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Tribunal
TRF5
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ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab VICE-PRESIDÊNCIA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809814-50.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 AGRAVADO: GERALDO FERREIRA BARBOSA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LEONARDO GONCALVES MAIA - PE19980-D DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A (constante dos autos sob o id. 5563972), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FTL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR DE R$ 8.640,00 PARA R$ 3.600,00 JÁ REALIZADA. MANUTENÇÃO. 1. Agravo de Instrumento manejado pela FTL em face da decisão que, nos autos de Reintegração de Posse, indeferiu a impugnação da Ferrovia em que se pleiteou a redução dos honorários do perito para até R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Nas suas razões recursais, sustenta a Agravante, em síntese, que: a) a decisão é arbitrária quanto à fixação do valor referente aos honorários periciais, uma vez que o valor dos honorários do Perito fixado pelo Magistrado "a quo" representa mais de 9 (nove) vezes o valor da ação; b) os honorários periciais arbitrados não condizem com o trabalho que será despendido para a elaboração do laudo pericial da região objeto da lide, devendo seu valor ser necessariamente reduzido, mormente se considerado que não será exigido um serviço que justifique a incidência de honorários periciais em valor tão elevado; c) o "objetivo do trabalho pericial é comprovar a distância dos imóveis até o eixo dos trilhos para certificar a inserção destes na faixa de domínio e área não-edificável, razão pela qual não que se falar em complexidade na elaboração deste trabalho do Sr. Perito que justifique honorários no elevado valor de valor de R$ 8.640,00 (oito mil, seiscentos e quarenta reais); d) é necessária a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. O pedido de liminar para atribuição do efeito suspensivo foi indeferido, tendo sido interposto Agravo Interno. 3. A atribuição do efeito suspensivo ao agravo é excepcional, e reclama a presença da relevância da argumentação e a ocorrência - ou a possibilidade - de lesão grave e de difícil reparação, que possa decorrer do ato impugnado, requisitos esses cuja presença há de ficar patenteada no exame perfunctório que ora é dado empreender. 4. Manutenção da decisão agravada, pelos mesmos argumentos trilhados no Juízo monocrático, cujo tópico ora se transcreve: "(...) Considerando que já houve redução significativa no valor inicialmente proposto para a perícia (de R$ 8.640,00 para R$ 3.600,00), e, ainda, considerando que a Resolução nº 305/2014 foi alterada pela Resolução nº 937, de 22 de janeiro de 2025, a fim de aumentar os valores das perícias, e, por entender que o valor sugerido não foge do razoável para a situação dos autos, rejeito a impugnação da parte autora no id. 4058300.33443195 e determino a intimação da parte autora para que proceda, prazo de 5 (cinco) dias, ao pagamento dos honorários periciais, por meio de depósito judicial, a fim de possibilitar a produção probatória. Uma vez comprovado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para, em 05 (cinco) dias, informar o dia, a hora e o local da perícia, ressaltando que o laudo, elaborado de forma clara e com linguagem acessível aos leigos (juiz, advogados e partes), deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias depois de realizada a perícia." 5. O risco de lesão grave e de difícil reparação não está minimamente evidenciado. Deve-se considerar que a agravante não demonstrou que o desembolso de tal quantia comprometerá as suas finanças. 6. Ausente a existência do risco de lesão grave e de difícil reparação, não se faz necessário tecer comentários sobre a probabilidade do direito alegado na inicial, porque os requisitos devem estar presentes para a concessão da medida pleiteada. Agravo de Instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. Foram opostos embargos de declaração, os quais seguiram rejeitados pela turma julgadora (id. 5015657). A parte recorrente sustenta violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, ao argumento de que: a) o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar os argumentos relativos à desproporcionalidade dos honorários periciais e à ausência de fundamentação quanto aos critérios utilizados para sua fixação; b) o valor arbitrado a título de honorários periciais (R$ 3.600,00) seria excessivo e desproporcional às peculiaridades da causa, considerando a simplicidade da perícia, a existência de apenas um imóvel a ser periciado, o valor atribuído à ação e os parâmetros adotados em casos semelhantes. No que concerne à suposta nulidade no acórdão, verifica-se que a simples alegação de ofensa aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado. É firme o entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a alegação genérica de afronta ao art. 1.022, II, do CPC caracteriza deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF. Nesse sentido: REsp 1.889.246/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/5/2021. Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão. A ofensa ao artigo 1.022 pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado. É o que ocorre no caso dos autos. Suficiente que se observe o item 4 da ementa acima reproduzida, na qual se afirmou, expressamente, que "Considerando que já houve redução significativa no valor inicialmente proposto para a perícia (de R$ 8.640,00 para R$ 3.600,00), e, ainda, considerando que a Resolução nº 305/2014 foi alterada pela Resolução nº 937, de 22 de janeiro de 2025, a fim de aumentar os valores das perícias, e, por entender que o valor sugerido não foge do razoável para a situação dos autos, rejeito a impugnação da parte autora no id. 4058300.33443195". A questão - assim se vê - foi devidamente enfrentada, mas não da forma defendida pela parte embargante. Não se poderia, assim, conferir trânsito a um recurso especial em que o argumento é a omissão, mormente em atenção à necessidade de apenas serem encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça os recursos que de fato se enquadrem nas hipóteses constitucionalmente cabíveis. Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.25/26
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809814-50.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 AGRAVADO: GERALDO FERREIRA BARBOSA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LEONARDO GONCALVES MAIA - PE19980-D DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A (constante dos autos sob o id. 5563972), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FTL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR DE R$ 8.640,00 PARA R$ 3.600,00 JÁ REALIZADA. MANUTENÇÃO. 1. Agravo de Instrumento manejado pela FTL em face da decisão que, nos autos de Reintegração de Posse, indeferiu a impugnação da Ferrovia em que se pleiteou a redução dos honorários do perito para até R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Nas suas razões recursais, sustenta a Agravante, em síntese, que: a) a decisão é arbitrária quanto à fixação do valor referente aos honorários periciais, uma vez que o valor dos honorários do Perito fixado pelo Magistrado "a quo" representa mais de 9 (nove) vezes o valor da ação; b) os honorários periciais arbitrados não condizem com o trabalho que será despendido para a elaboração do laudo pericial da região objeto da lide, devendo seu valor ser necessariamente reduzido, mormente se considerado que não será exigido um serviço que justifique a incidência de honorários periciais em valor tão elevado; c) o "objetivo do trabalho pericial é comprovar a distância dos imóveis até o eixo dos trilhos para certificar a inserção destes na faixa de domínio e área não-edificável, razão pela qual não que se falar em complexidade na elaboração deste trabalho do Sr. Perito que justifique honorários no elevado valor de valor de R$ 8.640,00 (oito mil, seiscentos e quarenta reais); d) é necessária a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. O pedido de liminar para atribuição do efeito suspensivo foi indeferido, tendo sido interposto Agravo Interno. 3. A atribuição do efeito suspensivo ao agravo é excepcional, e reclama a presença da relevância da argumentação e a ocorrência - ou a possibilidade - de lesão grave e de difícil reparação, que possa decorrer do ato impugnado, requisitos esses cuja presença há de ficar patenteada no exame perfunctório que ora é dado empreender. 4. Manutenção da decisão agravada, pelos mesmos argumentos trilhados no Juízo monocrático, cujo tópico ora se transcreve: "(...) Considerando que já houve redução significativa no valor inicialmente proposto para a perícia (de R$ 8.640,00 para R$ 3.600,00), e, ainda, considerando que a Resolução nº 305/2014 foi alterada pela Resolução nº 937, de 22 de janeiro de 2025, a fim de aumentar os valores das perícias, e, por entender que o valor sugerido não foge do razoável para a situação dos autos, rejeito a impugnação da parte autora no id. 4058300.33443195 e determino a intimação da parte autora para que proceda, prazo de 5 (cinco) dias, ao pagamento dos honorários periciais, por meio de depósito judicial, a fim de possibilitar a produção probatória. Uma vez comprovado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para, em 05 (cinco) dias, informar o dia, a hora e o local da perícia, ressaltando que o laudo, elaborado de forma clara e com linguagem acessível aos leigos (juiz, advogados e partes), deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias depois de realizada a perícia." 5. O risco de lesão grave e de difícil reparação não está minimamente evidenciado. Deve-se considerar que a agravante não demonstrou que o desembolso de tal quantia comprometerá as suas finanças. 6. Ausente a existência do risco de lesão grave e de difícil reparação, não se faz necessário tecer comentários sobre a probabilidade do direito alegado na inicial, porque os requisitos devem estar presentes para a concessão da medida pleiteada. Agravo de Instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. Foram opostos embargos de declaração, os quais seguiram rejeitados pela turma julgadora (id. 5015657). A parte recorrente sustenta violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, ao argumento de que: a) o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar os argumentos relativos à desproporcionalidade dos honorários periciais e à ausência de fundamentação quanto aos critérios utilizados para sua fixação; b) o valor arbitrado a título de honorários periciais (R$ 3.600,00) seria excessivo e desproporcional às peculiaridades da causa, considerando a simplicidade da perícia, a existência de apenas um imóvel a ser periciado, o valor atribuído à ação e os parâmetros adotados em casos semelhantes. No que concerne à suposta nulidade no acórdão, verifica-se que a simples alegação de ofensa aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado. É firme o entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a alegação genérica de afronta ao art. 1.022, II, do CPC caracteriza deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF. Nesse sentido: REsp 1.889.246/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/5/2021. Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão. A ofensa ao artigo 1.022 pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado. É o que ocorre no caso dos autos. Suficiente que se observe o item 4 da ementa acima reproduzida, na qual se afirmou, expressamente, que "Considerando que já houve redução significativa no valor inicialmente proposto para a perícia (de R$ 8.640,00 para R$ 3.600,00), e, ainda, considerando que a Resolução nº 305/2014 foi alterada pela Resolução nº 937, de 22 de janeiro de 2025, a fim de aumentar os valores das perícias, e, por entender que o valor sugerido não foge do razoável para a situação dos autos, rejeito a impugnação da parte autora no id. 4058300.33443195". A questão - assim se vê - foi devidamente enfrentada, mas não da forma defendida pela parte embargante. Não se poderia, assim, conferir trânsito a um recurso especial em que o argumento é a omissão, mormente em atenção à necessidade de apenas serem encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça os recursos que de fato se enquadrem nas hipóteses constitucionalmente cabíveis. Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.25/26