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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém · Sentença
Processo nº 0809826-91.2023.8.14.0051 Classe: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco do Estado do Pará S.A. – BANPARÁ Executado: Espólio de Maria da Silva Reis, representado por seus herdeiros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Estado do Pará S.A. – BANPARÁ em face do Espólio de Maria da Silva Reis, representado por seus herdeiros, com fundamento na Cédula de Crédito Bancário – Consignado IGEPREV nº 6589041, emitida em 30 de junho de 2021. O exequente afirmou ser credor da quantia de R$ 228.836,37, atualizada até 23 de fevereiro de 2023, correspondente ao saldo do contrato, acrescido dos encargos previstos na cédula. Alegou que o valor originalmente contratado foi de R$ 190.926,41, dividido em 150 parcelas, das quais sete teriam sido pagas, sobrevindo o inadimplemento a partir de fevereiro de 2022. Na tramitação do feito, foi juntada a certidão de óbito de Maria da Silva Reis, falecida em 27 de janeiro de 2022. Os herdeiros compareceram espontaneamente ao processo por meio da oposição de embargos à execução, autuados sob o nº 0803821-19.2024.8.14.0051. Nos embargos, o Espólio sustentou, em síntese, que a cédula executada resultaria da renegociação de débitos anteriores, cujos contratos originários não foram apresentados pelo banco. Alegou, ainda, que, na mesma data em que o valor de R$ 190.926,41 foi lançado a crédito na conta da falecida, foram realizados mais de cem lançamentos sucessivos a débito, sob a rubrica “AMORT BANPARACARD”, que consumiram o numerário e produziram saldo negativo superior a R$ 26.000,00. Aduziu que Maria da Silva Reis não teria usufruído do valor contratado. O BANPARÁ defendeu a validade formal da cédula e a exigibilidade do débito. Não apresentou, contudo, os contratos anteriores que teriam dado origem à renegociação, nem esclareceu documentalmente a origem e a legitimidade dos numerosos lançamentos realizados na conta da contratante. Os embargos à execução foram julgados procedentes, com resolução de mérito, para declarar a nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 6589041 por ausência de liquidez e certeza e, por consequência, extinguir a presente execução, com fundamento no art. 803, I, c/c art. 924, I, do Código de Processo Civil. O recurso de apelação interposto pelo BANPARÁ foi conhecido e desprovido monocraticamente pela 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Conforme certidão juntada aos autos dos embargos, o acórdão transitou em julgado em 29 de agosto de 2026. Após o trânsito em julgado, foi determinada a remessa dos autos à apreciação para a prolação da sentença de extinção da execução. A certidão de inexistência de custas finais foi juntada no ID 189113741/189113743. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da autoridade da decisão proferida nos embargos à execução Os embargos à execução constituem ação de conhecimento incidental à execução. Embora tramitem em autos próprios, mantêm relação de dependência lógica com o processo executivo, pois o resultado do julgamento dos embargos define a subsistência, a extensão ou a extinção da pretensão executiva. No caso, a sentença proferida nos autos nº 0803821-19.2024.8.14.0051 declarou a nulidade do título que aparelha esta execução e determinou expressamente a extinção do processo nº 0809826-91.2023.8.14.0051. O pronunciamento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará e transitou em julgado. Formou-se, portanto, coisa julgada material sobre a nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 6589041 e sobre a inexistência de título executivo apto a sustentar a cobrança forçada. Nos termos dos arts. 503 e 508 do CPC, não é possível reabrir, nestes autos, a discussão sobre a validade, a liquidez, a certeza ou a exigibilidade do título, tampouco contrariar o comando definitivo formado na ação incidental. A presente sentença possui, assim, natureza declaratória-extintiva e é proferida em cumprimento ao título judicial transitado em julgado nos embargos. Não se trata de novo julgamento da pretensão creditória, mas da formalização da extinção da execução, providência exigida pelo art. 925 do CPC. Da análise das alegações e das provas produzidas Ainda que a matéria já esteja definitivamente decidida nos embargos, a prova documental juntada permite identificar, com precisão, as razões pelas quais a pretensão executiva não poderia prosseguir. A cédula e as planilhas apresentadas pelo exequente comprovam a existência formal do instrumento e demonstram a forma pela qual o banco calculou o saldo indicado na inicial. Esses documentos, contudo, não comprovam, por si sós, a regularidade material da formação da dívida quando a parte executada impugna especificamente a origem do saldo e aponta que o instrumento resultou de renegociação de obrigações anteriores. Os extratos bancários juntados pelos embargantes constituem prova objetiva da movimentação financeira ocorrida em 30 de junho de 2021. Na mesma data em que foi lançado o crédito de R$ 190.926,41, houve uma sucessão de mais de cem débitos identificados pela rubrica “AMORT BANPARACARD”. Os lançamentos consumiram integralmente o valor creditado e conduziram a conta a saldo negativo superior a R$ 26.000,00. Essa sequência documental corrobora a alegação de que o numerário não permaneceu disponível para livre utilização da contratante e evidencia a necessidade de esclarecimento da cadeia contratual e contábil que teria formado o saldo renegociado. O banco, embora instado a se manifestar, limitou-se a defender a validade formal da cédula. Não juntou os contratos de cartão de crédito ou de outros negócios que teriam sido amortizados, nem apresentou memória documental capaz de individualizar cada lançamento e demonstrar a legitimidade dos valores incorporados ao novo instrumento. A certidão de óbito comprova que Maria da Silva Reis faleceu em 27 de janeiro de 2022. A alegação de que ela se encontrava em estado de saúde debilitado não constitui, nos documentos que instruem estes autos, o fundamento autônomo da extinção. O reconhecimento da nulidade do título foi assentado, sobretudo, na prova objetiva da movimentação bancária, na ausência da cadeia contratual e na falta de esclarecimento sobre a apropriação imediata do crédito pelo próprio credor. Também não se pode afirmar que os extratos, isoladamente, demonstrem a inexistência jurídica de cada um dos débitos lançados sob a rubrica “AMORT BANPARACARD”. O que a prova demonstra, de modo suficiente para o julgamento realizado nos embargos, é que a formação do saldo executado não era verificável a partir da cédula e da planilha apresentadas, pois dependia da exibição dos negócios anteriores e da explicação individualizada dos lançamentos. Diante da omissão do banco, não se comprovou a certeza e a liquidez da obrigação no grau exigido para a execução forçada. A conclusão é compatível com o art. 28 da Lei nº 10.931/2004, segundo o qual a Cédula de Crédito Bancário representa dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha ou extrato elaborado segundo os requisitos legais. A força executiva legalmente atribuída à CCB não dispensa a demonstração clara e verificável da evolução do saldo quando a origem da dívida é especificamente impugnada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou que a Cédula de Crédito Bancário deve vir acompanhada de demonstrativo claro dos valores utilizados pelo cliente, de modo a conferir liquidez e exequibilidade ao título. A orientação é conhecida como Tema 576/STJ. A mesma conclusão decorre da Súmula 286/STJ: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”. No AgInt no AREsp nº 2.059.146/SP, a Quarta Turma reafirmou que a emissão de nova cédula não impede o exame dos contratos renegociados e que a novação exige intenção inequívoca de novar, não presumida pela simples renegociação. Assim, a prova produzida comprovou os fatos relevantes alegados pelos embargantes para afastar a executividade concreta do título: a existência de crédito formal imediatamente absorvido por sucessivos débitos, a ausência de explicação documental para esses lançamentos e a não apresentação dos contratos que teriam composto o saldo renegociado. Em contrapartida, o exequente não comprovou, de forma suficiente, a origem e a legitimidade do débito consolidado. Da extinção da execução Reconhecida, por decisão judicial definitiva, a nulidade do título por ausência de obrigação certa, líquida e exigível, incide o art. 803, I, do CPC. A extinção do processo executivo deve ser declarada por sentença, conforme determina o art. 925 do mesmo Código. A referência ao art. 924, I, do CPC consta expressamente do dispositivo da sentença proferida nos embargos, mantida pelo acórdão transitado em julgado. De todo modo, a extinção ora declarada decorre imediatamente da autoridade da coisa julgada formada sobre a nulidade do título executivo e da determinação expressa de encerramento desta execução. Quanto aos honorários, a decisão proferida nos embargos condenou o BANPARÁ ao pagamento da verba sucumbencial, posteriormente majorada para 12% sobre o valor atualizado da causa pelo acórdão do Tribunal de Justiça. A fixação provisória de honorários de 10% realizada no despacho inicial da execução não subsiste como verba autônoma em desfavor dos executados, pois não houve pagamento voluntário nem prosseguimento válido da execução. A solução observa a orientação do Tema 587/STJ, segundo a qual execução e embargos são ações relativamente autônomas, mas o resultado dos embargos repercute sobre a verba provisória fixada na execução. Não há custas finais a recolher, conforme certidão juntada no ID 189113741/189113743. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em cumprimento à sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0803821-19.2024.8.14.0051, mantida pelo acórdão da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e transitada em julgado em 29 de agosto de 2026, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial nº 0809826-91.2023.8.14.0051, com fundamento no art. 803, I, c/c art. 925 do Código de Processo Civil, em razão da nulidade definitiva da Cédula de Crédito Bancário – Consignado IGEPREV nº 6589041, por ausência de obrigação certa, líquida e exigível. Fica sem efeito a ordem de penhora, avaliação, bloqueio, protesto ou averbação eventualmente vinculada a esta execução, caso ainda subsista algum registro ou restrição dela decorrente, devendo a serventia certificar e promover as providências necessárias para seu cancelamento, observada a existência de ato específico e efetivamente realizado. A verba sucumbencial permanece regida pelo que foi decidido nos autos dos embargos à execução, inclusive pela majoração recursal para 12% sobre o valor atualizado da causa, não havendo nova fixação neste processo. Sem custas finais, diante da certidão de inexistência de custas finais juntada aos autos. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento, observadas as cautelas necessárias quanto ao cancelamento de eventuais restrições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Claytoney Passos Ferreira Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais da Comarca de Santarém