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0809819-70.2026.8.19.0014

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0809819-70.2026.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WASHINGTON TERRA DE CARVALHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, NU PAGAMENTOS S.A., CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA, KIKAI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora afirma ter sido vítima de fraude envolvendo suposta plataforma de investimentos, alegando falha das instituições financeiras rés na adoção dos mecanismos de prevenção e segurança relacionados às transações realizadas. No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, sua análise deve observar as peculiaridades da demanda e os princípios da facilitação da defesa do consumidor e do contraditório. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se, em tese, o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, ficando desde já consignado que incumbirá às instituições rés trazer aos autos os elementos técnicos e registros atinentes às operações impugnadas, sem prejuízo da distribuição dinâmica do ônus probatório, a ser aferida por ocasião da instrução. Quanto ao pedido de tutela de urgência consistente na expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para fornecimento de dados constantes do DICT e informações relacionadas ao PIX, entendo que a medida não se revela necessária neste momento processual. Isso porque a prova pretendida pode ser produzida diretamente pelas próprias instituições rés, integrantes do sistema de pagamentos instantâneos e participantes da cadeia operacional das transações questionadas, a quem compete apresentar os elementos de defesa pertinentes, inclusive registros de abertura de contas, procedimentos de validação cadastral, comunicações de fraude, acionamento ou não do MED, eventuais bloqueios cautelares e demais informações relacionadas às operações discutidas. Além disso, a expedição de ofício ao Banco Central, nesta fase processual, mostra-se prematura, sobretudo diante da necessidade de observância dos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Ressalte-se, ainda, que o entendimento consolidado no âmbito do FONAJE prestigia a concentração dos atos processuais e a oralidade, sendo recomendável a produção da prova necessária em audiência sempre que possível. Assim, indefiro, por ora, a expedição do ofício requerido, sem prejuízo de reavaliação da necessidade da medida após a instrução processual, caso se revele imprescindível ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Registre-se que a alegação de fraude bancária, por si só, não conduz automaticamente à responsabilização das instituições financeiras, exigindo a aferição das circunstâncias concretas do caso, da existência de fortuito interno, da eventual falha dos mecanismos de segurança e da participação das rés na cadeia causal do evento danoso, matéria que demanda adequada instrução probatória. Nesse sentido, incide a Súmula 479 do STJ, cuja aplicação dependerá da prova produzida nos autos. Mantém-se a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada. Intimem-se as partes. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 31 de agosto de 2026. HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Titular

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