id. 38919215), foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ao fundamento de que, em sede de cognição sumária, não se evidenciou a probabilidade do direito invocado, porquanto a controvérsia acerca da responsabilidade tributária do sócio demandaria exame mais aprofundado do conjunto probatório, não sendo possível, naquele momento processual, afastar a presunção de legitimidade das Certidões de Dívida Ativa. Contra essa decisão, o agravante interpôs agravo interno (id. 39527862), sustentando, em síntese, que a decisão agravada conferiu interpretação equivocada ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.110.925/SP, defendendo que a matéria pode ser apreciada em exceção de pré-executividade por prescindir de dilação probatória, reiterando a alegação de ilegitimidade passiva e requerendo a reconsideração da decisão ou seu provimento pelo órgão colegiado para concessão da tutela recursal. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contrarrazões ao agravo interno (id. 39796082), pugnando pelo seu desprovimento e pela manutenção da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, sustentando, em síntese, que a discussão acerca da responsabilidade tributária do sócio exige dilação probatória, circunstância incompatível com a via da exceção de pré-executividade. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte consiste em verificar a legitimidade da inclusão do agravante no polo passivo da execução fiscal, diante da alegação de que sua responsabilização tributária não foi regularmente constituída no processo administrativo que deu origem às Certidões de Dívida Ativa. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade ao fundamento de que a matéria demandaria dilação probatória, atraindo a incidência da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.110.925/SP. Todavia, com a devida vênia, a hipótese dos autos apresenta particularidades que conduzem à conclusão diversa. É cediço que a exceção de pré-executividade constitui instrumento processual excepcional, admitido para arguição de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis mediante prova pré-constituída, dispensando dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a discussão não se volta à comprovação da prática, ou não, de atos previstos no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, circunstância que, em regra, demandaria instrução probatória. O que se debate é questão anterior e eminentemente formal: a própria regularidade da constituição da responsabilidade tributária do agravante no âmbito do procedimento administrativo fiscal. Com efeito, os documentos acostados ao processo de execução fiscal evidenciam que o Auto de Infração nº 008/2013 foi lavrado exclusivamente em face da pessoa jurídica UVIFRIOS Distribuidor Atacadista Ltda., inexistindo qualquer imputação de responsabilidade pessoal aos sócios. O Termo de Início de Fiscalização igualmente identifica apenas a empresa como sujeito passivo da fiscalização, inexistindo qualquer ato voltado à apuração da responsabilidade prevista no art. 135 do CTN. Na mesma linha, a decisão administrativa de primeira instância e o acórdão proferido pelo Conselho de Recursos Fiscais restringem-se integralmente ao exame da regularidade do lançamento tributário em face da pessoa jurídica, discutindo exclusivamente as infrações relativas à escrituração fiscal, ao enquadramento legal das condutas e à redução parcial do crédito tributário, sem qualquer análise acerca da responsabilização pessoal dos sócios ou instauração de procedimento específico destinado à apuração de eventual responsabilidade tributária destes. O aspecto decisivo da controvérsia, entretanto, emerge do despacho proferido pela Procuradora-Chefe da Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa quando do recebimento do processo administrativo para fins de inscrição em dívida ativa. Naquela oportunidade, a própria Procuradoria-Geral do Estado reconheceu expressamente a existência de vício formal no procedimento administrativo, consistente na ausência de cadastro dos corresponsáveis e, principalmente, na inexistência de regular notificação para o exercício do contraditório e da ampla defesa, circunstâncias que impediriam, como afirmado no próprio despacho, a inscrição dos sócios em dívida ativa. Por essa razão, determinou a devolução do procedimento administrativo à Secretaria de Estado da Tributação para saneamento das irregularidades constatadas. Mais do que isso, o referido despacho consignou que competiria ao órgão fazendário instaurar o procedimento administrativo adequado, mediante obtenção do quadro societário, lavratura de termo de sujeição passiva solidária, motivação da responsabilidade pessoal, notificação dos respectivos sócios e abertura de prazo para apresentação de defesa, somente após o encerramento regular desse procedimento retornando os autos à Procuradoria para eventual inscrição em dívida ativa. Posteriormente, diante da resistência da Secretaria de Estado da Tributação em cumprir a determinação anteriormente expedida, novo pronunciamento da Procuradoria Fiscal reafirmou que a inscrição em dívida ativa constitui verdadeiro controle de legalidade do procedimento administrativo fiscal, cabendo à Procuradoria exigir o saneamento dos vícios formais antes da inscrição do crédito, ressaltando, ainda, que eventual inclusão de corresponsáveis deveria ocorrer necessariamente na esfera administrativa, mediante regular procedimento de responsabilização, e não por simples complementação da inscrição em dívida ativa. Esses documentos possuem especial relevância por emanarem da própria Procuradoria responsável pela inscrição do crédito em dívida ativa, evidenciando que, no próprio âmbito administrativo, reconheceu-se a inexistência dos pressupostos formais necessários para a inclusão dos sócios como corresponsáveis. Nessas circunstâncias, a controvérsia não exige investigação acerca da ocorrência, ou não, de excesso de poderes, infração à lei ou dissolução irregular da sociedade, mas apenas o confronto entre a Certidão de Dívida Ativa e o procedimento administrativo que lhe deu origem, ambos documentalmente comprovados. Assim, a presunção relativa de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa resta suficientemente abalada pela prova pré-constituída produzida pelo próprio agravante, extraída do processo administrativo tributário, a evidenciar que a responsabilidade pessoal não foi regularmente constituída antes da inscrição em dívida ativa. A hipótese, portanto, distingue-se daquela apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.110.925/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Naquele precedente, discutia-se a possibilidade de o sócio constante da CDA afastar sua responsabilidade mediante exceção de pré-executividade, situação em que a análise das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN normalmente demanda dilação probatória. Diversamente, no presente caso, não se pretende discutir a caracterização das hipóteses materiais de responsabilização tributária, mas demonstrar, mediante documentação administrativa pré-constituída, que sequer houve procedimento administrativo destinado à constituição válida dessa responsabilidade, circunstância suficiente para afastar, em relação ao agravante, a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa. Esse entendimento, ademais, encontra respaldo em precedente desta Terceira Câmara Cível, proferido no Agravo de Instrumento nº 0809317-59.2020.8.20.0000, envolvendo os mesmos agravantes e situação jurídica substancialmente semelhante, ocasião em que se reconheceu a ilegitimidade passiva dos sócios justamente porque o processo administrativo tributário não lhes imputava responsabilidade pelo débito fiscal, reputando cabível a exceção de pré-executividade diante da suficiência da prova documental produzida. Diante desse cenário, conclui-se que a inclusão do agravante na Certidão de Dívida Ativa não foi precedida da regular constituição de sua responsabilidade tributária, em afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como às regras que disciplinam a constituição do crédito tributário previstas no art. 142 do Código Tributário Nacional. Consequentemente, impõe-se a reforma da decisão recorrida para acolher a exceção de pré-executividade e reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante, determinando sua exclusão do polo passivo da execução fiscal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, acolher a exceção de pré-executividade, reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante e determinar sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, restando prejudicado o agravo interno, em razão do julgamento definitivo do mérito do presente recurso. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desa Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ