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0809827-26.2024.8.10.0060

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Primeira Câmara de Direito Privado · Decisão (expediente)

    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809827-26.2024.8.10.0060 APELANTE: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA WAQUIM ADVOGADAS: AMANDA ALMEIDA WAQUIM (OAB/MA 10.686) E BRUNA CRISTINE FERREIRA SILVA (OAB/PI 19.529) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: ANÉSIO SABINO DE LEMOS NETO (OAB/RN 14.684) PROCURADOR DE JUSTIÇA: ORFILENO BEZERRA NETO RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO MARIA DO SOCORRO ALMEIDA WAQUIM, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Timon nos autos da ação monitória que lhe é movida por BANCO DO BRASIL S/A, interpõe recurso de apelação cível. Na origem, cuida-se de ação monitória aparelhada com cédula de crédito bancário. Sobreveio sentença de improcedência dos embargos à execução monitório, transformando em título executivo a dívida perseguida em juízo. Razões de apelação cível que devolvem a matéria, sustentando que a ausência de memória discriminada da evolução da dívida conduz à inépcia da petição inicial da ação monitória; a nulidade da sentença por ter sido produzida sem a instrução probatória plena; e aplicação da lei de proteção ao consumidor, a gerar a inversão do ônus da prova. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral da Justiça emitiu parecer pelo conhecimento do recuso, sem adentrar no mérito. Assim faço o relatório. De acordo com lei adjetiva civil, “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro”. Então, estando a petição inicial devidamente aparelhada com documentos que dizem respeito ao negócio jurídico que leve a obrigação de pagar, robustamente até, é natural que o presidente do feito dê vazão regular a esse procedimento especial. Por decorrência desse apanhado documental, devidamente explicado na peça inaugural ao procedimento em comento, os cálculos se afiguram de fácil compreensão (ID 55602569), não havendo que se falar em prejuízo para o desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse particular, atraio o seguinte entendimento de reprodução obrigatório aos Tribunais egresso do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA. SUPRIMENTO. ART. 284 DO CPC. 1. Para fins do art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC, firma-se a seguinte tese: a petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC. 2. Aplica-se o entendimento firmado ao caso concreto e determina-se a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau para que conceda à autora a oportunidade de juntar demonstrativo de débito que satisfaça os requisitos estabelecidos neste acórdão. 3. Recurso provido. (REsp n. 1.154.730/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 15/4/2015, RECURSO REPETITIVO) Outrossim, os documentos juntados aos autos, consistentes em contrato bancário e demonstrativo de débito, atendem à exigência prevista na Súmula 247 do STJ, sendo aptos à propositura da ação monitória (REsp n. 1.602.387/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Alinhando ao disposto em sentença, os autos estão suficientemente provados quanto ao dever de pagamento em favor da entidade bancária, na extensão que delimita a sentença. Não fosse isso, a parte devedora não se dignou de cumprir com o ônus probatório para afastar a constituição do título judicial (CPC, art. 373, II, do CPC). Outrossim, a mera incidência das normas consumerista em nada interfere no ônus probatório da seara da ação monitória, notadamente porque a parte apelante teve acesso às faturas, extratos e demonstrativos (REsp n. 2.267.954/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) A questão, com efeito, é nitidamente documental e não exige a produção de outras provas para além daquelas já carreadas com as primeiras manifestações das partes, por isso mesmo, não se tem como imputar à sentença que julga o processo, na exata medida do enunciado sumular 247 do STJ, como nula por cerceamento do direito de defesa. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MORA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ARRESTO ON-LINE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz considera desnecessária a produção das provas requeridas, com base no princípio da persuasão racional e na suficiência das provas documentais constantes nos autos. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela recorrente. (...) (AREsp n. 2.305.290/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) Pela abertura da fase recursal elevo os honorários advocatícios para 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação. Forte nessas razões, alinhando-me à jurisprudência do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Relatora

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