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0809822-62.2024.8.20.5124

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809822-62.2024.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo ELLIDEGLEYSON ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): ELLIDEGLEYSON ALVES DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0809822-62.2024.8.20.5124 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN RECORRIDO: ELLIDEGLEYSON ALVES DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROVA DA TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO PELAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. SUBSISTÊNCIA ATÉ A DATA DA COMUNICAÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 123, § 1º, E 134 DO CTB. PUIL 3.248/SP. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. SÚMULA 585 DO STJ E TEMA 1.118 DO STJ RESTRITOS AO IPVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, reconhecendo a inexistência de responsabilidade do autor pelos débitos vinculados ao veículo a partir de 19/03/2020, determinando a transferência das penalidades das infrações de trânsito ao adquirente e impondo aos órgãos de trânsito a regularização da titularidade e das autuações, sob o fundamento de que teria sido comprovada a alienação da motocicleta a terceiro, o que afastaria a responsabilidade do alienante pelas infrações posteriores, ainda que ausente a comunicação da venda ao órgão executivo de trânsito. 2 – O ente público, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a sentença contrariou a disciplina do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, ao afastar a responsabilidade do autor com base exclusiva na prova da tradição do veículo, desconsiderando que o alienante não cumpriu o dever legal e autônomo de comunicar a alienação ao órgão executivo de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 – A matéria recursal cinge-se a definir se a existência de prova da tradição do veículo, desacompanhada da comunicação da alienação ao órgão executivo de trânsito, é suficiente para afastar a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas infrações de trânsito cometidas após a venda, ou se, ao contrário, subsiste tal responsabilidade até a efetiva comunicação, por força do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve restringir-se o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6 – Pois bem. Conquanto a propriedade de bens móveis se transfira pela tradição, os deveres relativos à transferência do registro do veículo submetem-se a regime próprio, estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro, que não se confunde com a mera transmissão do domínio entre particulares. 7 – Nesse sentido, o art. 123, § 1º, do CTB atribui ao adquirente o dever de providenciar, no prazo de trinta dias, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo. De seu turno, o art. 134 do mesmo diploma, em sua redação vigente à época dos fatos, estabelecia que, em caso de transferência de propriedade, o antigo proprietário deverá encaminhar cópia autenticada do comprovante de transferência, devidamente assinado e datado, ao órgão executivo de trânsito, sob pena de continuar responsável solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 8 – No caso concreto, é incontroverso que o recorrido não procedeu à comunicação da alienação ao órgão executivo de trânsito no prazo legal, tampouco em momento posterior. Ainda que se admita a existência de documento com reconhecimento de firma indicativo da transação em 19/03/2020, remanesce o descumprimento do dever autônomo previsto no art. 134 do CTB, o que atrai a incidência da consequência legal nele cominada quanto às infrações de trânsito. 9 – A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de comunicação da transferência ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante pelas infrações de trânsito cometidas após a tradição, exatamente por força do art. 134 do CTB. Neste sentido, confira-se os seguintes julgados: AgInt no PUIL 3.248/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, S1, DJe 31/03/2023 e REsp: 2067149 RJ 2023/0127391-2, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2024. 10 – Como se observa, o Superior Tribunal de Justiça expressamente rechaça a tese de que a presunção de tradição, decorrente do ato de compra e venda, seja suficiente para anular as autuações e afastar a responsabilidade do alienante quando ausente a comunicação. O fundamento adotado é o de que a responsabilidade solidária persiste enquanto não sobrevier a comunicação ao órgão de trânsito, marco que delimita, no tempo, a responsabilização do antigo proprietário. 11 – Marque-se, por relevante, que no campo tributário incide a Súmula 585 do STJ, cujo enunciado limita a responsabilidade solidária do art. 134 do CTB, afastando-a exclusivamente quanto ao IPVA relativo ao período posterior à alienação, in verbis: “a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”. 12 – Verifica-se que o verbete sumular tem alcance restrito às obrigações tributárias, não se prestando a afastar a responsabilidade pelas infrações de trânsito, as quais ostentam natureza administrativa diversa. Da mesma forma, o Tema Repetitivo nº 1.118 do STJ, ao tratar da responsabilidade pelo IPVA, delimitou seu objeto ao plano tributário, fixando que somente mediante lei estadual ou distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto na hipótese de ausência de comunicação da venda 13 – Vale dizer, a mitigação em matéria tributária não se estende, automaticamente, ao regime das penalidades administrativas de trânsito, cuja disciplina permanece regida pelo art. 134 do CTB. IV. DISPOSITIVO E TESE 14 – Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado e por seu parcial provimento, para reformar a sentença exclusivamente no ponto em que afastou a responsabilidade do recorrido pelas infrações de trânsito, a fim de reconhecer sua responsabilidade solidária pelas infrações e respectivas penalidades vinculadas ao veículo até a efetiva comunicação da alienação ao órgão executivo de trânsito competente, nos termos da legislação de regência, mantendo-se, no mais, incólumes os demais fundamentos e conclusões da sentença objurgada. Teses de julgamento: 1 – A transferência da propriedade de veículo automotor pela tradição não afasta, por si só, a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas infrações de trânsito, quando ausente a comunicação da alienação ao órgão executivo de trânsito. 2 – Nos termos dos arts. 123, § 1º, e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a responsabilidade solidária do alienante pelas penalidades de trânsito subsiste até a efetiva comunicação da transferência ao órgão competente, constituindo tal comunicação dever autônomo em relação à tradição do bem. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08001058920258205124, Relator.: FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, Data de Julgamento: 22/04/2026, 2ª Turma Recursal. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas e em honorários sucumbenciais. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 24 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROVA DA TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO PELAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. SUBSISTÊNCIA ATÉ A DATA DA COMUNICAÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 123, § 1º, E 134 DO CTB. PUIL 3.248/SP. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. SÚMULA 585 DO STJ E TEMA 1.118 DO STJ RESTRITOS AO IPVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, reconhecendo a inexistência de responsabilidade do autor pelos débitos vinculados ao veículo a partir de 19/03/2020, determinando a transferência das penalidades das infrações de trânsito ao adquirente e impondo aos órgãos de trânsito a regularização da titularidade e das autuações, sob o fundamento de que teria sido comprovada a alienação da motocicleta a terceiro, o que afastaria a responsabilidade do alienante pelas infrações posteriores, ainda que ausente a comunicação da venda ao órgão executivo de trânsito. 2 – O ente público, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a sentença contrariou a disciplina do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, ao afastar a responsabilidade do autor com base exclusiva na prova da tradição do veículo, desconsiderando que o alienante não cumpriu o dever legal e autônomo de comunicar a alienação ao órgão executivo de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 – A matéria recursal cinge-se a definir se a existência de prova da tradição do veículo, desacompanhada da comunicação da alienação ao órgão executivo de trânsito, é suficiente para afastar a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas infrações de trânsito cometidas após a venda, ou se, ao contrário, subsiste tal responsabilidade até a efetiva comunicação, por força do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve restringir-se o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6 – Pois bem. Conquanto a propriedade de bens móveis se transfira pela tradição, os deveres relativos à transferência do registro do veículo submetem-se a regime próprio, estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro, que não se confunde com a mera transmissão do domínio entre particulares. 7 – Nesse sentido, o art. 123, § 1º, do CTB atribui ao adquirente o dever de providenciar, no prazo de trinta dias, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo. De seu turno, o art. 134 do mesmo diploma, em sua redação vigente à época dos fatos, estabelecia que, em caso de transferência de propriedade, o antigo proprietário deverá encaminhar cópia autenticada do comprovante de transferência, devidamente assinado e datado, ao órgão executivo de trânsito, sob pena de continuar responsável solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 8 – No caso concreto, é incontroverso que o recorrido não procedeu à comunicação da alienação ao órgão executivo de trânsito no prazo legal, tampouco em momento posterior. Ainda que se admita a existência de documento com reconhecimento de firma indicativo da transação em 19/03/2020, remanesce o descumprimento do dever autônomo previsto no art. 134 do CTB, o que atrai a incidência da consequência legal nele cominada quanto às infrações de trânsito. 9 – A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de comunicação da transferência ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante pelas infrações de trânsito cometidas após a tradição, exatamente por força do art. 134 do CTB. Neste sentido, confira-se os seguintes julgados: AgInt no PUIL 3.248/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, S1, DJe 31/03/2023 e REsp: 2067149 RJ 2023/0127391-2, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2024. 10 – Como se observa, o Superior Tribunal de Justiça expressamente rechaça a tese de que a presunção de tradição, decorrente do ato de compra e venda, seja suficiente para anular as autuações e afastar a responsabilidade do alienante quando ausente a comunicação. O fundamento adotado é o de que a responsabilidade solidária persiste enquanto não sobrevier a comunicação ao órgão de trânsito, marco que delimita, no tempo, a responsabilização do antigo proprietário. 11 – Marque-se, por relevante, que no campo tributário incide a Súmula 585 do STJ, cujo enunciado limita a responsabilidade solidária do art. 134 do CTB, afastando-a exclusivamente quanto ao IPVA relativo ao período posterior à alienação, in verbis: “a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”. 12 – Verifica-se que o verbete sumular tem alcance restrito às obrigações tributárias, não se prestando a afastar a responsabilidade pelas infrações de trânsito, as quais ostentam natureza administrativa diversa. Da mesma forma, o Tema Repetitivo nº 1.118 do STJ, ao tratar da responsabilidade pelo IPVA, delimitou seu objeto ao plano tributário, fixando que somente mediante lei estadual ou distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto na hipótese de ausência de comunicação da venda 13 – Vale dizer, a mitigação em matéria tributária não se estende, automaticamente, ao regime das penalidades administrativas de trânsito, cuja disciplina permanece regida pelo art. 134 do CTB. IV. DISPOSITIVO E TESE 14 – Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado e por seu parcial provimento, para reformar a sentença exclusivamente no ponto em que afastou a responsabilidade do recorrido pelas infrações de trânsito, a fim de reconhecer sua responsabilidade solidária pelas infrações e respectivas penalidades vinculadas ao veículo até a efetiva comunicação da alienação ao órgão executivo de trânsito competente, nos termos da legislação de regência, mantendo-se, no mais, incólumes os demais fundamentos e conclusões da sentença objurgada. Teses de julgamento: 1 – A transferência da propriedade de veículo automotor pela tradição não afasta, por si só, a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas infrações de trânsito, quando ausente a comunicação da alienação ao órgão executivo de trânsito. 2 – Nos termos dos arts. 123, § 1º, e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a responsabilidade solidária do alienante pelas penalidades de trânsito subsiste até a efetiva comunicação da transferência ao órgão competente, constituindo tal comunicação dever autônomo em relação à tradição do bem. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08001058920258205124, Relator.: FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, Data de Julgamento: 22/04/2026, 2ª Turma Recursal. Natal/RN, 24 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809822-62.2024.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo ELLIDEGLEYSON ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): ELLIDEGLEYSON ALVES DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0809822-62.2024.8.20.5124 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN RECORRIDO: ELLIDEGLEYSON ALVES DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROVA DA TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO PELAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. SUBSISTÊNCIA ATÉ A DATA DA COMUNICAÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 123, § 1º, E 134 DO CTB. PUIL 3.248/SP. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. SÚMULA 585 DO STJ E TEMA 1.118 DO STJ RESTRITOS AO IPVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, reconhecendo a inexistência de responsabilidade do autor pelos débitos vinculados ao veículo a partir de 19/03/2020, determinando a transferência das penalidades das infrações de trânsito ao adquirente e impondo aos órgãos de trânsito a regularização da titularidade e das autuações, sob o fundamento de que teria sido comprovada a alienação da motocicleta a terceiro, o que afastaria a responsabilidade do alienante pelas infrações posteriores, ainda que ausente a comunicação da venda ao órgão executivo de trânsito. 2 – O ente público, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a sentença contrariou a disciplina do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, ao afastar a responsabilidade do autor com base exclusiva na prova da tradição do veículo, desconsiderando que o alienante não cumpriu o dever legal e autônomo de comunicar a alienação ao órgão executivo de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 – A matéria recursal cinge-se a definir se a existência de prova da tradição do veículo, desacompanhada da comunicação da alienação ao órgão executivo de trânsito, é suficiente para afastar a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas infrações de trânsito cometidas após a venda, ou se, ao contrário, subsiste tal responsabilidade até a efetiva comunicação, por força do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve restringir-se o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6 – Pois bem. Conquanto a propriedade de bens móveis se transfira pela tradição, os deveres relativos à transferência do registro do veículo submetem-se a regime próprio, estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro, que não se confunde com a mera transmissão do domínio entre particulares. 7 – Nesse sentido, o art. 123, § 1º, do CTB atribui ao adquirente o dever de providenciar, no prazo de trinta dias, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo. De seu turno, o art. 134 do mesmo diploma, em sua redação vigente à época dos fatos, estabelecia que, em caso de transferência de propriedade, o antigo proprietário deverá encaminhar cópia autenticada do comprovante de transferência, devidamente assinado e datado, ao órgão executivo de trânsito, sob pena de continuar responsável solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 8 – No caso concreto, é incontroverso que o recorrido não procedeu à comunicação da alienação ao órgão executivo de trânsito no prazo legal, tampouco em momento posterior. Ainda que se admita a existência de documento com reconhecimento de firma indicativo da transação em 19/03/2020, remanesce o descumprimento do dever autônomo previsto no art. 134 do CTB, o que atrai a incidência da consequência legal nele cominada quanto às infrações de trânsito. 9 – A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de comunicação da transferência ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante pelas infrações de trânsito cometidas após a tradição, exatamente por força do art. 134 do CTB. Neste sentido, confira-se os seguintes julgados: AgInt no PUIL 3.248/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, S1, DJe 31/03/2023 e REsp: 2067149 RJ 2023/0127391-2, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2024. 10 – Como se observa, o Superior Tribunal de Justiça expressamente rechaça a tese de que a presunção de tradição, decorrente do ato de compra e venda, seja suficiente para anular as autuações e afastar a responsabilidade do alienante quando ausente a comunicação. O fundamento adotado é o de que a responsabilidade solidária persiste enquanto não sobrevier a comunicação ao órgão de trânsito, marco que delimita, no tempo, a responsabilização do antigo proprietário. 11 – Marque-se, por relevante, que no campo tributário incide a Súmula 585 do STJ, cujo enunciado limita a responsabilidade solidária do art. 134 do CTB, afastando-a exclusivamente quanto ao IPVA relativo ao período posterior à alienação, in verbis: “a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”. 12 – Verifica-se que o verbete sumular tem alcance restrito às obrigações tributárias, não se prestando a afastar a responsabilidade pelas infrações de trânsito, as quais ostentam natureza administrativa diversa. Da mesma forma, o Tema Repetitivo nº 1.118 do STJ, ao tratar da responsabilidade pelo IPVA, delimitou seu objeto ao plano tributário, fixando que somente mediante lei estadual ou distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto na hipótese de ausência de comunicação da venda 13 – Vale dizer, a mitigação em matéria tributária não se estende, automaticamente, ao regime das penalidades administrativas de trânsito, cuja disciplina permanece regida pelo art. 134 do CTB. IV. DISPOSITIVO E TESE 14 – Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado e por seu parcial provimento, para reformar a sentença exclusivamente no ponto em que afastou a responsabilidade do recorrido pelas infrações de trânsito, a fim de reconhecer sua responsabilidade solidária pelas infrações e respectivas penalidades vinculadas ao veículo até a efetiva comunicação da alienação ao órgão executivo de trânsito competente, nos termos da legislação de regência, mantendo-se, no mais, incólumes os demais fundamentos e conclusões da sentença objurgada. Teses de julgamento: 1 – A transferência da propriedade de veículo automotor pela tradição não afasta, por si só, a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas infrações de trânsito, quando ausente a comunicação da alienação ao órgão executivo de trânsito. 2 – Nos termos dos arts. 123, § 1º, e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a responsabilidade solidária do alienante pelas penalidades de trânsito subsiste até a efetiva comunicação da transferência ao órgão competente, constituindo tal comunicação dever autônomo em relação à tradição do bem. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08001058920258205124, Relator.: FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, Data de Julgamento: 22/04/2026, 2ª Turma Recursal. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas e em honorários sucumbenciais. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 24 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROVA DA TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO PELAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. SUBSISTÊNCIA ATÉ A DATA DA COMUNICAÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 123, § 1º, E 134 DO CTB. PUIL 3.248/SP. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. SÚMULA 585 DO STJ E TEMA 1.118 DO STJ RESTRITOS AO IPVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, reconhecendo a inexistência de responsabilidade do autor pelos débitos vinculados ao veículo a partir de 19/03/2020, determinando a transferência das penalidades das infrações de trânsito ao adquirente e impondo aos órgãos de trânsito a regularização da titularidade e das autuações, sob o fundamento de que teria sido comprovada a alienação da motocicleta a terceiro, o que afastaria a responsabilidade do alienante pelas infrações posteriores, ainda que ausente a comunicação da venda ao órgão executivo de trânsito. 2 – O ente público, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a sentença contrariou a disciplina do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, ao afastar a responsabilidade do autor com base exclusiva na prova da tradição do veículo, desconsiderando que o alienante não cumpriu o dever legal e autônomo de comunicar a alienação ao órgão executivo de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 – A matéria recursal cinge-se a definir se a existência de prova da tradição do veículo, desacompanhada da comunicação da alienação ao órgão executivo de trânsito, é suficiente para afastar a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas infrações de trânsito cometidas após a venda, ou se, ao contrário, subsiste tal responsabilidade até a efetiva comunicação, por força do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve restringir-se o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6 – Pois bem. Conquanto a propriedade de bens móveis se transfira pela tradição, os deveres relativos à transferência do registro do veículo submetem-se a regime próprio, estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro, que não se confunde com a mera transmissão do domínio entre particulares. 7 – Nesse sentido, o art. 123, § 1º, do CTB atribui ao adquirente o dever de providenciar, no prazo de trinta dias, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo. De seu turno, o art. 134 do mesmo diploma, em sua redação vigente à época dos fatos, estabelecia que, em caso de transferência de propriedade, o antigo proprietário deverá encaminhar cópia autenticada do comprovante de transferência, devidamente assinado e datado, ao órgão executivo de trânsito, sob pena de continuar responsável solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 8 – No caso concreto, é incontroverso que o recorrido não procedeu à comunicação da alienação ao órgão executivo de trânsito no prazo legal, tampouco em momento posterior. Ainda que se admita a existência de documento com reconhecimento de firma indicativo da transação em 19/03/2020, remanesce o descumprimento do dever autônomo previsto no art. 134 do CTB, o que atrai a incidência da consequência legal nele cominada quanto às infrações de trânsito. 9 – A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de comunicação da transferência ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante pelas infrações de trânsito cometidas após a tradição, exatamente por força do art. 134 do CTB. Neste sentido, confira-se os seguintes julgados: AgInt no PUIL 3.248/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, S1, DJe 31/03/2023 e REsp: 2067149 RJ 2023/0127391-2, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2024. 10 – Como se observa, o Superior Tribunal de Justiça expressamente rechaça a tese de que a presunção de tradição, decorrente do ato de compra e venda, seja suficiente para anular as autuações e afastar a responsabilidade do alienante quando ausente a comunicação. O fundamento adotado é o de que a responsabilidade solidária persiste enquanto não sobrevier a comunicação ao órgão de trânsito, marco que delimita, no tempo, a responsabilização do antigo proprietário. 11 – Marque-se, por relevante, que no campo tributário incide a Súmula 585 do STJ, cujo enunciado limita a responsabilidade solidária do art. 134 do CTB, afastando-a exclusivamente quanto ao IPVA relativo ao período posterior à alienação, in verbis: “a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”. 12 – Verifica-se que o verbete sumular tem alcance restrito às obrigações tributárias, não se prestando a afastar a responsabilidade pelas infrações de trânsito, as quais ostentam natureza administrativa diversa. Da mesma forma, o Tema Repetitivo nº 1.118 do STJ, ao tratar da responsabilidade pelo IPVA, delimitou seu objeto ao plano tributário, fixando que somente mediante lei estadual ou distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto na hipótese de ausência de comunicação da venda 13 – Vale dizer, a mitigação em matéria tributária não se estende, automaticamente, ao regime das penalidades administrativas de trânsito, cuja disciplina permanece regida pelo art. 134 do CTB. IV. DISPOSITIVO E TESE 14 – Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado e por seu parcial provimento, para reformar a sentença exclusivamente no ponto em que afastou a responsabilidade do recorrido pelas infrações de trânsito, a fim de reconhecer sua responsabilidade solidária pelas infrações e respectivas penalidades vinculadas ao veículo até a efetiva comunicação da alienação ao órgão executivo de trânsito competente, nos termos da legislação de regência, mantendo-se, no mais, incólumes os demais fundamentos e conclusões da sentença objurgada. Teses de julgamento: 1 – A transferência da propriedade de veículo automotor pela tradição não afasta, por si só, a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas infrações de trânsito, quando ausente a comunicação da alienação ao órgão executivo de trânsito. 2 – Nos termos dos arts. 123, § 1º, e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a responsabilidade solidária do alienante pelas penalidades de trânsito subsiste até a efetiva comunicação da transferência ao órgão competente, constituindo tal comunicação dever autônomo em relação à tradição do bem. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08001058920258205124, Relator.: FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, Data de Julgamento: 22/04/2026, 2ª Turma Recursal. Natal/RN, 24 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

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